Para determinarmos seguramente a aplicação do regime de substituição tributária, devemos levar em conta três aspectos: a classificação fiscal (NCM), descrição do bem ou mercadoria e o seu segmento mercantil . Ainda que o mencionado bem esteja incluso na legislação interna, do estado destinatário no regime ST, não haverá aplicação da sistemática de recolhimento antecipado, pois o segmento do item é pertinente a autopeças conforme CEST correspondente 01.050.00 elencado no Anexo II - Auto Peças do Convênio ICMS 92/2015. Isto talvez* explica o porque do seu fornecedor não recolher o ICMS ST pois o segmento do adquirente é diverso de autopeças.
Com relação ao segundo questionamento, deverá observar se o acordo celebrado entre SC e SP prevê aplicação da ST em sua operação, observando os três aspectos já supracitados. Não atendendo a estes três requisitos, não há o que se falar em ICMS ST. Com relação ao diferencial de alíquotas, o Estado de São Paulo amplia a exigência deste imposto para os adquirentes do Simples quando a aquisição se destinar a: uso e consumo, ativo imobilizado, comercialização e industrialização nos termos do Art. 115, inciso XV-A.
*Obs: Existem dois protocolos que incluem a NCM 8483 a saber: PROTOCOLO ICMS N° 041, DE 04 DE ABRIL DE 2008 e PROTOCOLO ICMS N° 022, DE 24 DE MARÇO DE 2008, poderá constatar na leitura que o Prot. 41 é especificamente nas operações com autopeças enquanto que o Prot. 22 é especificamente nas operações com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros fins.
Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.