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Substituição Tributária

João Leonardo

João Leonardo

Iniciante DIVISÃO 4, Gerente Administrativo
há 6 anos Segunda-Feira | 14 agosto 2017 | 17:15

Olá amigos,

Estou com uma dúvida quanto a minha empresa no estado de MS
Tenho uma empresa que industrializa vergalhões em colunas e treliças. Porém estamos pagando a ST e consequentemente perdendo posição no mercado na minha cidade por conta dos preços.
Na teoria, eu não deveria pagar a ST, correto?
Porém, como eu posso fazer o pedido para que meus fornecedores não emitam notas sem o ST.

SANDRO NUNES CHAGAS

Sandro Nunes Chagas

Prata DIVISÃO 2, Trainee
há 6 anos Terça-Feira | 15 agosto 2017 | 22:25

O senhor deve cientificar o fornecedor, para que este não destaque o imposto a título de substituição tributária, por se tratar de aquisição destinada a industrialização, devendo o mesmo indicar tal situação no campo "informações complementares". Comunicar o fornecedor sobre o disposto na cláusula nona, inciso III do Convênio ICMS 52/2017, que reza:

"...às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;..."

Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.
João Leonardo

João Leonardo

Iniciante DIVISÃO 4, Gerente Administrativo
há 6 anos Quarta-Feira | 16 agosto 2017 | 08:53

Amigo, meu contador não concorda com essa decisão. Eu já conversei com ele sobre isso muitas vezes e ele me disse que não tem diferenciação para produtos que vão ser COMERCIALIZADOS ou INDUSTRIALIZADOS.
Pesquisei sobre o assunto e realmente encontrei que não deveria ser pago esse ICMS/ST.
Eu posso fazer esse pedido sem "aprovação" do contador?
Uma pessoa me disse que se a barreira na divisa do estado barrar os produtos, terei que ir até lá para tentar liberá-lo, está correto?

E desde já, muito obrigado pela resposta.

SANDRO NUNES CHAGAS

Sandro Nunes Chagas

Prata DIVISÃO 2, Trainee
há 6 anos Quarta-Feira | 16 agosto 2017 | 10:01

Baseado no dispositivo normativo que eu lhe passei, é descabido recolher ICMS ST por operações que NÃO irão ocorrer no futuro, visto que o item adquirido será agregado ao produto resultante da industrialização.

Sua empresa possui atividade industrial ou equiparada a industrial no CNPJ? Pergunto isso pois certa vez o fiscal em uma abordagem na barreira se baseou nisso para se assegurar que o destinatário iria mesmo industrializar. O adquirente que era vendedor de sorvetes adquiriu embalagens. Em tese, esse item seria implementado ao produto, caracterizando a industrialização nos termos do Art. 4º, inciso IV, do RIPI, porém, o agente fez a consulta no CNPJ e constatou que tal contribuinte estava cadastrado somente como comércio varejista de sorvetes, e portanto condicionou a liberação da carga ao pagamento da ST. Se além da atividade de varejo, houver também a atividade de industrial, o fiscal poderá então liberar a mercadoria. Talvez sua empresa esteja nessa situação.

Para anular esse custo desnecessário, o Sr. pode anular tal imposto se valendo do disposto no § 4º, Art 2º do Anexo III da RICMS/MS em orienta o adquirente em se creditar do imposto retido indevidamente quanto este destina a mercadoria a industrialização, segue a norma:

§ 4° No caso em que a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária seja utilizada, pelo estabelecimento que sofreu a retenção ou promoveu o recolhimento antecipado, em processo industrial de que resulte produto cuja saída esteja submetida ao regime normal de tributação, o imposto retido ou recolhido antecipadamente pode ser utilizado como crédito, na proporção das mercadorias utilizadas no referido processo.

Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.
João Leonardo

João Leonardo

Iniciante DIVISÃO 4, Gerente Administrativo
há 6 anos Quarta-Feira | 16 agosto 2017 | 11:24

Sandro, obrigado novamente pela dica.
Somos uma empresa e temos CNPJ como atividade principal descrita da seguinte forma: "Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados"
Somos optante pelo Simples Nacional.
Conversando com outro contador da minha cidade, ele me disse que esse fato da barreira reter as mercadorias, alegando que devemos pagar tal imposto, e que às vezes teríamos que ir até lá para liberar o produto.
Mas quando você diz que esse imposto tornaria crédito, não há problema se vendermos para consumidor final? Pois fazemos treliças e colunas, e maioria da nossa carteira de clientes é o consumidor final. Há problema nisso?

Desde já agradeço a atenção.

SANDRO NUNES CHAGAS

Sandro Nunes Chagas

Prata DIVISÃO 2, Trainee
há 6 anos Quarta-Feira | 16 agosto 2017 | 13:42

Desconsidere essa possibilidade do crédito então. Optante ao Simples não recebe e nem transfere crédito. : (

Reitero minha discordância com o seu contador. Em seu lugar solicitaria que ele apresentasse a base legal de que a cobrança da ST ao destinatário industrial procede. Talvez possa existir alguma exceção à regra aí em MS. Caso contrário, se não apresentar a base de tal argumento, solicite ao fornecedor que não destaque a ST e mencione nas informações complementares todos os dispositivos já mencionados para que o fiscal em uma eventual diligência constate que realmente será para industrialização. Se continuar pagando imposto por gastos geradores que não irão acontecer irá inviabilizar seu negócio como você mesmo disse.

Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.
João Leonardo

João Leonardo

Iniciante DIVISÃO 4, Gerente Administrativo
há 6 anos Quarta-Feira | 16 agosto 2017 | 14:11

Entendido Sandro.

Estou muito confuso com essa questão, pois fui a outro contador e ele me disse realmente que teríamos o crédito. Já nosso contador atual nos disse que realmente não temos. Fui a um Fiscal e ele me disse que realmente estamos pagando a ST que não deveríamos pagar.
Então cada um está falando uma coisa, e estou perdido no meio de tanta informação.
Você acha que compensaria trocarmos de Regime Tributário e deixarmos o Simples Nacional para que possamos deixar de pagar a ST?
Agradeço muito sua atenção, e desculpe por tantas perguntas, mas é que estamos em uma fase difícil e acredito que se resolvermos esse problema seria uma "salvação" da nossa empresa.

SANDRO NUNES CHAGAS

Sandro Nunes Chagas

Prata DIVISÃO 2, Trainee
há 6 anos Quarta-Feira | 16 agosto 2017 | 17:10

Estou certo de minha orientação. Se o senhor quiser poder abrir outro post que os colegas vão endossar minha resposta: não se aplica a substituição tributária nas operações destinadas a industrialização. Mesmo lhe passando os dispositivos normativos, tomei o cuidado de confirmar com os meus colegas de trabalho.

A sistemática da substituição tributária ocorre nas operações do Simples bem como nas empresas do RNormal.

A empresa tem que se apoiar no que a legislação diz. E digo mais, poderá o senhor requerer junto a Receita Estadual o ressarcimento do imposto pago indiretamente, se comprovar que tais aquisições foram aplicadas no processo de fabricação.

Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.
João Leonardo

João Leonardo

Iniciante DIVISÃO 4, Gerente Administrativo
há 6 anos Quarta-Feira | 16 agosto 2017 | 17:41

Sandro, agradeço imensamente seu interesse em ajudar.
Agora então, o mais correto a fazer é ligar nos meus fornecedores e pedir que me envie as matérias primas sem destacar o ICMS/ST? Se eles por ventura, não concordarem com a situação a melhor maneira é enviar os regimentos sobre o caso?
Agora só me resta a dúvida quanto a isso. É o melhor caminho a fazer?

Agradeço novamente a atenção.

SANDRO NUNES CHAGAS

Sandro Nunes Chagas

Prata DIVISÃO 2, Trainee
há 6 anos Quarta-Feira | 16 agosto 2017 | 17:52

Exatamente, e solicite a eles os Protocolos ao quais fundamentam o destaque o ICMS ST, e quando postar aqui eu vou lhe indicar exatamente onde diz que sobre as hipóteses de não aplicação do ST. Não é o melhor caminho, é o único caminho. Quem está feliz com isso é o fisco.

Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.

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