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Contribuicao Previdenciaria

Guilherme Kazapi
Articulista

Guilherme Kazapi

Articulista , Analista Recursos Humanos
há 6 anos Segunda-Feira | 14 agosto 2017 | 17:16

Boa tarde,

A rigor da Lei 8.212/91, este empregado fica dispensado de contribuição previdenciária, uma vez que já contribui com teto limite do INSS, ainda que na condição de servidor municipal.

Abraço.

Guilherme Kazapi
Atingir os melhores resultados com serenidade, seriedade e ética.
AGNELO JANHAKI DA MOTA

Agnelo Janhaki da Mota

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 6 anos Segunda-Feira | 14 agosto 2017 | 17:42

Boa tarde, Guilherme Kazapi

No caso do servidor municipal ja contribui com o teto maximo Inss, ele constituindo uma empresa tendo uma retirada pro labore, ele tambem nao e obrigado a recolher o Inss para previdencia.

Agradecido

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 15 agosto 2017 | 07:39

Agnelo, bom dia.
Veja o item "7.1" do link abaixo;

......Também quando o contribuinte individual (empresário) que for prestador de serviços ou assalariado, para efeito de limite de salário-de-contribuição, deverá informar à fonte pagadora o valor já recebido e o desconto sofrido.

www.afbras.org.br

AGNELO JANHAKI DA MOTA

Agnelo Janhaki da Mota

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 6 anos Terça-Feira | 15 agosto 2017 | 09:37

Bom dia, Carlos Alberto

So para esclarecimento total, entao se a pessoa ja contribui sobre o teto maximo pelo RPPS vou nformar o CNPJ da empresa e os valores da contribuição., E sobre a sua retirada prolabore, faço a retirada da mesma sobre um salario minimo sem o desconto do Inss(RGPS), mesmo sendo os regime diferente, e isso ?
Obrigado

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 15 agosto 2017 | 10:51

Agnelo, a contribuição e referente a parte do empregado, pelo RGPS tem um teto, se o mesmo contribui em outra empresa, então deve colher uma declaração desta e entregar a outra, para que a mesma possa calcular e conforme o valor, descontar a diferença.
No programa da propria folha de pagto(na maioria) existe um campo onde a empresa menciona o valor descontado e o proprio sistema irá calcular e informar também na SEFIP (código especifico).

AGNELO JANHAKI DA MOTA

Agnelo Janhaki da Mota

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 6 anos Terça-Feira | 15 agosto 2017 | 17:19

Obrigado, Carlos

Mais no caso dele ele contribui sobre o teto no regime RPPS, como agora ele tem uma empresa, e tem retirada pro labore, ele e obrigado tambem a contribuir para o Inss no regime de RGPS, pois são dois regimes diferente?

Guilherme Kazapi
Articulista

Guilherme Kazapi

Articulista , Analista Recursos Humanos
há 6 anos Terça-Feira | 15 agosto 2017 | 17:58

Olá,

Veja só, quando o segurado contribui pelo exercício de 2 atividades concomitantes, os valores dos recolhimento somam-se sim, porém, como o cálculo do benefício é realizado por médias a partir de 07/1994, para valer mesmo a pena o recolhimento concomitante seria necessário que o contribuinte começasse desde o início da sua vida contributiva a recolher por ambas as atividades. Do contrário, os recolhimentos da segunda atividade praticamente somem quando feito média, pois são calculados em separado da primeira atividade. Independente do recolhimento da segunda atividade ter se iniciado em 2005, a média dos recolhimentos é realizada desde 07/1994.

Ademais, ele está dispensado da contribuição previdenciária como pro-laborista, uma vez que os recolhimentos atinentes a categoria de contribuinte individual serão descartadas pelo INSS quando da concessão de qualquer benefício.

Guilherme Kazapi
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