x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 4

acessos 2.597

Comprar mercadoria com isenção de ICMS para revenda

Marcilei

Marcilei

Iniciante DIVISÃO 3, Gerente Comercial
há 6 anos Terça-Feira | 15 agosto 2017 | 11:47

Bom dia Senhores

Tenho uma empresa de Comércio de Produtos Químico pelo regime Simples Nacional e estou querendo comprar uma mercadoria com isenção de ICMS conforme art. 41 inc. VIII do Anexo I da RICMS 2000, para revender para Indústrias de ração animal

O meu contador esta alegando que não posso comprar, pois tal isenção é só para indústria de ração animal e não para comercializar / revender.
Li toda a legislação e não consegui verificar tal impedimento.

Conto com a ajuda dos conhecedores do assunto.

Obrigado

Marcilei Sales

LEANDRO MEDEIROS

Leandro Medeiros

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Terça-Feira | 15 agosto 2017 | 13:43

Boa tarde Marcilei,

Seu contador está correto. O enunciado do artigo 41 é claro em dizer que serão isentas as operações com insumos agropecuários:


"Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir..."


Se você é comércio e vai revender não estamos tratando de insumos agropecuários.


Abçs.

Marcilei

Marcilei

Iniciante DIVISÃO 3, Gerente Comercial
há 6 anos Quinta-Feira | 17 agosto 2017 | 10:20

Leandro bom dia

Entendo que o caput do Art 41, menciona operação internar......, esta operação esta genérica, podendo ser industrialização como comercialização.
Estou comprado produtos agropecuários e vendendo para indústria que estará destinando para fabricantes de ração animal.

Gostaria de sua explanação quanto esta dúvida.

Obrigado.

Marcilei Sales

LORENA CECILIA

Lorena Cecilia

Prata DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 6 anos Quinta-Feira | 17 agosto 2017 | 10:51

Marcilei,

Concordo com o colega o benefício em si está alencado a destinação do insumo agropecuário, ou seja, seria da indústria para o consumidor final, na qual o mesmo se aplicaria somente para destinação da ração para animais de uso exclusivo na na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura. Ou seja, há alguns quesitos para a fruição do benefício.



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15453/2017, de 06 de Julho de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/07/2017.


Ementa

ICMS – Insumos Agropecuários – Isenção – Redução de base cálculo - Ração animal.

I. Nas operações internas, com insumos agropecuários elencados no inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, aplica-se a isenção do imposto, desde que cumpridas as condições ali indicadas.

II. A redução da base de cálculo aplica-se às saídas interestaduais dos insumos agropecuários elencados no inciso IV do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, desde que cumpridas as condições ali indicadas.


Relato

1. A Consulente, que exerce como atividade principal a fabricação de alimentos para animais, segundo sua CNAE (10.66-0/00), informa que realiza operações de venda de rações para animais de uso exclusivo na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura para determinados clientes inscritos no Cadastro de Pessoa Natural, ou seja, pessoas físicas.

2. Acrescenta que legalmente sua operações em território paulista embasam-se no artigo 41, inciso V, do Anexo I do RICMS/2000 e que suas operações interestaduais embasam-se no artigo 9, inciso IV, do Anexo II do mesmo regulamento, transcrevendo-os parcialmente.

3. Expõe seu entendimento no sentido que a venda destes produtos para pessoa física, desde que empregados nessas atividades, com os referidos benefícios é perfeitamente possível, visto que a condição para gozo dos benefícios citados é estritamente a sua destinação, uma vez que outra destinação se não na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura seria impossível para estes produtos.

4. Assim, questiona se nas vendas para pessoa física também é possível aplicar a isenção e a redução de base cálculo mencionadas e, caso contrário, quais seriam o enquadramento e procedimento correto.


Interpretação

5. Inicialmente, informamos que, diante das indagações formuladas pela Consulente, depreendemos que sua dúvida se refere à aplicabilidade ou não da isenção e da redução da base de cálculo, previstas, respectivamente, no inciso V do artigo 41 do Anexo I, e no inciso IV do artigo 9º do Anexo II, ambos do RICMS/2000, às operações que destinem seus produtos a pessoas físicas localizadas neste ou em outros Estados.

6. Transcrevemos o inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000:

“Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29):

(...)

V - ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, sendo o fabricante ou o importador devidamente registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, observado o disposto no § 1º, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, desde que o produto (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, III, “caput”, na redação do Convênio ICMS-93/06, cláusula primeira): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 55.379 de 29-01-2010; DOE 30-01-2010; efeitos desde 01-08-2009)

a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando assim exigido, hipótese em que o número do registro deverá estar indicado no documento fiscal (Convênio ICMS- 17/11, cláusula primeira); (Redação dada à alínea pelo Decreto 57.029, de 31-05-2011; DOE 01-06-2011)

b) contenha rótulo ou etiqueta de identificação;

(...)

§ 1º - Relativamente ao disposto no inciso V:

1 - entende-se por:

a) RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

(...)”

7. Da leitura do “caput” do artigo 41, supra transcrito, observamos que o dispositivo estabelece que a isenção é aplicável às operações internas com insumos agropecuários e, no caso da ração animal, deve ser observado o inciso V, que prevê que o fabricante ou importador deve estar registrado no MAPA e que o produto deve ter destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, ou sericultura.

8. Além disso, deve o produto estar registrado no órgão competente do MAPA, quando assim exigido (alínea “a” do inciso V do artigo 41 do RICMS/2000) e conter rótulo ou etiqueta de identificação (alínea “b” do inciso V do artigo 41 do RICMS/2000).

9. Desta forma, é possível verificar que não existe referência às características do adquirente da ração animal, assim, será aplicável a isenção em questão na operação de venda de ração animal, desde que cumpridos todos os requisitos exigidos, para adquirente pessoa física domiciliada neste Estado.

10. Transcrevemos abaixo o inciso IV do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000:

“Artigo 9º (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com insumos agropecuários adiante indicados (Convênios ICMS-100/97, cláusulas primeira, quinta e sétima, ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29, ICMS-97/99 e ICMS-8/00).

(...)

IV - ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, observado o disposto no § 1°, desde que o produto (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, III, “caput”, na redação do Convênio ICMS-93/06, cláusula primeira): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 51.300 de 23-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 1º-08-2006).

a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando assim exigido, hipótese em que o número do registro deverá estar indicado no documento fiscal (Convênio ICMS- 17/11, cláusula primeira); (Redação dada à alínea pelo Decreto 57.029, de 31-05-2011; DOE 01-06-2011)

b) contenha rótulo ou etiqueta de identificação;

c) tenha destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;”

11. Da leitura artigo supra transcrito, observamos que a redução de base de cálculo é aplicável às operações interestaduais com insumos agropecuários e, no caso da ração animal, deve ser observado o inciso IV, que também exige que o fabricante esteja registrado no MAPA e que o produto contenha rótulo ou etiqueta de identificação e que sua destinação seja exclusiva para o uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

12. Assim, esclarecemos que tais benefícios aplicam-se aos produtos ali indicados, desde que sejam considerados insumos agropecuários, tenham destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, ou sericultura e sejam observadas as condições estabelecidas nos mencionados dispositivos.

13. A título de esclarecimento, observe-se que, para fins de ICMS, uma pessoa física pode ser considerada contribuinte, conforme a redação do artigo 4º da Lei Complementar 87/1996, uma vez que o conceito de contribuinte não está relacionado ao cadastro, mas sim às atividades por ela realizadas:

“Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

(...)”

14. Nesse contexto, ressalte-se que se os clientes da Consulente localizados neste Estado de São Paulo forem produtores rurais, devem se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, conforme prevê o artigo 32 do RICMS/2000.

15. Por fim, lembramos que este órgão consultivo já se manifestou em outras oportunidades no sentido de que os insumos utilizados na fabricação de alimentos e rações destinados a animais domésticos não estão abrangidos pelos benefícios em questão, pois tais insumos não se caracterizam como “insumos agropecuários”, visto que a criação de animais domésticos não se caracteriza como atividade agropecuária.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Rose

Rose

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 6 anos Quinta-Feira | 18 janeiro 2018 | 10:50

Bom dia Senhores

Tenho uma empresa de Comércio de Produtos agropecuários pelo regime Simples Nacional e comprei uma mercadoria do Estado MG/PR para revenda. Produtos esses que estou na duvida quanto ao recolhimento de diferencial de alíquota para o estado de SP comprei Semente de Soja e Fertilizantes minha pergunta é eu tenho que recolher diferencial desses produtos. Li e reli varias vezes o “Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) " mas não entendi se tenho que recolher o diferencial ou não? Em se tratando de produtos agropecuários para comercialização o produto tem redução de base de calculo de 30% mas no estado de SP tenho que recolher os 6% do diferencial.


Conto com a ajuda dos conhecedores do assunto.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.