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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 14 agosto 2017 | 07:46

Caros colegas do portal.
Bom dia a todos

Venho novamente pedir a sua ajuda em relação a esse assunto complicado demais.

Fiz um estudo sobre os assuntos acima e gostaria de saber se estou certa quanto ao meu entendimento.

A substituição tributária eu pago quando eu vendo mercadorias industrializadas por mim mesma, pois, se eu fosse fazer revenda eu não pagaria pois, quem produziu já pagou por todos até chegar no consumidor final do produto. Eu pago a substituição tributária quando meu ncm constar nos artigos 313 a até z, eu pago em guia GARE com código especifico de ST, e destaco somente, o ICMS substituição tributária no campo especifico da nota fiscal se eu for optante pelo simples, caso eu for do regime rpa devo destacar o ICMS e ICMS ST. Esse valor que eu pago a título de ST, eu repasso para o meu cliente que me repassará depois, pelos meus próprios boletos que emiti quando emiti a nota fiscal da venda. É sujerido que eu envie a GARE para o próprio cliente pagar, pois, em caso de cancelamento de venda eu ficaria com o prejuizo desse recolhimento.

Então no caso do adquirente S.N

ICMS ST = quando ADQUIRIR mercadoria de industria, constantes no art 313 a ate z, ai a industria vai pagar e me repassar o valor, que será somado ex.: minha compra deu 1.000,00 e o imposto que a industria pagou deu R$ 50,00, então minha dívida com a empresa é 1.050,00.

Antecipação ICMS = quando adquirir mercadoria de industria e comércio para REVENDA. E NÃO CONSTAR NO ARTIGO 313 A ate Z. ai tenho que ver se o fornecedor e do simples para usar o MVA original e se não for S.N uso o ajustado para calcular.

Diferencial de alíquotas = Quando eu adquirir materia prima para industrialização, consumo e ativo imobilizado ai vejo a alíquota na nota fiscal do meu fornecedor e confiro no artigo 52 do icms se a alíquota que veio na nota é a mesma aqui interna se for não faço recolhimento e se não for exemplo.: nota fiscal da compra alíquota 8 e aliquota interna é 18 a´devo fazer uma guia de diferença de 10 pelo valor da nota fiscal.


Por favor, eu entendi agora da forma correta????

Muito Muito Obrigada

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 14 agosto 2017 | 09:31

Bom dia Juliana,

Vamos às dúvidas:

ICMS ST = quando ADQUIRIR mercadoria de industria, constantes no art 313 a ate z, ai a industria vai pagar e me repassar o valor, que será somado ex.: minha compra deu 1.000,00 e o imposto que a industria pagou deu R$ 50,00, então minha dívida com a empresa é 1.050,00.
R: A indústria irá reter na fonte o ICMS ST se o adquirente utilizar para revenda, consumo ou ativo fixo, desde que estas hipóteses possuam protocolo com o estado destino (no caso de interestadual). Se operação interna somente no caso da revenda (vide artigo 313, letras A até Z-20, RICMS/SP). Quanto ao exemplo da NFe está correto.

Antecipação ICMS = quando adquirir mercadoria de industria e comércio para REVENDA. E NÃO CONSTAR NO ARTIGO 313 A ate Z. ai tenho que ver se o fornecedor e do simples para usar o MVA original e se não for S.N uso o ajustado para calcular.
R: Neste caso a mercadoria precisa constar no artigo 313, letras A até Z-20 para que haja a antecipação do ICMS ST, caso contrário somente haverá o diferencial de alíquota (caso haja) de acordo com o artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" do RICMS/SP. Lembre-se que somente haverá a antecipação do imposto se adquirir para revenda e no caso do fornecedor, se houver o destaque do imposto fica dispensado de ocorrer uma nova retenção.

Diferencial de alíquotas = Quando eu adquirir materia prima para industrialização, consumo e ativo imobilizado ai vejo a alíquota na nota fiscal do meu fornecedor e confiro no artigo 52 do icms se a alíquota que veio na nota é a mesma aqui interna se for não faço recolhimento e se não for exemplo.: nota fiscal da compra alíquota 8 e aliquota interna é 18 a´devo fazer uma guia de diferença de 10 pelo valor da nota fiscal.
R: Exato, em regra geral a diferença entre as alíquotas ocorre quando a interestadual for inferior a alíquota interna no estado destino, atentando-se à hipótese anterior.

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A substituição tributária eu pago quando eu vendo mercadorias industrializadas por mim mesma, pois, se eu fosse fazer revenda eu não pagaria pois, quem produziu já pagou por todos até chegar no consumidor final do produto. Eu pago a substituição tributária quando meu ncm constar nos artigos 313 a até z, eu pago em guia GARE com código especifico de ST, e destaco somente, o ICMS substituição tributária no campo especifico da nota fiscal se eu for optante pelo simples, caso eu for do regime rpa devo destacar o ICMS e ICMS ST. Esse valor que eu pago a título de ST, eu repasso para o meu cliente que me repassará depois, pelos meus próprios boletos que emiti quando emiti a nota fiscal da venda. É sujerido que eu envie a GARE para o próprio cliente pagar, pois, em caso de cancelamento de venda eu ficaria com o prejuizo desse recolhimento.
R: A substituição tributária ocorre quando sua operação for na condição de substituta tributária, ou seja, tanto a indústria quanto o comércio poderão estar nestas condições, excetuando casos em que há dispensa ou que de fato não incida o mesmo. A indústria é o caso mais comum, pois em regra geral o imposto (se houver) já deve sair diretamente do iniciante da cadeia, portanto é uma situação em que raramente não se vê o tributo. No caso da revenda não é bem comum, mas pode ocorrer, um exemplo é quando adquiro mercadoria de outro estado, ainda que tenha procedido com a antecipação do mesmo, se a venda for interestadual e que haja Protocolo ou Convênio com o estado signatário, fica o remetente responsável pela nova retenção. Ademais caso ocorra situação aventada, caberá ao contribuinte se ressarcir do imposto cobrado anteriormente, vide os artigos 269 a 271 do RICMS/SP.

Dúvidas, volte a postar.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 14 agosto 2017 | 13:19

João Carlos, boa tarde.
Obrigada,
Então veja se agora esta correta por favor.

Substituição Tributária.:

Operação Interestadual = A substituição Tributária, é paga quando INDÚSTRIA OU COMÉRCIO REMETER mercadorias, em operações interestaduais e, no estado do destinatário/adquirente existir protocolo ou convênio e, for para revenda, consumo e ativo fixo.

1- QUAL A DIFERENÇA ENTRE CONVÊNIO E PROTOCOLO?

2 - Se não existir convênio ou protocolo não é devido nenhum tipo de imposto? Ou aí já parte para outro tipo de análise?

Operação Interna = Quando INDÚSTRIA OU COMÉRCIO REMETER mercadoria e o NCM do produto constar no artigo 313 A até Z, somente isso mesmo??

De indústria para industria não se paga substituição tributária ( mesmo que o ncm esteja listado no artigo 313 A até Z), pois internamente só se paga ICMS ST para revenda. E quando uma industria vender para uma outra industria em operação interestadual, haverá a ST??

1 - Se eu for industria e vender para um comércio haverá a st se constar no artigo 313..., ok, caso o comércio que adquiriu revenda para um outro comércio também em operação interna, também haverá o recolhimento por substituição tributaria??

Antecipação do ICMS.:
Quando adquirir mercadoria de industria e comércio para REVENDA. E O NCM CONSTAR NO ARTIGO 313 A ate Z. ai tenho que ver se o fornecedor e do simples para usar o MVA original e se não for S.N uso o ajustado para calcular.

No diferencial de alíquotas que não deve constar os produtos listados no artigo 313 A ate Z, ai devo verificar no artigo 52 a alíquota do ICMS do produto, (se não constar o produto especificado no artigo, quer dizer que é 18%) ai comparo com a alíquota do estado remeteu, se for inferior pago o diferencial se superior não fazer nada.



R: Neste caso a mercadoria precisa constar no artigo 313, letras A até Z-20 para que haja a antecipação do ICMS ST, caso contrário somente haverá o diferencial de alíquota (caso haja) de acordo com o artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" do RICMS/SP. Lembre-se que somente haverá a antecipação do imposto se adquirir para revenda e no caso do fornecedor, se houver o destaque do imposto fica dispensado de ocorrer uma nova retenção.

Não consegui entender essa parte na sua resposta.: Lembre-se que somente haverá a antecipação do imposto se adquirir para revenda e no caso do fornecedor, se houver o destaque do imposto fica dispensado de ocorrer uma nova retenção.

Desde já agradeço e fico esperando






João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 14 agosto 2017 | 14:53

Oi Juliana,

Vamos lá:

Substituição Tributária.:

Operação Interestadual = A substituição Tributária, é paga quando INDÚSTRIA OU COMÉRCIO REMETER mercadorias, em operações interestaduais e, no estado do destinatário/adquirente existir protocolo ou convênio e, for para revenda, consumo e ativo fixo.
R: Em regra geral sim, a não ser que haja alguma particularidade de dispensa, por exemplo, no Paraná um cliente nosso possui isenção de ICMS ST nas mercadorias adquiridas (há uma exceção mas não recordo), mesmo que os estados possuam Protocolo.

1- QUAL A DIFERENÇA ENTRE CONVÊNIO E PROTOCOLO?
R: Convênio geralmente possui abrangência nacional, enquanto Protocolo possui finalidade entre dois ou mais estados.

2 - Se não existir convênio ou protocolo não é devido nenhum tipo de imposto? Ou aí já parte para outro tipo de análise?
R: Na condição de remetente se não houver Protocolo ou Convênio entre os estados fica dispensada a substituição tributária, entretanto sugiro sempre entrar em contato com o destinatário e salientar se há algum recolhimento interno por parte dele, evitando que a mercadoria possa ser retida entre os estados por falta de imposto.

Operação Interna = Quando INDÚSTRIA OU COMÉRCIO REMETER mercadoria e o NCM do produto constar no artigo 313 A até Z, somente isso mesmo??
R: Em via de regra sim, desde que o destinatário venha a revender a mercadoria, porém depois dê uma olhada no artigo 264 do RICMS/SP, onde estão elencadas as hipóteses de dispensa da retenção do ICMS por substituição tributária.

De indústria para industria não se paga substituição tributária ( mesmo que o ncm esteja listado no artigo 313 A até Z), pois internamente só se paga ICMS ST para revenda. E quando uma industria vender para uma outra industria em operação interestadual, haverá a ST? ?
R: Não há substituição tributária no ingresso de insumos ao fabricante, isso desde o Convênio ICMS nº 81/93 até o mais recente, Convênio ICMS nº 52/17, portanto interno ou interestadual nessa modalidade não haverá ST.

1 - Se eu for industria e vender para um comércio haverá a st se constar no artigo 313..., ok, caso o comércio que adquiriu revenda para um outro comércio também em operação interna, também haverá o recolhimento por substituição tributaria? ?
R: Não, pois o comércio ao adquirir mercadoria retida da indústria se torna contribuinte substituído no estado de São Paulo, passando a emitir as NFs com o CFOP 5405 sem destaque dos impostos, ainda que seja RPA, vide o artigo 278 do RICMS/SP, entretanto no comércio interestadual se torna substituto se houver Protocolo ou Convênio, contudo poderá se ressarcir da operação anterior (artigos 269 a 271 do RICMS/SP).

Antecipação do ICMS. :
Quando adquirir mercadoria de industria e comércio para REVENDA. E O NCM CONSTAR NO ARTIGO 313 A ate Z. ai tenho que ver se o fornecedor e do simples para usar o MVA original e se não for S.N uso o ajustado para calcular.
R: Exatamente.

No diferencial de alíquotas que não deve constar os produtos listados no artigo 313 A ate Z, ai devo verificar no artigo 52 a alíquota do ICMS do produto, (se não constar o produto especificado no artigo, quer dizer que é 18%) ai comparo com a alíquota do estado remeteu, se for inferior pago o diferencial se superior não fazer nada.
R: Exatamente, se não houver substituição tributária na aquisição da mercadoria, caberá somente o diferencial de alíquota em conformidade com o artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" do RICMS/SP, desde que a interestadual seja inferior a interna. Sim, a alíquota interna em regra geral é 18%, excetuando casos contidos no artigo 52 do mesmo regulamento.

OBS >> onde não entendeu quis dizer que somente haverá substituição tributária por antecipação no caso da revenda, desde que não esteja informado pelo fornecedor nos campos próprios.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

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juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 14 agosto 2017 | 15:25

Muitissimo obrigada pela sua grande ajuda.

João Carlos,

Onde eu acho os convenios e protocolos firmados? Tenho que pesquisar um por um em cada estado?

Outra ajuda, meus ncm´s são.: 63079090 e 48195000 como eu faço pra saber onde eles se enquadram? e assim saber se existe convenio ou protocolo para pagar ST. ??

Obrigada

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 14 agosto 2017 | 17:05

Oi Juliana,

Imagina, precisando volte a postar.

Entre neste link e acesse o conteúdo de busca no portal, informando por exemplo parte da descrição do seu produto, exemplo:

NCM 48195000
Capítulo 48 - Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão.


Informe parte da descrição deste capítulo, tipo papel ou cartão, celulose, etc. Se houver algum Protocolo será apresentado pela nomenclatura pt(nº protocolo)_(ano), tipo: pt040_09

https://www.confaz.fazenda.gov.br/

Infelizmente sim, se for pela Confaz tem que acessar NCM a NCM, ao menos que adquira uma consultoria que lhe forneça facilidades de consulta.

Tomei a liberdade de verificar este dois NCMs, em SP ambos não possuem ST.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
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Juliana

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 15 agosto 2017 | 09:53

João Carlos, bom dia.

Muito Obrigada novamente. Gracas a Deus você tem me ajudado muito, pois, sou do dp e para entender esse assunto fica complicado pra mim. E ainda não tenho ajuda de mais ninguem apenas da internet e desse grande portal.

Então os NCM´S 48195000 e 63079090 não possuem Substituição Tributária aqui em SP.

1 - No caso, como a empresa que vai vender essa mercadoria é ima Indústria, na saída para o cliente em operação interna, não haverá o destaque de ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, no caso da industria para o comércio.
E também como só temos a ST, interna no caso para REVENDA, o adquirente dessa mercadoria, quando for revender também não deverá pagar ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, estou correta??

2 - Quando o adquirente for fazer REVENDA para outro comércio, em operação interestadual, deverá o mesmo verificar se existe convênio ou protocolo no estado do destino. Caso não houver convênio/protocolo, o remetente ficará isento de qualquer outro tipo de recolhimento relativo ao ICMS, entretanto, o adquirente da mercadoria, deverá consultar sua legislação do ICMS, para verificar se existe previsão de algum recolhimento antecipado em razão dessa aquisição interestadual de acordo com os NCMS dos produtos adquiridos. É isso mesmo??

3 - Para saber em que capitulo meu NCM esta, existe algum local para pesquisar? Ou posso apenas jogar no google o numero do ncm?
Depois, que eu descobrir a descrição do NCM, eu entro nesse link que você me passou e vão aparecer vários convênios, eu devo sempre considerar o primeiro ?? No caso esse primeiro é o último atualizado??

4 - Quanto aos convênios existentes, posso somente usar essa fonte do Link .: clique aqui info.fazenda.sp.gov.br - para eu saber se tem SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS???

Poderia me dizer o que é protocolo signatário??

E quanto a essa resposta poderia me dar um exemplo pois ainda não entendi.

Muito Obrigada e que Deus abençoe.

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 15 agosto 2017 | 11:03

Bom dia Juliana,

Disponha do Fórum sempre que precisar e agradeço por estar contribuindo em vosso conhecimento.

Vamos lá:

Então os NCM´S 48195000 e 63079090 não possuem Substituição Tributária aqui em SP.

1 - No caso, como a empresa que vai vender essa mercadoria é ima Indústria, na saída para o cliente em operação interna, não haverá o destaque de ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, no caso da industria para o comércio.
E também como só temos a ST, interna no caso para REVENDA, o adquirente dessa mercadoria, quando for revender também não deverá pagar ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, estou correta??
R: Não havendo a substituição tributária, independente se indústria ou empresa do comércio, a operação interna será normal, se forem do simples nacional deverá emiti-la com o CSOSN x101 (caso o adquirente venha revender ou industrializar) informando nos dados adicionais o % de aproveitamento do crédito de ICMS, CSOSN x102 se for para consumidor final.

2 - Quando o adquirente for fazer REVENDA para outro comércio, em operação interestadual, deverá o mesmo verificar se existe convênio ou protocolo no estado do destino. Caso não houver convênio/protocolo, o remetente ficará isento de qualquer outro tipo de recolhimento relativo ao ICMS, entretanto, o adquirente da mercadoria, deverá consultar sua legislação do ICMS, para verificar se existe previsão de algum recolhimento antecipado em razão dessa aquisição interestadual de acordo com os NCMS dos produtos adquiridos. É isso mesmo??
R: Exato, se na revenda interestadual não houver Protocolo ou Convênio com o estado destino verifique com o cliente se há algum recolhimento interno por responsabilidade dele, por assim evita que a mercadoria possa ficar apreendida, se não houver proceder normalmente.

3 - Para saber em que capitulo meu NCM esta, existe algum local para pesquisar? Ou posso apenas jogar no google o numero do ncm?
Depois, que eu descobrir a descrição do NCM, eu entro nesse link que você me passou e vão aparecer vários convênios, eu devo sempre considerar o primeiro ?? No caso esse primeiro é o último atualizado??
R: Baixe a Tabela da Receita Federal para consulta de seu NCM, lá também poderá ser verificado a qual capítulo está o seu produto. Sim, depois que consultar verifique nos Protocolos ou Convênios sempre os que estão em vigor para sua aplicação.


4 - Quanto aos convênios existentes, posso somente usar essa fonte do Link .: clique aqui http://info.fazenda.sp.gov.br/nxt/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut - para eu saber se tem SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS???
R: Quanto as operações interestaduais sugiro verificar pela Confaz ou se preferir por consultoria (caso tenha), pois este link direciona à Sefaz paulista.

Poderia me dizer o que é protocolo signatário??
R: Protocolo signatário diz respeito aos estados que ali representam sobre as regras contidas para devido exercício, exemplo:

Protocolo ICMS nº 88/2009, temos os signatários SP e RS, não podemos aplicar a outros estados e nem o DF, a não ser que estes venham a aderi-lo.


Dúvidas, volte a postar.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

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Juliana

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 15 agosto 2017 | 16:17

Prezado João Carlos,

Agradeço muito, de fato tem agregado muito ao meu conhecimento com suas respostas e perfeitas explicações.

Não entendi ainda o que quis me dizer aqui.:

OBS >> onde não entendeu quis dizer que somente haverá substituição tributária por antecipação no caso da revenda, desde que não esteja informado pelo fornecedor nos campos próprios.

Pode me dar um exemplo por gentileza?

Desde já agradeço.

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 15 agosto 2017 | 16:46

Oi Juliana,

O que estou querendo dizer é que haverá a antecipação somente no caso da revenda, mas o que fornecedor não destaque o imposto, ou seja, se na compra o fornecedor destacou o ICMS ST por haver Protocolo ou Convênio, você quando receber nestes moldes fica desobrigada de efetuar a antecipação do imposto e também do diferencial de alíquota.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

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