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Contabilizar (Receitas dos profissionais Parceiros) (Salão d

Alex

Alex

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 17 agosto 2017 | 09:51

Bom dia a todos...
Tenho uma duvida... que acredito que tambem alguem tenha ou esteja passando por esta mesma questão:

Tenho alguns clientes que são Salão de Beleza... Eles tem alguns profissionais parceiros (MEI) ...
Atualmente quando eles prestam serviços... o Salao de Beleza emite a nota fiscal da prestação de serviços (e recolhe todos os tributos)
Porem com a lei do profissional parceiro, pelo que entendi... O salão de Beleza poderá "deduzir da base de calculo" o valor da prestação de serviços dos profissionais parceiros (retendo o valor dos impostos do profissional referente a sua prestação de serviço e posteriormente efetuando seu pagamento)...
O que gostaria de saber é:
Como contabilizar isto?
Como fica a contabilização de receitas... (incluindo o valor quando efetua o recebimento atraves dos cartões)?
Como fica o cruzamento com a Receita Federal, e os informes recebidos de receitas pelas entidades financeiras? (os valores não vão bater)...

Alguem tem uma luz??

Obrigado.

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 12 setembro 2017 | 08:06

Bom dia Alex.

Muito pertinente a sua pergunta.

Eu estou fazendo assim:

Vamos supor que há um acordo entre salão e parceiro onde em cada valor recebido 5% seja do parceiro e que ao fim de cada mês o salão pagará o valor referente a guia do MEI no valor de R$ 49,00 (mei que presta somente serviços).

No dia x o salão prestou um serviço no valor de R$ 500,00

Nisso temos:

D - Cliente/Caixa (AC)--> 500,00
C - Parcerias a Pagar (Parceiro X) - (PC)---> 25,00
C - Receita com Vendas (CR)--> 475,00

Aqui cabe ressaltar que a NF já deve ser feita com o valor liquido. Fica a critério de cada um lançar a NF com valor cheio e colocar o valor do parceiro como parcela a deduzir. Se o MEI emitir NF seria interessante que o mesmo emitisse uma no valor de R$ 25,00.

O salão vai emitir dois documentos ao cliente:

A NF no valor de R$ 475,00 e um recibo no valor de R$ 500,00, onde ele discriminará que R$ 25,00 é da parceria; ou

Ele emite duas NF: uma no valor de R$ 475,00 em nome do salão e outra de R$ 25,00 em nome do MEI. O Recibo fica no valor de R$ 500,00, discriminando o que vai para cada um.

Pelo pagamento do parceiro:

D - Parcerias a Pagar (Parceiro X)-(PC)
C - Caixa/Banco
Vr. 25,00

Pela retenção do DAS

D - Impostos Retidos de Parcerias (AC)
C - Caixa/Banco (AC)
Vr - 49,00

Durante o decorrer do proximo mês ou em um serviço especifico ele abate este valor

D - Parcerias a Pagar (Parceiro X)
C - Impostos Retidos de Parcerias (AC)
Vr - Valor total ou conforme vá havendo recebimentos até zerar.


att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Alex

Alex

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 12 setembro 2017 | 17:12

Ola Paulo, muito obrigado pelo seu interesse em me responder... entendi seus argumentos...
Deixa ver se eu entendi corretamente:

PELO TRATAMENTO TRIBUTARIO:
Quando a Empresa realizar um serviço para um cliente... a Empresa efetuara o recebimento do valor do cliente... Para tanto a empresa emitira uma nota fiscal (no valor total da operação) (lembrando que o valor vai ser pago via cartão)
A Empresa no Final do Mês apura suas receitas...
A Empresa efetua o pagamento para os (profissionais Parceiros)....
Do valor pago aos profissionais parceiros ( A lei argumento que este valor deverá ser abatido do valor total da receita Bruta)
Assim o valor a ser pago no Simples Nacional será o valor da Receita Bruta (-) o valor pago aos profissionais parceiros (MEI)

PELO TRATAMENTO CONTABIL:

Empresa efetua um serviço e recebe do cliente:
D- (caixa)
C-Receita com serviços

Empresa apura o valor devido ao Profissional Parceiro
D-Receita com serviços
C-Parcerias a pagar (MEI)

Empresa retem o valor do DAS do MEI
D-Parcerias a pagar (MEI)
C-Impostos Retidos com Parcerias (MEI – DAS)

Empresa paga o Profissional parceiro (MEI)
D-Parcerias a pagar (MEI)
C-(caixa)

Empresa paga o DAS do MEI
D-Imposto Retido com Parcerias (MEI-DAS)
C-Caixa

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 12 setembro 2017 | 17:24

Boa tarde Alex.

Particularmente eu não gosto de colocar abatimento na NF, mesmo que permitido em Lei.

Como você tem os % que vão para cada um, o ideal é que se o serviço deu R$ 500,00; R$ 475 vão para o salão que emite uma NF neste valor e os R$ 25,00 o MEI parceiro emitisse outra NF. O cliente além das NF ganha um recibo no valor de R$ 500,00, mas discriminando o que cada um prestou.

Como sabemos, nossas amigas e amigos que trabalham em salão de beleza tem uma agenda corrida e nem sempre dá tempo de emitir NF na hora.

Neste caso ela emite um recibo no valor de R$ 500,00; discrimina o que cada um prestou e pega o cpf, endereço e email do cliente e posteriormente envia a NF (olha a contabilidade tirando um $$$ a mais por isso!).

Quanto ao imposto eu prefiro usar minha linha de raciocínio.


att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Alex

Alex

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 13 setembro 2017 | 16:56

Ola Paulo... Boa Tarde...
Entendo sua posição...
Mas a lei 13352, determina que os valores serão apurados de maneira centralizada... e menciona a emissão unificada de nota fiscal ao consumidor... (entendo assim que a nota fiscal devera ser unica a ser emitida ao cliente)
Tendo como base este raciocínio ... e levando em consideração que os valores não poderão integrar na base de calculo de apuração da Receita Bruta do Simples Nacional. .. achei que o procedimento acima mencionado seria o mais prudente... (alguem tem mais alguma sugestão?)....

Apos estudar muito sobre o assunto, percebo que nem mesmo a Receita Federal se posicionou a respeito disto... dado a seguinte postagem:

www8.receita.fazenda.gov.br

onde reza:

Tributação dos salões de beleza no Simples Nacional - 10/04/2017

Tendo em vista a publicação da Lei Complementar nº 155 e da Lei nº 13.352, ambas de 27 de outubro de 2016, estipulando regras sobre o cômputo da receita bruta dos salões de beleza, esclarecemos que, no âmbito do Simples Nacional, essas regras terão validade a partir de 1º de janeiro de 2018, em virtude da vigência estipulada na Lei Complementar nº 155.

A matéria será objeto de oportuna regulamentação por parte do Comitê Gestor do Simples Nacional.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Diante da falta de informação da aplicação pratica... vejo que não temos muita informação concreta.... tenho visto videos de profissionais que entendem que a apuração sera integral (abatendo a parcela repassada ao profissional parceiro)

O que voce acha?
Entende tambem da mesma forma?

PAULO ROBERTO DE AZEVEDO

Paulo Roberto de Azevedo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 13 setembro 2017 | 18:56

Prezados,

estou acompanhando o tópico, pois um novo cliente me procurou e eu preciso regularizar um salão de beleza.

Diante do que li eu entendi da seguinte forma:

A lei menciona que o salão parceiro pode reter os impostos que ficarão sob seu encargo de recolher, referentes a parte dos serviços dos profissionais parceiros.
Então suponha que, num hipotético corte de cabelo de R$ 100,00 pagos no cartão de crédito, para o salão, onde o profissional parceiro ganharia 40%, como sua parte, eu faria da seguinte forma:

SERVIÇO PRESTADO - NFSe EMITDA
D - Cartões a Receber (Ativo Circulante) - 100,00
C - Venda de Serviços (Receitas) - 100,00

PROVISÃO IMPOSTOS SOBRE FATURAMENTO 6%- parte do salão
D - Simples Nacional (Parte do salão ) (Despesa) - 3,60 - Utilizando como base a (Receita - Deduções)
C - Simples Nacional a recolher - Parte Salão (Passivo ) - 3,60


NOTA DE COMISSÃO DO PROFISSIONAL PARCEIRO (com a devida retenção)
D - Comissões (Deduções de Receita) - 40,00
C - Parceiros a pagar (Passivo) - 37,60
C - Simples a Recolher - Parte Parceiro (Passivo) - 2,40

PAGAMENTO DA NF DO PROFISSIONAL PARCEIRO
D - Profissionais parceiros a pagar (Passivo) - 37,60
C - Caixa (ativo circulante) - 37,60

PAGAMENTO DA GUIA APURADA NO PG-DAS (de acordo com faturamento total)
D - SIMPLES A RECOLHER (Passivo) - 6,00
C - Caixa (Ativo Circulante) - 6,00

Identificam algum erro?

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 13 setembro 2017 | 23:05

Boa noite Alex

A lei não fala em centralizar as NFs.

O que é dito no art 1A no § 2o:

§ 2o O salão-parceiro será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional-parceiro na forma da parceria prevista no caput.


ainda temos:

§ 5o A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor.


Ou seja: o que é dito é que o salão centralizará os pagamentos e recebimentos (entrada e saida de dinheiro); a obrigação de emissão de NF, pode ser centralizada, mas o valor do parceiro não entra na base de cálculos.

Ao meu ver ao invés de emitir uma NF de R$ 100,00 abatendo R$ 10,00, onde dá-se base para fiscalizações das Prefeituras, pois apesar de ser uma Lei, há sempre uma boa alma, com intuito de "achar pelo em ovo" falar ao seu cliente que estes descontos são so para construtoras, ai até você explicar....

Sem dizer que é melhor para cada um ter uma maneira de controlar o que esta emitindo, servindo inclusive como ferramenta de conciliação de valores entre as partes.

Não está errado seu raciocínio, mas a minha opinião e eu faço assim e oriento a fazer é:

1 - Cada um emite sua NF separado;

2 - Salão faz o recibo unificado discriminando o que vai para cada um.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
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https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Alex

Alex

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 14 setembro 2017 | 09:43

Ola Paulo Henrique, e Paulo Roberto...
Esta sendo muito boa nossas considerações sobre o assunto...

Paulo Henrique... Diante do que voce expôs acima... entendo que existe até uma certa segurança na apuração das divisões das receitas (efetuando a emissão da NF em separado)...

Mas no caso da pessoa (cliente) fizer o pagamento em cheque... ou cartão... (onde o valor vai integralmente para conta da empresa...) Não tem como segregar isto...

A não ser que o profissional parceiro (tenha uma maquina de cartão) (ou receba sua parcela correspondente no ato) sem estas entrarem no caixa da empresa...
Pois caso contrario teremos um registro de entrada de Receitas (que não vai bater com os valores Fiscais registrados)

Embora estamos dissertando sobre o assunto... Acredito que tudo seja muito especulativo ainda... visto que a propria Receita Federal, ainda não se pronunciou sobre o assunto:
veja o link:

www8.receita.fazenda.gov.br

Onde reza:

"Tributação dos salões de beleza no Simples Nacional - 10/04/2017

Tendo em vista a publicação da Lei Complementar nº 155 e da Lei nº 13.352, ambas de 27 de outubro de 2016, estipulando regras sobre o cômputo da receita bruta dos salões de beleza, esclarecemos que, no âmbito do Simples Nacional, essas regras terão validade a partir de 1º de janeiro de 2018, em virtude da vigência estipulada na Lei Complementar nº 155.

A matéria será objeto de oportuna regulamentação por parte do Comitê Gestor do Simples Nacional.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL"

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 14 setembro 2017 | 10:21

Bom dia Alex.


Como eu havia lhe dito, o recebimento é unificado. As NFs são separadas.

Independente da forma que o salao for receber (não confundir com emissao de NF) são casos distintos, o recebimento e em consjunto a emissao das NF sao separadas.

Trocando em miúdos: Recebimento ou faturamento é um tratamento (unificado); Nota Fiscal que é a comprovação do serviço prestado e não o recebimento ou faturamento é outra e é feito em separado.

Exemplo:

Um serviço no valor de R$ 100,00, onde R$ 90,00 é do salao e R$ 10,00 é do parceiro, mas será pago no mes seguinte:

D - Cliente (AC)--> 100,00
C - Parcerias a Pagar (Parceiro X) - (PC)---> 10,00
C - Receita com Vendas (CR)--> 90,00

Veja que aqui o salão dependendo do regime que adotar (caixa ou competencia) ele emitira a NF. Eu prefiro emitir independente disso. O valor da NF será de R$ 90,00.

O parceiro não emite NF agora, pois como ele é MEI, é melhor que trabelhe com o regime de caixa.

Agora o recibo, aqui será uma fatura pois não foi recebido nenhum valor, será no valor de R$ 100,00; mas também discriminando o que cada um prestou.

Agora o grande problema: e se o cliente pagar no cartão?! E se o parceiro não possuir cartao?

As prefeituras, pelo menos das grandes cidades, estão com convênios com as operadoras e estas enviam as informações sobre as vendas.

As prefeituras vao "cair em cima" pois no entendimento dos analistas ou fiscais o salao ta ganhando mais e informando menos mas não conseguem enxergar que é um salao e há em lei a autorização deles fazerem isso.

Qual a solução:

Primeira coisa: deixar o contrato entre as partes em local de facil acesso, pois em caso de fiscalização já mostra que há este acordo.

Segunda coisa: ter o controle cerrado do que foi prestado, recebido e pago, pois ai o dono do salao vai saber que no dia x prestou um serviço no valor de R$ 100,00 onde R$ 90,00 e dele e R$ 10,00 é do parceiro.

Emitir NF com valor de R$ 100,00 descontando R$ 10,00 não é o caso.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
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RICARDO TOBIAS DA COSTA

Ricardo Tobias da Costa

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 20 setembro 2017 | 17:49

Minha linha de raciocínio para colaborar com o tópico:

Um serviço no valor de R$ 100,00, onde R$ 90,00 é do salão e R$ 10,00 é do parceiro:

Pelo Recebimento e emissão da NFSe:

D – Caixa/Banco / Clientes (se for cartão) (AC)> 100,00
C - Receita com Serviços (CR)> 100,00

Empresa apura o valor devido ao Profissional Parceiro

D - Receita com serviços ou uma conta redutora desta (CR)> 10,00
C – Profissionais Parceiros a pagar (MEI) (PC)> 10,00

Pelo pagamento quinzenal (apenas exemplo) ao profissional parceiro, (nesse momento o parceiro MEI emitirá NFS contra Salão Parceiro):

D - Profissionais Parceiros a pagar (MEI) (PC)> 10,00
C – Caixa (AC)> 10,00

Esse, a meu ver, seria a melhor forma de contabilizar essa operação, pois quem paga R$ 100,00 quer uma NFSe de R$ 100,00, não gosto muito dessa situação de emitir recibo, e acredito que a Receita Federal deva se pronunciar em breve, devido a grande demanda por esse assunto.

Mas concordo com o Paulo Henrique no que diz respeito a fiscalização, e enquanto a receita não se pronunciar é fato que poderemos estar correndo um certo risco, pois temos documentação comprobatória que acoberta para apuração a menor, contudo, sempre fica a dúvida no ar.

PAULO ROBERTO DE AZEVEDO

Paulo Roberto de Azevedo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 6 dezembro 2017 | 12:54

Boa tarde Colegas

Abaixo a publicação do CENOFISCO sobre a Resolução CGSN a respeito do salão parceiro.


Tributário



SIMPLES Nacional - Salão-parceiro
Foi publicada no DOU de 06/12/2017 a Resolução CGSN nº 137/17, que altera a Resolução CGSN nº 94/11, a fim de regulamentar a tributação e os procedimentos a serem adotados pelos salões-parceiros instituídos pela Lei nº 12.592/12 dentre outras alterações.
Dentre as determinações ressaltamos:
1. Composição da Receita Bruta do SIMPLES Nacional
Foi incluído o inciso VI no § 4ºB do art. 2º da Resolução CGSN nº 94/11 em que se dispõe que não farão base de cálculo para o salão-parceiro, os valores repassados ao profissional-parceiro, desde que este esteja devidamente inscrito no CNPJ.
2. Tributação do salão-parceiro e do profissional-parceiro
Foi incluído o § 19 no art. 25-A da Resolução CGSN nº 94/11, dispondo quanto à forma de tributação, tanto do salão-parceiro quanto do profissional-parceiro optantes pelo SIMPLES Nacional, que ficará da seguinte forma:
I - Anexo III da Resolução CGSN nº 94/11, quanto aos serviços e produtos neles empregados; e
II - Anexo I da Resolução CGSN nº 94/11, quanto aos produtos e mercadorias comercializados.
3. Salão-parceiro e profissional-parceiro no MEI
Foram incluídos os §§ 6º, 7º e 8º no art. 91 da Resolução CGSN nº 94/11, os quais definem que será considerada como receita auferida pelo MEI que atue como profissional-parceiro a totalidade da cota-parte recebida do salão-parceiro e que o salão-parceiro não poderá ser optante pelo MEI.
Observe que a referida vedação não se aplica ao profissional-parceiro.
4. Com relação aos certificados digitais
A ME ou a EPP optante pelo SIMPLES Nacional poderá ser obrigada ao uso de certificação digital para entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), bem como o recolhimento do FGTS, ou de declarações relativas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) :
a) até 31/12/2015, para empresas com mais de 10 empregados;
b) a partir de 01/01/2016, para empresas com mais de 8 empregados;
c) a partir de 01/07/2016, para empresas com mais de 5 empregados;
d) a partir de 01/01/2017, para empresas com mais de 3 empregados;
e) a partir de 01/07/2018, para empresas com empregado.
A partir de 01/07/2018 a empresa poderá cumprir com as obrigações relativas ao eSocial com utilização de código de acesso apenas na modalidade online e desde que tenha até 1 empregado.
As referidas alterações entram em vigor a partir de 01/01/2018.

Fonte: Editorial Cenofisco







Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 7 dezembro 2017 | 10:20

Bom dia amigos.

Eu havia postado anteriormente alguns procedimentos emissão das NFs dos salões, mas dado as novas mudanças na legislação venho aqui alterar meus entendimentos.

A a contabilização dos salões permaneço no meu entendimento.

Pelos novos entendimentos o salão emitira um documento fiscal único, onde o mesmo deverá discriminar na NF a sua receita e a do profissional parceiro.

Agora precisamos ver se as Prefeituras vão alterar no layout das NFs, mas acredito que no exemplo que eu citei em uma NF onde você tem que receber R$ 90,00 e o parceiro R$ 10,00 você pode lançar que na base de cálculos da apuração do imposto você coloque só o valor de R$ 90,00, mas no campo valor total seja colocado os R$ 100,00.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
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Marilia Calif

Marilia Calif

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 30 janeiro 2018 | 12:42

Bom dia a todos!

Em complemento ao que todos os colegas informaram acima, encontrei um Video/Aula da Receita Federal, onde encontrei esclarecimento em relação a emissão de NF por parte do Salão Parceiro:

https://www.youtube.com/watch?v=hBMnY8ADREc - A questão da emissão de NF, está em 11:40 minutos do vídeo

Pelo que entendi, a orientação é que o Salão deverá emitir NF para o Cliente na totalidade dos serviços prestados, devendo apenas informar na NF as cotas-partes. E o profissional parceiro ao final de cada mês, emitirá uma nota ao salão do montante de cota-parte recebido.

Abraços.

Sabrina  Vieira

Sabrina Vieira

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 10 maio 2018 | 11:02

Bom dia pessoal.

Como estão escriturando as notas dos salões ?

Orientaram que fosse emitida com o valor total e em deduções fosse colocado o valor da cota parte do Profissional Parceiro, assim quando importar para o sistema da contabilidade já vai vir com o valor certo para o calculo. Alguém faz dessa forma? Pois quando fui fazer aqui o único campo para dedução que o sistema tem é em ISS.

jair ferreira

Jair Ferreira

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Programador
há 5 anos Quinta-Feira | 4 outubro 2018 | 11:00

Bom dia !

Tenho clientes salão em Brasilia que emitem NFC-e (Nota Fiscal do consumidor Eletrônico) para os serviços do salão, atualmente coloco na obs do cupom: Cota parte salão [cnpj] - [valor], Cota parte profissional [cnpj] - [valor] porem as contabilidades me reclamam por não conseguir pegar no xml essa cota parte e escriturar no seus programas! Alguém sabe como e em qual campo no xml posso colocar esse total dos profissionais?

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 13 dezembro 2018 | 11:20

Bom dia Paulo.


Modelo especifico que eu saiba não há, mas logicamente alguem pode aperfeiçoa-lo.

Eu pegaria um modelo de distrato comum e o adaptaria.


Seria bom dar uma olhada se no contrato entre as partes há a menção de prezo para notificar a outra parte pois isto pode influir no distrato.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
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