Olá Magda!!! Um Bom Dia!!!!
Há de se observar o principio da PREPONDERÂNCIA nas vendas de Carnes. Se houver a tal preponderância aplica-se os 4% sobre toda a receita inclusive sobre as receitas dos produtos diversos. SEM DIREITO ao aproveitamento de quaisquer créditos para compensar....
Normalmente a preponderância tem sido acima de 50%..... No Decreto não há indicação do quantum é preponderante.....
Artigo 1° - O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722-9/01, e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, poderá apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n°6.374, de 1° de março de 1989.
§ 1° - Para efeito deste artigo:
2 - tratando-se de contribuinte que promova, além do comércio varejista de carnes (açougues), outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica se o comércio varejista de carnes (açougues) constituir-se atividade preponderante;
§ 2º - Não se incluem na receita bruta:
1 - o valor das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional;
2 - o valor das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto.
Artigo 2º - O procedimento estabelecido no artigo 1º:
II - veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto;