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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Suspensão do diferencial de alíquotas nas operações interest

Douglas Jr.

Douglas Jr.

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Domingo | 13 agosto 2017 | 21:34

Foi suspensa a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 por força de decisão do Supremo Tribunal Federal, concedida em sede liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) n° 5.464. A decisão foi objeto de notícia veiculada no portal de notícias do STF em 17.02.2016.

Desta forma, não poderá mais ser exigido o recolhimento do diferencial de alíquotas em favor do Estado de destino (e nem da parcela da partilha em favor do Estado de origem, por consequência), nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, na hipótese de o remetente ser optante pelo Simples Nacional.

Essa liminar ainda está vigente? Uma vez que Convênio ICMS 52/2017 dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal. As disposições são válidas para empresas optantes pelo regime normal de tributação e para as empresas optantes pelo Simples Nacional.

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 14 agosto 2017 | 11:05

Bom dia Douglas,

Está vigente sim, entretanto observe que o Convênio ICMS nº 93/2015 dispõe sobre a operação com não contribuinte situado em outros estados, diferentemente do Convênio ICMS nº 52/2017 que trata da substituição tributária e seus afins, lembrando que este convênio irá entrar em vigor somente em 01/01/2018, com relação ao CEST deu-se início em 01/07/2017 (indústria e importador conforme a cláusula trigésima sexta, inciso II, alínea "a")

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
JOSEFINA DO NASCIMENTO PINTO

Josefina do Nascimento Pinto

Colunista , Consultor(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 14 agosto 2017 | 11:18

Douglas Jr.
As regras que tratam da Substituição Tributária, Convênio ICMS 92/2015 e Convênio 52/2017 não interfere nas regras estabelecidas pela Emenda Constitucional 87/2015, Regulamentada pelo Convênio ICMS 93/2015.

O Convênio ICMS 93/2015 trata das operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte. O STF suspendeu a Cláusula 9ª deste Convênio. E assim está suspensa a cobrança do DIFAL instituído pela EC 87/2015 - Conv. ICMS 93/2015 dos contribuintes do ICMS opantes pelo Simples Nacional. Este tema não tem relação com o ICMS-ST dos Convênio ICMS 92/2015 e Convênio 52/2017.
Assim, aplica-se ao contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional as regras do ICMS-ST estabelecidas no Convênio ICMS 92/2015 e Convênio ICMS 53/2017.

Mais informações? Consulte o blog Siga o Fisco.
sigaofisco.blogspot.com.br
sigaofisco.blogspot.com.br

Josefina do Nascimento
Fundadora do Blog Siga o Fisco, Consultora tributária, Palestrante, Influenciadora Digital, instrutora de cursos de ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional.
https://www.sigaofisco.com.br
JOSEFINA DO NASCIMENTO PINTO

Josefina do Nascimento Pinto

Colunista , Consultor(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 14 agosto 2017 | 14:24

Douglas,
Quando o destinatário for contribuinte consumidor final em operação interestadual o fornecedor terá de calcular, destacar no documento fiscal e recolher o Diferencial de Alíquota se tiver acordo entre os Estados (Protocolo ICMS ou Convênio ICMS).

EX.: venda de autopeça (consta na lista anexa ao Convênio ICMS 52-2017)para contribuinte estabelecido em MG consumidor final
Fornecedor estabelecido em SP - Contribuinte optante pelo Simples Nacional
Protocolo ICMS 41/2008
O fornecedor terá de calcular o Diferencial de Alíquotas e recolher aos cofres do Governo Mineiro

Protocolo ICMS 41/2008
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/protocolos/2008/pt041_08

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subsequentes.

§ 3º O disposto no caput aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:

I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos;

II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

Josefina do Nascimento
Fundadora do Blog Siga o Fisco, Consultora tributária, Palestrante, Influenciadora Digital, instrutora de cursos de ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional.
https://www.sigaofisco.com.br
JULIANO BUONANO

Juliano Buonano

Iniciante DIVISÃO 1, Micro-Empresário
há 6 anos Terça-Feira | 2 janeiro 2018 | 11:32

Bom dia!
Josefina do Nascimento Pinto, e se neste caso for MEI de sp que é isento de ICMS, também Simples Nacional, compra tudo certinho com nota de distribuidor de sp, mas envia mercadoria via correios para o consumidor final de outro estado?
Pergunto isso porque a partir de Janeiro o correio aceitará somente com nota, ou uma declaração de conteúdo com valores, mas sei que para transportadora e correios é necessário enviar a nota, mas a dúvida fica na diferença interestadual e nada está claro para o Mei, pois uns dizem que não precisa da nota e é só enviar a relação, mas outros dizem que precisa enviar a nota e fazer o recolhimento da diferença. Acredito que pelo baixo faturamento do MEI que é apenas 5 mil mensal, deveria ter um tratamento diferenciado, pois se colocarmos na ponta do lápis tudo que o MEI gasta com embalagens, papel para a nota, embalagem para colar a nota na caixa, tinta, luz, e também devemos colocar na nota somando o transporte que no final se soma ao limite do MEI (5 mil) diminuindo em muito o lucro líquido que mal chega 30% de 5 mil, impedindo que o MEI cresça, e agora vem essa dúvida problema do diferencial que seria mais um gasto. Obrigado e desculpe se eu disse alguma bobagem, pois sou novo nisso, mas tento sempre trabalhar corretamente.

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