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CTe vinculado a NFe já utilizada anteriormente

Carolini Andrade

Carolini Andrade

Bronze DIVISÃO 2, Coordenador(a) Marketing
há 6 anos Terça-Feira | 8 agosto 2017 | 10:14

Há alguma lei que diga explicitamente que uma nota não pode ser usada em mais de um CTe?

Pergunto para situações como a seguinte:
Transportadora gerou o CTe com o tomador (contribuinte de ICMS) errado, gerou o MDFe e fez o encerramento (o que já impede o cancelamento do CT-e). Depois de alguns dias percebe que o CTe foi emitido errado, e não pode cancelá-lo, fazer carta de correção ou emitir CTe de Substituição, já que o erro encontra-se no tomador do serviço.

Neste caso não resta outra alternativa a não ser emitir um novo CTe com a informação correta, porém fazendo uso da mesma nota fiscal do CTe anterior. Aquele que não pôde ser cancelado e permanecerá como autorizado. Os contadores aconselham a não emitir outro CTe fazendo uso da mesma nota, este caso pode ser considerado como uma exceção? Onde posso encontrar na legislação a informação de que não deve ser utilizada a mesma nota em mais de um CTe, visto que a própria SEFAZ autoriza esse procedimento?

Obrigada desde já.

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 8 agosto 2017 | 15:43

Prezada Ana Carolini de Camargo, boa tarde.

Emissão de mais de um CT-e para a mesma NF, só nos casos de recusa de mercadoria (somente para alguns Estados).

Para este seu caso específico, o correto é solicitar ao tomador do serviço (errado) a NF de anulação de valor de serviço de transporte, informando no campo de observações a numeração do CT-e emitido errado e o motivo do erro.

A transportadora utilizará o XML da NF de anulação para anular o CT-e emitido com erro e na mesma operação deverá emitir o CT-e substituto já com os dados corretos.

Esta é a unica saída Legal.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
Carolini Andrade

Carolini Andrade

Bronze DIVISÃO 2, Coordenador(a) Marketing
há 6 anos Terça-Feira | 8 agosto 2017 | 16:59

Edmar, obrigada pela sua resposta.

Porém, não é possível gerar CTe de Substituição para casos em que a informação errada seja o tomador. A NFe de anulação será útil apenas para os registros fiscais (uma entrada e uma saída no mesmo valor), todavia para resolver a questão do CTe que precisa ser emitido corretamente, isso não será útil, já que eu não poderia fazer a substituição, e sim fazer a emissão de um novo. Realmente é uma situação onde a opinião sumária é que não deve ser emitido outro CTe com a mesma nota usada anteriormente, porém eu não consigo encontrar um embasamento legal para essa operação.

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 8 agosto 2017 | 17:40

Ana Carolini Penteado de Camargo, boa tarde.

O que não pode ser emitido para alterar informação errada do tomador é a carta de correção. O CT-e de anulação é justamente para os casos em que não se pode emitir CC-e, CT-e complementar e nem cancelar o Ct-e, pois este 3 últimos são para outros caos específicos.

este fato está fundamentalmente comprovado do Ajuste SINIEF 02/2008 e no Artigo 247 do RICMS/PR.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
Carolini Andrade

Carolini Andrade

Bronze DIVISÃO 2, Coordenador(a) Marketing
há 6 anos Quarta-Feira | 9 agosto 2017 | 09:13

Bom dia Edmar.

Perdão por insistir neste assunto, mas acredito que não estamos falando da mesma operação.

Ambos os fundamentos que você mencionou acima, dizem: "b) após receber o documento referido na alínea "a", o prestador de serviço de
transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, citando o original emitido com
erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número
... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)";"

Ou seja, a legislação informa que deve ser gerado outro CT-e, e não o CTe do Tipo 3 - CT-e de Substituição, visto que ao tentar validar o CTe de Substituição dessa forma, a SEFAZ retorna com a rejeição "O CNPJ/CPF do tomador do CT-e substituto deve ser igual ao informado no CT-e substituído."

Esta rejeição é prevista no Manual CTe 3.0 página 50 código G147, e da mesma forma é apresentado na versão 2.0 que ainda está em vigência.

Em suma, é correto afirmar que o CTe de Substituição não pode ser emitido para corrigir o tomador do serviço, deve ser gerado em casos onde o valor da prestação esteja errado, haja vista que o CTe Complementar só pode ser emitido em casos de valor menor do que o correto.

Então volto à minha dúvida da primeira mensagem, há algum embasamento legal para afirmar que uma NFe não pode ser vinculada a mais de um CTe?

Agradeço pela ajuda!

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 9 agosto 2017 | 10:48

Bom dia Ana Carolini.

O fato de você conhecer o manual do CT-e ficará mais fácil de explicar.

Como você mesma citou de forma correta o CT-e tipo 3 (substituto) usa-se somente para os casos em que o valor foi digitado a maior.

Quando eu citei anteriormente que após a anulação do CT-e anterior você deveria emitir o CT-e substituto, peço desculpas, mas eu não quis me referir ao CT-e tipo 3, eu apenas me referia que deveria ser emitido outro CT-e, mas acabei usando a expressão errada.

Então vamos lá...

Vou pôr aqui minuciosamente os passos que devem ser adotados nos casos em que o CT-e for emitido com o tomador errado, usando como base a própria Legislação do Estado do Paraná, cujo texto se repete nas demais legislações Estaduais, pois este Normativo foi extraído do Ajuste SINIEF 02/2008.

"Art. 247. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 02/2008):
I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo da anulação, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de serviço detransporte;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, citando o original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)".


Relativamente a alínea "a", o fato do tomador emitir a NF de anulação de serviço de transporte, o Fisco caracteriza que a prestação do serviço realmente não aconteceu, sendo assim, a transportadora utilizará o XML desta nota de anulação e anulará o CT-e emitido com erro, desta forma, o CT-e emitido com erro não sofrerá tributação tendo todos os efeitos anulados.
Em Seguida, com base na alínea "b" a transportadora emitirá outro conhecimento de transporte (tipo 0 (norma), pois não poderá emitir o tipo 3 (substituto) uma vez que o erro foi o tomador do serviço) citando o original emitido com erro, consignando a expressão mencionada na alínea "b". Este processo não descaraterizará a prestação, que é o que determina o caput do artigo. Inclusive, neste novo CT-e será usado a chave de acesso na NF utilizada para digitação do primeiro CT-e, o qual foi emitido com erro.

Se a dúvida persistir, volte a postar.



Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
Carolini Andrade

Carolini Andrade

Bronze DIVISÃO 2, Coordenador(a) Marketing
há 6 anos Sexta-Feira | 11 agosto 2017 | 13:34

Obrigada pela resposta, Edmar.

Entretanto, ainda permaneço na dúvida de qual é o embasamento legal para que possa se afirmar que uma NFe não pode ser vinculada a mais de 1 CTe. Isso em situações diferentes desta mencionada acima.

Pergunto porque vários contadores afirmam que não é possível, porém nunca encontrei nada que alegasse essa informação. Você conhece algum artigo que trate deste assunto?

Agradeço desde já.

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 11 agosto 2017 | 15:48

Boa tarde Ana Carolini Penteado de Camargo.

Quanto ao embasamento Legal para a sua dúvida, ele é distinto para cada Estado, pois vai constar no Regulamento do ICMS de cada UF, como por exemplo, o Estado do Sergipe não permite, mas o do Ceará já permite somente para os casos de recusa de mercadoria, onde o CT-e para retornar com a mercadoria recusada deve ser emitido com a chave de acesso da NF de origem.
Mas isto não é algo que você possa encontrar facilmente na internet.
A forma mais fácil é que seja realizado uma consulta tributária formal para este fim.

Mas vou tentar te explicar algo:

Tirando os casos de recusa de mercadoria, não há mais outra situação em que seja preciso emitir dois CT-e para a mesma chave de acesso da NF, pois para quaisquer outros fatos há sempre um procedimento Legal que deva ser seguido, e nenhum outro envolve a emissão de mais um CT-e para a mesma Nota.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 11 agosto 2017 | 16:00

Ana Carolini Penteado de Camargo.

Eu já recebi uma Intimação do fisco de Sergipe a respeito da emissão de mais de um CT-e para a mesa NF, onde estava informando a base Lega, porém não consegui achar.

Assim que eu encontrar postarei aqui, ou se você desejar, entre em contato por e-mail.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
Patricia

Patricia

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 29 agosto 2017 | 09:40

Bom dia pessoal,

Conforme o Ajuste Sinief 08/2017 que trata do procedimento para tomador incorreto, nos diz que:

- O tomador deverá fazer a nota fiscal de anulação;

- Posteriormente, emitimos um cte de 0,01 para vincular esta nota fiscal de anulação (conforme parag. II do Ajuste);

- Por fim emitimos o cte substituto conforme o parag. III.

Vocês também procedem assim?

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 29 agosto 2017 | 10:11

Bom dia.

Este ajuste foi retificado, não consta estas informações.
portanto deverá ser adotado o seguinte procedimento:

Para este seu caso específico, o correto é solicitar ao tomador do serviço (errado) a NF de anulação de valor de serviço de transporte, informando no campo de observações a numeração do CT-e emitido errado e o motivo do erro.

A transportadora utilizará o XML da NF de anulação para anular o CT-e emitido com erro e na mesma operação deverá emitir o CT-e substituto já com os dados corretos.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
Patricia

Patricia

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 30 agosto 2017 | 17:23

Boa tarde Edmar,

Analisando a legislação, entendi que o AJUSTE SINIEF 09/2007 é o que foi retificado, valendo o AJUSTE 08/2017. Não entendi porque se referiu que não está mais valendo o último ajuste, caso realmente tenha sido retificado, por qual foi?

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 30 agosto 2017 | 18:04

Desculpa Patricia.

Me referi ao que você expressou:

- Posteriormente, emitimos um cte de 0,01 para vincular esta nota fiscal de anulação (conforme parag. II do Ajuste);


Não vi este texto no Ajuste 09/2017, por isso disse que foi retificado.

Enfim, para anular o CT-e você precisa da NF-e de anulação com o valor do frete que foi emitido com erro.
No seu sistema deve ter uma campo especifico de anulação do CT-e.
Lá tu vais preencher os campos "numero da NF de anulação, série, modelo, data de emissão, valor do frete, cfop e a chave de acesso". Só isso, automaticamente o Ct-e emitido com erro será anulado e ficará com valor zerado.
A partir daí você poderá emitir um novo CT-e, informando os dados corretos, podendo ser, tomador, valor, peso, quantidade, ou seja, CT-e de anulação são para os casos em que não é permitido emitir carta de correção ou cancelar o Conhecimento.

Espero que sua duvida esteja sanada, mas se preferir, pode entrar em contato comigo por e-mail.





Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
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Mestrando em Administração
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Patricia

Patricia

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 1 setembro 2017 | 11:10

Bom dia Edmar,

Fizemos o procedimento da emissão do ct-e de 0,01 porque o nosso sistema não está adequado para o procedimento de vínculo da anulação. Portanto hoje nós fizemos o procedimento que você citou acima: CTE ERRADO >>NOTA DE ANULAÇÃO>>CTE CORRETO.
Porém fiquei na dúvida do texto do AJUSTE SINIEF 08/2017 em que nos traz na CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - A, INC. II: I - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

Entendi assim, que além de eu ter que emitir CTE ERRADO >>NOTA DE ANULAÇÃO>>CTE CORRETO também terei que emitir um CT-E DE ANULAÇÃO.

Você teve o mesmo entendimento?

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 1 setembro 2017 | 11:22

Sim, só que o CT-e de anulação corresponde a este processo:

Lá tu vais preencher os campos "numero da NF de anulação, série, modelo, data de emissão, valor do frete, cfop e a chave de acesso". Só isso, automaticamente o Ct-e emitido com erro será anulado e ficará com valor zerado.


Ou seja, no seu sistema ERP, quando você entrar no CT-e emitido com erro, deve ter a opção: CT-e anulação e, lá você preencherá os campos informados na NF de anulação do serviço de transporte.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
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Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 19 abril 2018 | 17:15

Tiago Sote Ribeiro

Se a mercadoria ainda não saiu, pode sim!
Mas é preciso encerrar o MDF-e e aguardar pelo menos 3 horas.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
Tiago Sote Ribeiro

Tiago Sote Ribeiro

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 20 abril 2018 | 14:59

boa tarde Edmar,
realmente a mercadoria não saiu, acabamos de cancelar um mdf-e e na Sefaz/MG ainda não consta como cancelado o Mdf-e dentro da nf-e, já no portal nacional a nf-e já apresenta com o Mdf-e cancelado.....vou aguardar o prazo que me disse pra conferir novamente.....

Tiago Sote Ribeiro

Tiago Sote Ribeiro

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 24 abril 2018 | 13:41

boa tarde Edmar......desculpe a demora em responder......mais uma vez obrigado, esperamos quase 3 horas pra que o mdf-e mudasse o status na Sefaz/MG, mas conseguimos sim cancelar a nota.....

SABRINA SANTIAGO

Sabrina Santiago

Prata DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 6 novembro 2018 | 16:38

Edmar Favacho Galvão,

Boa tarde! Tenho uma dúvida sobre a questão do CT-e anulado quando for SIMPLES NACIONAL.
Ex: no mês 10/2018 houve a emissão do CT-e com erro, a declaração das receitas foi feita no SIMPLES NACIONAL e o DAS apurado. No mês 11/2018 descobriu-se o erro no CT-e e o processo de anulação e substituição foi feito. A declaração da receita do mês 10 deverá ser retificada no SIMPLES NACIONAL?



" A parte que ignoramos é muito maior que tudo aquilo que sabemos. " Platão
Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 7 novembro 2018 | 11:07

Sabrina Santiago, bom dia.

Isso mesmo, Visto que o DAS da competência 10-2018 ainda não foi recolhido, a empresa deverá retificar a declaração excluindo a receita proveniente do CT-e anulado.

Como houve nova emissão de documento fiscal em substituição ao anulado, o valor correspondente deve ser tributado no período de apuração relativo a prestação/emissão do documento original, que no caso é 11-2018.

Particularmente prefiro realizar o processo desta forma.

Base Legal: artigo 18 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
Patricia

Patricia

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2018 | 12:46

Bom dia Edmar,

Sobre o processo de anulação que você citou acima, não terá uma nota fiscal de anulação vinculada ao CT-e incorreto? Se tiver e você excluir o CT-e anulado a operação não fecha, concorda comigo?

Manoel Freitas de Souza

Manoel Freitas de Souza

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Tributário
há 4 anos Segunda-Feira | 5 agosto 2019 | 19:41

Edmar Favacho Galvão Boa Noite

Vendo este tópico me chamou a atenção sobre o que perguntava a Carolini Camargo (que abriu o tópico). 

Sobre não poder emitir mais de um CT-e para uma mesma NF-e. Na qual ela mesma referiu que todos os contadores afirmam que não é permitido, a não ser o caso de devolução de mercadorias na qual citou, e nos casos de não contribuinte que devem ter uma declaração, e percebo que isso gira nas mesmas respostas. No entanto, verificando as mensagens de rejeição do CT-e no manual, não encontro nada que seja uma mensagem de NF-e já emitida e já tem CT-e vinculado. 

No entanto, talvez eu esteja enganado por não ser prático (ter a prática) de emissão de CT-e numa transportadora.

1. Ocorre que uma empresa de prestação de serviços de assistência técnica fora do estabelecimento, remete para uma prestação bens do seu ativo imobilizado (aqui entenda como ferramentas), material de consumo, e mercadorias (partes, peças e/ou Kits de reparos), e através de uma transportadora realiza o transporte com a relativa emissão do CT-e, vinculando as NF-es remessas (3 citadas).

2. Ao término da prestação o prestador poderá retornar para o seu estabelecimento os bens do seu ativo imobilizado, o material de consumo que sobrou, e as mercadorias que não foram aplicadas na prestação de assistência técnica. Este retorno poderá ser acobertados pelos DANFEs das NF-es de remessas. Isso está previsto no Ajuste SINIEF 14/2017, cláusula terceira, § 1º. Considerando que será utilizado um transportador para o retorno ao estabelecimento e a respectiva emissão do CT-e deste retorno referenciando NF-es já emitidas e já transportadas com respectivo CT-e. Aqui reproduzo a cláusula terceira e seu § 1º.

"Cláusula terceira Ao término da prestação dos serviços de que trata este ajuste, os bens, materiais e demais peças não utilizados, como também o material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado remetidos para a prestação, deverão retornar ao estabelecimento remetente, acompanhados:
I - dos DANFEs previstos na cláusula segunda;
II - de documento interno descritivo do serviço prestado, que deverá conter os dados identificativos do bem, material ou peça com defeito, bem como do que foi utilizado para a prestação do serviço.
§ 1º Ao término da prestação dos serviços de que trata este ajuste, os bens, materiais e demais peças com defeito deverão ser enviados para o estabelecimento prestador do serviço acompanhados dos documentos previstos nos incisos I e II desta cláusula."

3. Considerando este Ajuste SINIEF 14/2017 suponho que a transportadora de retorno conseguirá emitir o CT-e referenciando as NF-es de remessa. Ainda que não seja especifica sobre o procedimento no que diz respeito ao CT-e, por si só neste Ajuste SINIEF abrange o retorno com documentos fiscais de remessa, e consequentemente estende ao transportador para retorno a emissão do seu CT-e, afinal haverá um custo de frete para isso.

Pergunto: Na prática todos transportadores dominam o que este tópico no geral tratou, porém afirmativamente ninguém confirma  que haverá denegação ou rejeição do CT-e retorno (?).

NOTA: Estou pedindo um Ajuste SINIEF no CONFAZ para as mesmas simplificações deste Ajuste SINIEF 14/2017 para outras atividades de Assistência Técnica / Manutenção, pois tal ajuste é sob medida para a EMBRAER, e não para outras empresas privadas com atividades de serviços fora do estabelecimento.  



 

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