Thais Carvalho
Prata DIVISÃO 1, Administrador(a) Boa tarde,
Alguém sabe me dizer se posso pagar o vale transporte ao meu funcionário em dinheiro, ou preciso pedir um cartão RIO CARD e todo mês recarregar ??
Desde já, Obrigada!
respostas 2
acessos 321
Thais Carvalho
Prata DIVISÃO 1, Administrador(a) Boa tarde,
Alguém sabe me dizer se posso pagar o vale transporte ao meu funcionário em dinheiro, ou preciso pedir um cartão RIO CARD e todo mês recarregar ??
Desde já, Obrigada!
Fredson Lopes
Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a) Thais Carvalho boa tarde!
Vejamos;
DECRETO Nº 95.247, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1987
Art. 5° É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Cleber Andrade Souza
Prata DIVISÃO 2, Gerente Recursos Humanos Segue a orientação abaixo do site http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/vt_pecunia.htm
Fornecimento em Dinheiro - É Possível?
A MP 280/2006 permitia, a partir de 01.02.2006, o pagamento do benefício em pecúnia (dinheiro). No entanto, a referida MP foi convertida na Lei 11.311/2006, a qual vetou a alteração do art. 4º da Lei 7.418/85, mantendo a proibição da concessão do VT em dinheiro.
Embora a legislação estabeleça que o fornecimento do VT não nem natureza salarial e nem constitui remuneração para base de cálculo de INSS, FGTS ou IRF, é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, salvo se houver falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte (dos fornecedores) necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema.
Portanto, só caberá o pagamento em dinheiro se o empregado tiver efetuado, por conta própria e por insuficiência de estoque do fornecedor, a despesa para seu deslocamento, situação esta em que o empregado poderá ser ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente.
Não obstante, a Jurisprudência entende que, por força do art. artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal (reconhecimento dos acordos e convenções coletivas), uma vez estipulado na convenção coletiva da categoria, respeitado os limites determinados por lei e a não vinculação ao salário, o vale-transporte pode ser pago em dinheiro.
No entanto, não havendo previsão em acordo ou convenção coletiva, o pagamento habitual do vale-transporte em dinheiro e não por meio de vales, tem natureza salarial e o seu valor deve ser incluído no salário de contribuição para efeito de cálculo de INSS, FGTS e IRF, bem como fazer base para cálculo de férias e 13º salário.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.