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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Restaurante Simples Nacional

Mayra Gobbo

Mayra Gobbo

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 11 agosto 2017 | 08:37

Bom dia, tudo bem?

Eu faço um restaurante do Simples Nacional, que comprou linguiça, batata congelada, frango congelado, de fora do estado. Aqui dentro de São Paulo, tem produto que é Substituição Tributária.

Por se tratar de "insumos" que irão sofrer modificação "industrialização".
Ou seja, o restaurante não vai vender da forma como comprou, irá preparar o alimento para vende-lo.

Nesta situação, eu faço a ST ou somente o diferencial de alíquota?
Precisamos de base legal se vocês tiverem...

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 17 agosto 2017 | 16:11

Olá Mayra Gobbo

Você quer saber se haverá o calculo de IVA-ST ajustado, correto?

Leia atentamente o que será exposto a seguir:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15710/2017, de 19 de Julho de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/06/2017.

I. O regime de substituição tributária deve ser aplicado, conforme previsto no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, na venda para restaurantes e similares, no caso de haver a possibilidade de comercialização subsequente destas mercadorias na forma como foram adquiridas, sem o emprego, na sua totalidade, no preparo de refeições.
Ou seja,

6. Feita essa consideração, destacamos que, por força do disposto no artigo 264, inciso I, do RICMS/2000 (assim como já apontado pela Consulente), as operações com produtos que serão integrados ou consumidos em processo de industrialização por seus adquirentes estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária. Esse órgão consultivo entende que no conceito de industrialização se inclui o preparo e fornecimento de alimentação.

7. Observe-se que há precedentes nesse sentido publicados por esta Consultoria referente ao uso de produtos alimentícios como insumos/ingredientes no preparo de refeições (por exemplo, a RC 7597/2015). Estes precedentes adotaram como premissas que o restaurante/lanchonete (adquirente): (i) adquire produtos relacionados no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, que serão empregados como insumo na preparação ou produção de lanches/refeições; e (ii) não revende esses produtos na mesma forma em que os adquiriu, empregando-os, na sua totalidade, no preparo de refeições.

8. Nesse sentido, entendemos que a exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 ocorre somente quando o substituto tributário promove diretamente a saída de mercadorias a estabelecimento que as adquire para integração ou consumo no preparo de refeições. Nestes casos, entende a Consultoria Tributária que cabe ao adquirente dos produtos entregar ao fornecedor declaração em que se faça constar para qual finalidade eles estão sendo adquiridos, alertando-se, porém, que essa declaração não suprimirá a responsabilidade do remetente e, caso se verifique a não ocorrência de integração ou consumo em processo de industrialização dos produtos adquiridos por seus clientes, o imposto relativo à substituição tributária será exigido do substituto tributário, podendo o fisco também exigi-lo do destinatário, consoante determina o § 4º do artigo 264 do RICMS/2000.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14447/2016, de 09 de Janeiro de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/01/2017.

Ementa

ICMS – Preparo de alimentos em padaria, bares, restaurantes e semelhantes – Industrialização – CFOP.

I. O preparo de alimentos em padaria, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, é considerado industrialização, na modalidade transformação.
II. Na aquisição interna de produtos para preparação de alimentos deverá ser informado o CFOP 1.101 (“compra para industrialização”). Nas saídas destes alimentos deverá ser informado o CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”).

Expus essas respostas para que saiba da não aplicabilidade da ST por parte de seus Fornecedores, uma vez que você utilizará as mercadorias para fabricação de novos produtos. Isso dentro do Estado. Mas e nas aquisições de fora do Estado? Temos que você não deverá recolher o diferencial de Alíquota pelo IVA-ST ajustado.

Encontramos uma Resposta de Consulta um pouco mais antiga, mais ainda vigente que confirma isso:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4243/2014, de 15 de Dezembro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/08/2016.


Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios.

I. Inaplicabilidade do recolhimento antecipado do imposto (nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000) se o estabelecimento paulista que exerce a atividade de "restaurante e similares" adquire de fornecedor estabelecido em outro Estado mercadoria arrolada no §1º do artigo 313-W (“linguiça”-NCM 1601.00.00 e “iogurte”-NCM 0403.10.00) para utilização no preparo de refeições.


Relato

1. A Consulente tem como atividade principal “restaurantes e similares” (56.11-2/01), expõe que prepara refeições, cujo produto principal é a “pizza”, para tanto adquire produtos de empresas estabelecidas no Estado de São Paulo e fora do Estado que serão utilizados como insumo no preparo de refeições, que serão destinadas ao consumidor final.

2. A dúvida da Consulente concentra-se em dois produtos: (i) linguiça (NCM 1601.00.00) e (ii) iogurte (NCM 0403.10.00) que não são contemplados [por meio de acordo CONFAZ] especificamente entre o Estado do Paraná e o Estado de São Paulo, porém, informa que recolhe o ICMS calculado mediante a aplicação do correspondente IVA.

3. A seguir, argumenta que entende que o processo de preparação da refeição corresponde ao processo de industrialização e uma vez que todos os produtos adquiridos são utilizados no processo de preparação de refeições, não seria aplicável a sistemática da substituição tributária em relação aos produtos “linguiça” e “iogurte” tanto nas aquisições efetuadas no Estado de São Paulo como nas interestaduais. Apresenta a indagação: (i) “está correto o entendimento adotado pela consulente” e complementa (ii) caso contrário, qual seria o entendimento correto?”


Interpretação

4. Inicialmente, verificamos que os produtos objeto da consulta estão relacionados no §1º do artigo 313-W do RICMS/2000, a saber:

“Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes:

(...)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

(...)

3 - laticínios e matinais:

h) iogurte, leite fermentado e bebida láctea, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 04.03;

(...)

9 - produtos à base de carne e peixe:

a) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue, 1601.00.00;

(...)”

5. Conforme relato, a Consulente afirma que utiliza os produtos “linguiça” e “iogurte” na preparação de refeições, portanto, tais produtos não serão revendidos da forma como foram adquiridos do fornecedor, pois serão totalmente aplicados na elaboração das refeições que serão fornecidas pela Consulente.

6. Sendo assim, na aquisição das referidas mercadorias (linguiça e iogurte) pela Consulente, de fornecedor estabelecido em outro Estado, ainda que arroladas no §1º do artigo 313-W do RICMS/2000, informamos que não será aplicável o disposto no artigo 426-A do RICMS/2000 (recolhimento antecipado na entrada no território do Estado de mercadoria indicada nos artigos 313-A a 313-Z20 pelo destinatário que conste no documento fiscal), tendo em vista que a Consulente utilizará tais mercadorias no preparo de refeições, em processo análogo ao de industrialização (exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000) e conforme previsão do §6º, item 1, do referido artigo 426-A.

7. Portanto, está correto o entendimento da Consulente que não deve ser aplicada a substituição tributária aos produtos “linguiça” e “iogurte” quando empregados no preparo de pratos a serem fornecidos aos clientes do restaurante.

8. Finalmente, embora não questionado, informamos que a Consulente poderá solicitar restituição do imposto indevidamente recolhido, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, observando o disposto na Portaria CAT 83/1991.

Fonte: info.fazenda.sp.gov.br


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