Baseado no dispositivo normativo que eu lhe passei, é descabido recolher ICMS ST por operações que NÃO irão ocorrer no futuro, visto que o item adquirido será agregado ao produto resultante da industrialização.
Sua empresa possui atividade industrial ou equiparada a industrial no CNPJ? Pergunto isso pois certa vez o fiscal em uma abordagem na barreira se baseou nisso para se assegurar que o destinatário iria mesmo industrializar. O adquirente que era vendedor de sorvetes adquiriu embalagens. Em tese, esse item seria implementado ao produto, caracterizando a industrialização nos termos do Art. 4º, inciso IV, do RIPI, porém, o agente fez a consulta no CNPJ e constatou que tal contribuinte estava cadastrado somente como comércio varejista de sorvetes, e portanto condicionou a liberação da carga ao pagamento da ST. Se além da atividade de varejo, houver também a atividade de industrial, o fiscal poderá então liberar a mercadoria. Talvez sua empresa esteja nessa situação.
Para anular esse custo desnecessário, o Sr. pode anular tal imposto se valendo do disposto no § 4º, Art 2º do Anexo III da RICMS/MS em orienta o adquirente em se creditar do imposto retido indevidamente quanto este destina a mercadoria a industrialização, segue a norma:
§ 4° No caso em que a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária seja utilizada, pelo estabelecimento que sofreu a retenção ou promoveu o recolhimento antecipado, em processo industrial de que resulte produto cuja saída esteja submetida ao regime normal de tributação, o imposto retido ou recolhido antecipadamente pode ser utilizado como crédito, na proporção das mercadorias utilizadas no referido processo.
Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.