Olá Caroline!!
Por que veio sem o imposto????~Normalmente é na NF de consignação que vem destacado o Icms. A não ser que o bem já foi adquirido "usado" ou seja, isento.
Por ser bem do ativo novo , é certo que o adquirente creditar-se-á do Icms em 48 parcelas.
Ao transferir esse bem , deve-se transferir também o Icms...(aquele montante que vc ainda não se apropriou).
Em sendo operação interestadual a alíquota é a Interestadual.
Se não veio tributado vc transferirá sem o destaque do imposto.
Aqui vai um pedacinho de uma resposta tratando do mesmo assunto, internamente aqui em SP. Mas dá para extrair algum conhecimento.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5703/2015, de 23 de novembro de 2015.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/02/2016.
6. Por seu turno, dispõem os §§ 10 e 11 do artigo 61 do RICMS/2000:
"Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º; Convênio ICMS-54/00).
(...)
§ 10 - O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente, observado o disposto no item 1 do § 2º do artigo 66:
1 - será apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
2 - para seu cálculo, terá o quociente de um quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.
§ 11 - NA TRANSFERÊNCIA DE BEM PERTENCENTE AO ATIVO IMOBILIZADO ANTES DE SER CONCLUÍDA A APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO PREVISTA NO PARÁGRAFO ANTERIOR, FICA ASSEGURADO AO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO O DIREITO DE CREDITAR-SE DAS PARCELAS REMANESCENTES ATÉ CONSUMAR-SE O APROVEITAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO RELATIVO ÀQUELE BEM, OBSERVADO O PROCEDIMENTO A SEGUIR:
1 - NA NOTA FISCAL RELATIVA À TRANSFERÊNCIA DO BEM DEVERÃO SER INDICADOS NO CAMPO "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", A EXPRESSÃO "TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO - ARTIGO 61, § 11 DO RICMS", O VALOR TOTAL DO CRÉDITO REMANESCENTE, a quantidade e o valor das parcelas, o número, a data da Nota Fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original;
2 - a Nota Fiscal prevista no item anterior deverá ser acompanhada de cópia reprográfica da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem, a qual deverá ser conservada nos termos do artigo 202."
7. Assim, tendo em vista que o bem importado para o ativo imobilizado ainda não entrou em operação, a Consulente:
a) poderá transferir o bem importado para o ativo imobilizado à outra filial, localizada nesse mesmo Estado ao abrigo da não incidência (artigo 7º, inciso XIV do RICMS/2000);
b) não está obrigada a efetuar o recolhimento disposto no artigo 29, § 2º-C das DDTT e poderá apropriar-se do crédito à razão de 1/48 avos no estabelecimento filial destinatário.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária