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DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Maria Celsa Barbosa Marques

Maria Celsa Barbosa Marques

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 10 agosto 2017 | 10:58

Bom dia Pessoal,

Se alguém puder me ajudar agradeço. Foi feito uma rescisão para o funcionário no retorno de suas férias, onde o retorno seria em um domingo e a rescisão foi processada na segunda. Nas suas verbas rescisórias foi calculado apenas 1 dia de saldo salarial e o valor do 13º salario sobre o aviso prévio entrou na base de cálculo do INSS e FGTS. Essa rescisão foi homologada no sindicato sem nenhuma ressalva.
Questão: Como faço para ajustar essas informações, tendo em vista que no meu entender deveriam ser 2 dias no saldo salarial e não há incidência do 13º salario sobre o aviso prévio. Com relação aos dias de salário posso fazer uma rescisão complementar, gerar a GRRF complementar, mas com relação ao INSS e FGTS que foram pagos a maior? Posso retificar a sefip com as informações corretas, ou entrego uma SEFIP confirmando informações anteriores só alterando as bases de cálculo de incidência?

Desde Já agradeço.

Maiara da Silva

Maiara da Silva

Prata DIVISÃO 2, Assistente Recursos Humanos
há 6 anos Quinta-Feira | 10 agosto 2017 | 11:53

Conforme decisão recente abaixo, realmente não há incidência :
A Solução de Consulta nº 99.014 foi publicada pela Receita Federal do Brasil no Diário Oficial da União (DOU) 27/03/2017, esclarecendo que o Aviso Prévio Indenizado não sofre incidência da Previdência Social. Mas, sobre os avos de 13º indenizado a contribuição é devida.
Solução de consulta nº 99.014, de 18 de Outubro de 2016
Assunto: Contribuições sociais previdenciárias
Ementa: Contribuições sociais previdenciárias. Aviso prévio indenizado.
Nos termos da NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016, de 30 de maio de 2016 (aprovada em 2 de junho de 2016), e com esteio no
artigo 19, inciso V, parágrafos 4º, 5º e 7º da Lei n.º 10.522, de 2002, e no artigo 3º, parágrafo 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1, de 2014, o aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.

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