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vale transporte

Thais Carvalho

Thais Carvalho

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 16 agosto 2017 | 15:01

Boa tarde,

Alguém sabe me dizer se posso pagar o vale transporte ao meu funcionário em dinheiro, ou preciso pedir um cartão RIO CARD e todo mês recarregar ??

Desde já, Obrigada!

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 16 agosto 2017 | 15:11

Thais Carvalho boa tarde!

Vejamos;

DECRETO Nº 95.247, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1987
Art. 5° É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Fredson Lopes

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CLEBER ANDRADE SOUZA

Cleber Andrade Souza

Prata DIVISÃO 2, Gerente Recursos Humanos
há 6 anos Quarta-Feira | 16 agosto 2017 | 15:14

Segue a orientação abaixo do site http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/vt_pecunia.htm


Fornecimento em Dinheiro - É Possível?

A MP 280/2006 permitia, a partir de 01.02.2006, o pagamento do benefício em pecúnia (dinheiro). No entanto, a referida MP foi convertida na Lei 11.311/2006, a qual vetou a alteração do art. 4º da Lei 7.418/85, mantendo a proibição da concessão do VT em dinheiro.

Embora a legislação estabeleça que o fornecimento do VT não nem natureza salarial e nem constitui remuneração para base de cálculo de INSS, FGTS ou IRF, é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, salvo se houver falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte (dos fornecedores) necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema.

Portanto, só caberá o pagamento em dinheiro se o empregado tiver efetuado, por conta própria e por insuficiência de estoque do fornecedor, a despesa para seu deslocamento, situação esta em que o empregado poderá ser ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente.

Não obstante, a Jurisprudência entende que, por força do art. artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal (reconhecimento dos acordos e convenções coletivas), uma vez estipulado na convenção coletiva da categoria, respeitado os limites determinados por lei e a não vinculação ao salário, o vale-transporte pode ser pago em dinheiro.

No entanto, não havendo previsão em acordo ou convenção coletiva, o pagamento habitual do vale-transporte em dinheiro e não por meio de vales, tem natureza salarial e o seu valor deve ser incluído no salário de contribuição para efeito de cálculo de INSS, FGTS e IRF, bem como fazer base para cálculo de férias e 13º salário.

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