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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Débora Campos

Débora Campos

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Administrativo
há 6 anos Terça-Feira | 8 agosto 2017 | 16:42

Boa tarde, me ajudem por favor
Aqui na empresa que trabalho, enviamos mercadoria para nossos clientes revenderem fora do estado. Temos um acordo comercial com eles que mesmo que a ST ou Diferencial de alíquota seja obrigação deles, nós pagamos e enviamos a guia anexa a nota.
PORÉM, o contador de um dos nossos clientes nos informou que o estado do Pernambuco não está considerando nossas guias, porque estamos mandando GNRE e não um DAE. Alguém sabe me dizer se isso confere??

Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 9 agosto 2017 | 08:08

Débora Campos, bom dia !!

Entendo que se a operação estiver amparada pela ST, o recolhimento será através da GNRE. O acordo citado entre (empresa x Cliente ) deve estar causando alguma divergências com relação a ( responsabilidade pelo recolhimento) no qual precisa ser esclarecido juntamente com contador de um dos seus cliente analisando as diferenças abaixo:

DAE 10 Digital - utilizado para o pagamento do ICMS Normal, Multas, Débitos Fiscais e outros (Emitida pelo Responsável pelo Recolhimento no Destino).

GNRE- A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) é usada por contribuintes que realizam operações de vendas interestaduais, sujeitos ao recolhimento de ICMS sob o regime de substituição tributária (Emitida pelo Contribuinte Responsável pelo Recolhimento na Origem).


Espero ter ajudado,
Sds.


Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#
Débora Campos

Débora Campos

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Administrativo
há 6 anos Quarta-Feira | 9 agosto 2017 | 09:20

Bom dia Micael! Entendi, realmente, pode ser esse acordo que esteja gerando esses problemas. O que eles nos passaram foi o seguinte:

1- Deve-se emitir uma nota fiscal de Venda de mercadoria com destaque dos impostos ICMS-Normal e ICMS-ST (caso o produto exige o destaque desse imposto), se houver apenas destaque do ICMS-Normal a mercadoria deve vim acompanha da nota fiscal fiscal eletrônica, conhecimento de frete e manifesto eletrônico (sendo este emitido pela transportadora). Se houver o destaque do ICMS-ST além dos documentos descriminados anteriormente, deve ser enviado a GNRE com código 100090 com seu respectivo comprovante de pagamento da GNRE.

2- Foi observado que além dos documentos descriminados acima, era enviado outra GNRE de código 100080 com seu comprovante de pagamento, informado que é uma guia correspondente ao pagamento diferencial de alíquota. Porém o recolhimento antecipado da GNRE de código 100080 não esta sendo computado pela Secretária da Fazenda de PE como recolhimento do imposto de fronteira, uma vez que, a guia correta para pagamento é o DAE (Documento de arrecadação Estadual) de código 58-2 e só quem pode emitir é o próprio contribuinte que tem inscrição estadual no estado de PE.

Mas eu estou um pouco confusa com as informações:

a) eu entendia que em operações interestaduais, o diferencial de alíquota só era recolhido no caso de produtos não sujeitos a substituição tributária, caso contrário, recolheríamos a guia de ST, é isso mesmo?
b) O diferencial de alíquota deve ser partilhado, 60% e 40% entre estado de origem e destino, correto?
c) Li algo a respeito da suspensão da Cláusula nova do Convênio ICMS 93/2015. A decisão do STF suspendeu a cobrança do DIFAL das empresas optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123/2006. Isso quer dizer que empresas do Simples não precisam mais recolher o diferencial?

Agradeço a ajuda!!

Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 9 agosto 2017 | 09:57

Débora Campos,

Você está confundindo ST e diferencial de alíquotas. Observando as informações acima, seu cliente tem razão. Vamos então as respostas:

a) eu entendia que em operações interestaduais, o diferencial de alíquota só era recolhido no caso de produtos não sujeitos a substituição tributária, caso contrário, recolheríamos a guia de ST, é isso mesmo?


Quando se tratar de aquisição interestadual, de mercadoria não sujeito a ST, de fato haverá o recolhimento do Diferencial de alíquota. Quando ocorrer a entrada de mercadoria sujeito a ST, não falamos em diferencial de alíquotas.

b) O diferencial de alíquota deve ser partilhado, 60% e 40% entre estado de origem e destino, correto?


Sim, porém você tem que fixar a aplicação do seguinte conceito “RESPONSABILIDADE”
A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte usuário final; ou
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

Isso explica a confusão na operação citada por você, ou seja, você está vendendo para uma empresa contribuinte do ICMS, é responsabilidade dele recolher o Diferencial de alíquota de aquisição, observando o tópico (a).

Porem, se a mercadoria está amparada pela aplicação da ST, seu cliente não tem que recolher o DIFAL referente a aquisição, ou seja, o emitente recolhe a ST pela GNRE.

Se a venda fosse destinada a não contribuinte, não teria a aplicação da ST, e sim apenas o Diferencial de alíquotas conforme EC 87/2015. (Onde você está confundindo)

c) Li algo a respeito da suspensão da Cláusula nova do Convênio ICMS 93/2015. A decisão do STF suspendeu a cobrança do DIFAL das empresas optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123/2006. Isso quer dizer que empresas do Simples não precisam mais recolher o diferencial?


Sim, OAB ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) No. 5464 resultaram numa “medida cautelar” que suspende a cobrança da Diferença de Aliquota do ICMS pelas empresas optantes do Simples Nacional quando se tratar de vendas a não contribuinte com sede em outros Estados.

A fim de evitar problemas, sugere-se que seja informado nos dados adicionais da NF-e, a referida ADI.

Enfim, espero ter ajudado e caso algum colega queira complementar ou corrigir alguma informação.

Att



Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
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