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Diferencial de alíquotas, mercadoria de origem SP para Rio d

Juliana Machado

Juliana Machado

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 15 agosto 2017 | 16:14

Boa tarde,
Sou de SP e tenho um cliente optante pelo simples nacional, a matriz é aqui de SP e a Filial do RJ, pela primeira vez a filial comprou uma mercadoria para uso/consumo e não sei nada sobre como emitir a guia do diferencial de alíquotas, poderiam tirar algumas dúvidas?
Fui informada que devo emitir a DARJ procede?
Meu sistema calculou 1% do FECP, procede?
Qual o vencimento original ? todo dia 10? ou 9 conforme informações da IOB consultoria?

Grata!

SANDRO NUNES CHAGAS

Sandro Nunes Chagas

Prata DIVISÃO 2, Trainee
há 6 anos Terça-Feira | 15 agosto 2017 | 22:12

O imposto recolhido na forma do diferencial de alíquotas não incide nas aquisições destinadas a uso e consumo quando recebido em transferência interestadual de outro estabelecimento da mesma empresa, nos termos do Art. 47, inciso XXVII do Regulamento do Rio de Janeiro.

Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.
Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 16 agosto 2017 | 08:46

Juliana Machado , bom dia.

Apenas complementando nosso colega [Sandro], caso não esteja na hipótese [transferência] exige-se o recolhimento do imposto resultante da diferença entre as alíquotas interna e interestadual quando se tratar de uma operação interestadual destinada a ativo mobilizado ou material de uso e consumo [Diferencial de Alíquotas]

FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS
- A receita de arrecadação do FECP viabiliza-se pelo aumento da alíquota do ICMS incidente sobre determinadas operações com produtos e serviços sujeitos ao imposto.

No Estado do Rio de Janeiro, a majoração foi da ordem de 1%, contudo, desde 28/03/16 através da Lei Complementar nº 167/15 o FECP passou a ser majorado pelo percentual de 2%. [verificar se ainda está válida]

Com relação aos vencimentos, acredito ser dia 10 de cada mês. O recolhimento deverá ser feito através da DARJ .

Att

Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Quarta-Feira | 16 agosto 2017 | 08:55

Bom dia Juliana,

De fato a transferência de materiais para uso e consumo entre empresas não há incidência do diferencial de alíquota conforme citado pelo nosso amigo Sandro, porém acima você cita "pela primeira vez a filial comprou uma mercadoria para uso/consumo", desta forma a mesma não cai nesta qualificação, portanto vide que o artigo 3, inciso VI do RICMS/RJ é fático ao dizer que:

Art. 3° O fato gerador do imposto ocorre:
....
VI - na entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo;

_______________________

Fui informada que devo emitir a DARJ procede?
R: Sim.
http://www1.fazenda.rj.gov.br/projetoGCTBradesco/br/gov/rj/sef/gct/web/emitirdocumentoarrecadacao/DocumentoArrecadacaoController.jpf

Meu sistema calculou 1% do FECP, procede?
R: Não, de acordo com a Resolução Sefaz nº 987/2016, a alíquota referente o FECP passa de 1 para 2%, em vigor desde o ano passado.

Qual o vencimento original ? todo dia 10? ou 9 conforme informações da IOB consultoria?
R: De acordo com o artigo 26, § 6°, do Livro I do RICMS/RJ e artigo 2, § 1º da Resolução 2.921/1998 o vencimento recai todo dia 10 do mês subsequente ao fato gerador, entretanto os contribuintes que estiverem listados em ato específico pela Sefaz farão o recolhimento até o dia 05 conforme o Decreto nº 42.859/2011, mas até agora não houve esta ocorrência, portanto sugiro seguir com o dia 10.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Juliana Machado

Juliana Machado

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 16 agosto 2017 | 11:50

Bom dia,
Muito obrigada a todos pelas informações....

Estou com dúvida no lançamento no meu sistema,
O valor total da nota é 115,19
Valor dos produtos: 91,90
Base de calculo icms: 115,19
Valor do Icms: 11,22

Meu sistema esta calculando assim:

115,19 x 18% = 20,73 - 11,22 = 9,51
Valor do diferencial de alíquotas: R$ 9,51
Este calculo esta correto?

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