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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Decreto nº 62.647 27.06.217

magda

Magda

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 11 agosto 2017 | 08:00

Bom dia

A empresa optante pelo Lucro Real CNAE 4722-9/01 no estado de São Paulo, que aderir ao regime especial (Decreto 62.647,27 de junho de 2017) poderá aproveitar o crédito das notas fiscais de entrada( exemplo: farinha,fubá,açucar,café,pão,carvão,etc..)? Sendo que possui atividades secundárias, ou seja possui atividade comércio varejista de mercadorias em geral.

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 11 agosto 2017 | 08:38

Olá Magda!!! Um Bom Dia!!!!

Há de se observar o principio da PREPONDERÂNCIA nas vendas de Carnes. Se houver a tal preponderância aplica-se os 4% sobre toda a receita inclusive sobre as receitas dos produtos diversos. SEM DIREITO ao aproveitamento de quaisquer créditos para compensar....

Normalmente a preponderância tem sido acima de 50%..... No Decreto não há indicação do quantum é preponderante.....


Artigo 1° - O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722-9/01, e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, poderá apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n°6.374, de 1° de março de 1989.

§ 1° - Para efeito deste artigo:


2 - tratando-se de contribuinte que promova, além do comércio varejista de carnes (açougues), outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica se o comércio varejista de carnes (açougues) constituir-se atividade preponderante;

§ 2º - Não se incluem na receita bruta:

1 - o valor das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional;

2 - o valor das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto.

Artigo 2º - O procedimento estabelecido no artigo 1º:

II - veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto;


magda

Magda

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 11 agosto 2017 | 09:00

Izaaque

No caso devo aplicar somente alíquota de 4% nas saídas de vendas de carnes (açougues), os outros produtos que são vendidos devem permanecer com as alíquotas registradas no ato da venda, para cálculo do ICMS a recolher?

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 11 agosto 2017 | 09:16

Olá Magda!!!

Se houver a PREPONDERANCIA nas saídas de carnes, deve-se aplicar 4% sobre toda a Receita (exceto ST) . Não há o que se falar em apurar o Icms dos outros produtos.

Afinal, é açougue ou supermercado e mercearia??? O que vende mais? Carne ou outros produtos???? Veja bem a preponderância...é a chave para aplicar os 4%......

"poderá apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a receita bruta auferida no período""

Te aconselho a FORMULAR consulta eletrônica na SEFAZ - SP...

magda

Magda

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 17 agosto 2017 | 13:40

Boa tarde

Izaaque poderia me explicar o que significa:

§ 2º - Não se incluem na receita bruta:

1 - o valor das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional;

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