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Demissão/data base CCT

RENATA

Renata

Prata DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 16 agosto 2017 | 16:44

Boa tarde,

A data base da CCT é 01/09, se fizermos uma dispensa hoje 16/08 com aviso indenizado é devido a multa?
" Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal .... "

Renata
São Paulo - SP

"Não é o mais forte que sobrevive, nem o mais inteligente. Quem sobrevive é o mais disposto à mudança" – Charles Darwin.
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 16 agosto 2017 | 16:48

Olá Renata
boa tarde,

Existe algum problema em dispensar um funcionário no mês de dissídio?

Informamos que o empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base de sua correção salarial, terá direito ao pagamento de uma indenização adicional equivalente a um salário mensal, no valor vigente à data da comunicação da demissão.

O trintídio acima citado deve levar em consideração, inclusive, o período do aviso prévio, seja ele efetivamente trabalhado, ou indenizado, por projeção. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 182 do Tribunal Superior do Trabalho – TST:

Súmula nº 182 Aviso Prévio. Indenização compensatória. Lei nº 6.708, De 30.10.1979 - Redação dada pela Res. 5/83, DJ 09/11/83

O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979.

Histórico:

Redação original - Res. 3/1983, DJ 19.10.1983

Nº 182 O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito de indenização compensatória do art. 9º, da Lei nº 6.708/1979.

Exemplo: data base em 1º de julho de 2011:

1 – Empregado dispensado sem justa causa, cujo aviso prévio, seja ele trabalhado, ou indenizado por projeção, teve início em 01/05/11 e, portanto, término em 30/05/11 (mais de 30 dias da data-base) – não é devida a indenização adicional.
2 - Empregado dispensado sem justa causa, cujo aviso prévio, seja ele trabalhado, ou indenizado por projeção, tenha início em 23/05/11 e, portanto, término em 21/06/11 (menos de 30 dias da data-base) – será devida a indenização adicional.
3 - Empregado dispensado sem justa causa, cujo aviso prévio, seja ele trabalhado, ou indenizado por projeção, tenha início em 12/06/11 e, portanto, término em 11/07/11 (dentro do próprio mês da data-base) – não será devida a indenização adicional, mas tão somente o pagamento das verbas rescisórias, com o salário já reajustado de acordo com o índice definido na negociação coletiva e expressamente consignado em cláusula da convenção coletiva.

Se, porventura (exemplo 3), no momento da quitação das verbas rescisórias, o sindicato não tenha definido o índice de reajuste de salário, a empresa deve efetuar os cálculos com o salário, sem o reajuste e, posteriormente, fazer uma rescisão complementar.

De acordo com o art. 487, § 6º da CLT, o reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Assim sendo, na hipótese de ser o aviso prévio indenizado, tendo portanto o empregado já recebido as verbas rescisórias, estas deverão ser recalculadas com base no salário corrigido, sendo pagas pelo empregador através de rescisão complementar

Quanto a verba correspondente ao saldo de salário, a correção salarial incidirá apenas em relação aos dias que recaírem no mês da concessão do referido reajuste.

Fundamento: Art. 9º das Lei nºs 6.708/79 e 7.238/84 e Súmula nº 306 do Tribunal Superior do Trabalho - TST.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Att,

Vânia Zaniratto

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RENATA

Renata

Prata DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 16 agosto 2017 | 17:13

Obrigada Vânia!

Outra questão surgiu esse funcionário tem uma cirurgia agendada para 28/08 onde o médico informou que ele ficará afastado por pelo menos 15 dias para recuperação. Se dispensarmos ele dia 18/08 a cirurgia estará dentro do aviso indenizado. Qual o risco que a empresa corre em dispensa-lo?

Renata
São Paulo - SP

"Não é o mais forte que sobrevive, nem o mais inteligente. Quem sobrevive é o mais disposto à mudança" – Charles Darwin.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quarta-Feira | 16 agosto 2017 | 17:20

Renata

Para dispensa o funcionário precisa atestado como apto, se o mesmo vai fazer cirurgia, provavelmente isso não irá ocorrer já que se encontra doente.

Outra coisa que deve ser observada, se o mesmo já avisou a empresa e essa tem convênio, o empregado pode alegar que foi prejudicado, caso necessite do convênio para cirurgia.

Dependendo do motivo a rescisão pode ser considerada discriminatória, também...

Então no meu ver o melhor seria esperar o mesmo fazer a cirurgia, e quando o mesmo estiver apto a empresa demiti-lo.

RENATA

Renata

Prata DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 17 agosto 2017 | 12:03

Obrigada Estefania,

Supondo que o médico do trabalho lhe considere apto para rescisão e no curso do aviso indenizado ele entre em benefício do INSS a rescisão seria cancelada mesmo que tenhamos quitado os valores? E após o retorno do benefício esperaríamos o período de estabilidade para efetuar a rescisão?

Renata
São Paulo - SP

"Não é o mais forte que sobrevive, nem o mais inteligente. Quem sobrevive é o mais disposto à mudança" – Charles Darwin.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quinta-Feira | 17 agosto 2017 | 13:53

Renata

Conforme citado acima...


Se o mesmo já avisou a empresa e essa tem convênio, o empregado pode alegar que foi prejudicado, caso necessite do convênio para cirurgia

Dependendo do motivo a rescisão pode ser considerada discriminatória


O empregado pode entrar na justiça por considerar prejudicial ou discriminatória a rescisão

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