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NF -E Devolução de Pessoa Física.

CARINE FIDELIS DE MELO

Carine Fidelis de Melo

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 14 agosto 2017 | 11:49

Bom dia Amigos!!


Vendemos para pessoa física e a mesma devolveu a mercadoria.. Como o destinatario não é contribuinte, sei que é necessário emitir uma nota de entrada.. só tenho algumas duvidas sobre..


- o CFOP usado seria o 2.949 - Levando em conta que a venda foi para outro estado?
- O emitente será nossa empresa, e o destinatário, colocarei a pessoa física, ou a nossa empresa novamente?
- Será isento , ou não tributada?


Obrigada!!

Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 14 agosto 2017 | 13:46

Carine Fidelis de Melo ,

Existem duas considerações a serem observadas:

A) Devolução a título de troca ou em virtude de garantia;
B) Devolução por desfazimento de negócio.

Na hipótese (A) observar § 3º do art. 452 do RICMS-SP - representa uma operação de devolução a título de troca, razão pela qual utiliza-se o CFOP 1.949 ou 2.949.

Na hipótese (B) observar Resposta à Consulta nº 145/06 - Devolução Por Desfazimento De Negócio.

O CFOP usado seria o 2.949 - Levando em conta que a venda foi para outro estado?

- Em se tratando de troca ou garantia, sim. Se for desfazimento de negocio, aplica-se CFOP 2.202/2.201 conforme caso.

O emitente será nossa empresa, e o destinatário, colocarei a pessoa física, ou a nossa empresa novamente?

- Pessoa física, porém trata-se de uma NF-e de Entrada.

Observação:

Art. 57 do RICMS-SP - "Na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem (Convênio ICMS nº 54/00)".

Att

Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 15 agosto 2017 | 08:53

Bom dia Carine/Micael,
Tudo bem?

Permita-me apenas acrescentar um adendo sobre a resposta do nosso amigo Micael, se o seu caso for desfazimento de negócio conforme citado pelas opções A e B acima, a Sefaz proferiu um entendimento sobre esta operação, ao que consta na Resposta à Consulta Tributária nº 14.812/2017 não será passível de crédito o imposto ora destacado em sua saída, desta forma a sua entrada será emitida conforme disposto no artigo 136, inciso I, alínea "a" do RICMS, mas sem o devido valor, recomendando utilizar o CST x90, mensurando no dados adicionais "Nota fiscal emitida em conformidade a Resposta à Consulta Tributária nº 14.812/2017"

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 15 agosto 2017 | 09:15

João Carlos , bom dia.

Estou bem obrigado :-

Agradeço pelo complemento e pela atualização.

Carine, conforme citado pelo nosso colega João Carlos, apenas poderá se creditar quando se tratar de troca ou garantia (A) nos termos dos artigos 63, I, e 452 do RICMS/SP.

Sds.

Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 15 agosto 2017 | 09:20

Oi Micael,

Imagina, estamos no mesmo propósito.

Abraço

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

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