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Contrato Experiencia Suspensão

SUELI MITIKICHUKI CORREIA DA SILVA

Sueli Mitikichuki Correia da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 6 anos Quinta-Feira | 10 agosto 2017 | 08:50

Antonio Neto veja matéria abaixo:
9. SUSPENSÃO DO CONTRATO NO CASO DE AUXÍLIO-DOENÇA

O empregado durante o período que ficará afastado percebendo auxílio-doença previdenciário tem seu contrato suspenso.

Os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento caracterizam interrupção do contrato de trabalho, sendo considerados normalmente como dias trabalhados para efeito da contagem do cumprimento do contrato de experiência.

Assim, o prazo do contrato de experiência é considerado normalmente durante os 15 primeiros dias, e após o 16º dia, fica suspenso, completando-se o cumprimento do contrato de experiência quando o empregado retornar, após obter alta do INSS.

10. ACIDENTE DO TRABALHO

No caso de afastamento por acidente do trabalho, o contrato não sofrerá solução de descontinuidade, vigorando plenamente em relação ao tempo de serviço.

Assim, se o período de afastamento do empregado for menor que o prazo estabelecido no contrato de experiência, após a alta médica o empregado continuará o seu cumprimento. Se o período de afastamento do empregado for superior ao prazo estabelecido no contrato de experiência, o citado contrato, se não houver interesse na continuidade da prestação dos serviços do empregado, será extinto na data pré-estabelecida.

Já no caso do contrato de experiência, não há que se falar em estabilidade provisória pois trata-se de um contrato por prazo determinado.

Cabe observar que a legislação previdenciária determina que o empregado que sofrer acidente do trabalho, terá assegurada a manutenção de seu contrato de trabalho, pelo prazo mínimo de 12 meses a contar da cessão do auxílio doença acidentário, independentemente da concessão de auxílio acidente. Contudo, a estabilidade por acidente de trabalho não altera a natureza do contrato de experiência, que é incompatível com qualquer forma de estabilidade.

11. RESCISÃO ANTECIPADA

Qualquer das partes pode rescindir antes do prazo o contrato de experiência. Contudo só haverá aviso prévio se houver no contrato cláusula recíproca de rescisão antecipada (artigo 481 da CLT) .

Sueli M.Correia da Silva
Antonio Neto

Antonio Neto

Prata DIVISÃO 4
há 6 anos Quinta-Feira | 10 agosto 2017 | 08:58

O colaborador ta no contrato de experiencia
E deu um atestado de 20 dias para a empresa e esse período ultrapassa a data prevista para termino do contrato.
Como funciona o contrato fica suspenso a partir de qual data?

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