Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 5

acessos 25.051

Pis e Cofins isenção na revenda de cimento.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 17 agosto 2017 | 14:34

Olá Edson Costa Moreira

A Empresa é de Regime Normal... Simples Nacional?

Coordenador Fiscal Tributário
Blog: http://spedeasy.blogspot.com.br/
Instagram: @contadoradilson
Youtube: @saberescritafiscal
LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/adilsoncastrodequeiroz/
Facebook: https://www.facebook.com/contadoradilsoncastrodequeiroz/
Especialista em Varejo com extensão ao Atacado e Industria.
e-mail: [email protected]
WhatsApp: https://api.whatsapp.com/send?phone=5518997076565
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 18 agosto 2017 | 09:08

Olá Edson Costa Moreira

Jóia. Então temos que o:

NCM 2523.29.10 - Cimento comum

Será tributado normalmente (Lei nº 9.718/98, artigo 4º, inciso IV)

Situações especiais:

Aliquota Zero quando:

REGIME CUMULATIVO / NÃO CUMULATIVO - Aplica-se a alíquota zero do PIS e da COFINS em se tratando de corretivo de solo de origem mineral, classificado no Capítulo 25 da NCM, quando tais produtos cumprirem as exigências legais e normativas acerca dos corretivos de solo, isto é, serem registrados como tal no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cumprindo as disposições da Lei nº 6.894/1980, do Decreto nº 4.954/2004 e das respectivas instruções normativas (Lei nº 10.925/2004, artigo 1º, inciso IV).

Suspensão quando:

REGIME CUMULATIVO / NÃO CUMULATIVO - Aplica-se a suspensão do PIS e da COFINS nos casos de venda realizada a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (RECINE) (Lei nº 12.599/2012, artigos 12 a 15; Decreto nº 7.729/2012).

Aliquota Zero (Zona Franca de Manaus - ZFM), quando:

Para os regimes cumulativo e não cumulativo, ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo (utilizadas diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo) ou à industrialização na Zona Franca de Manaus, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM (Lei nº 10.996/2004, artigo 2º).
Nas notas fiscais relativas à venda, deverá constar a expressão "Venda de mercadoria efetuada com alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS - Lei nº 10.996/2004, artigo 2º".

Acredito eu que esse seu produto não será Exportado ou até mesmo importado. Mas se precisar de informações para esses dois casos me avise.

Uma abraço!

Ah, e não vá confiando plenamente na informação não. Por favor, verifique as Legislações citadas, ok?

Coordenador Fiscal Tributário
Blog: http://spedeasy.blogspot.com.br/
Instagram: @contadoradilson
Youtube: @saberescritafiscal
LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/adilsoncastrodequeiroz/
Facebook: https://www.facebook.com/contadoradilsoncastrodequeiroz/
Especialista em Varejo com extensão ao Atacado e Industria.
e-mail: [email protected]
WhatsApp: https://api.whatsapp.com/send?phone=5518997076565
edson costa moreira

Edson Costa Moreira

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 18 agosto 2017 | 10:17

bom dia!
Adilson segundo a tabela do capitulo 25 da Lei nº 10.925/2004, artigo 1º, inciso IV o produto cimento comum alíquota 0.
não é tributado.

2522.20.00 - Cal apagada NT
2522.30.00 - Cal hidráulica NT

25.23 Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados.
2523.10.00 - Cimentos não pulverizados, denominados clinkers 4
2523.2 - Cimentos Portland:
2523.21.00 -- Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente 0
2523.29 -- Outros
2523.29.10 Cimento comum 0
2523.29.90 Outros 0
2523.30.00 - Cimentos aluminosos 4
2523.90.00 - Outros cimentos hidráulicos 4

25.24 Amianto.
2524.10.00 - Crocidolita NT
2524.90.00 - Outros NT

25.25 Mica, incluindo a mica clivada em lamelas irregulares (splittings); desperdícios de mica.
2525.10.00 - Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares (splittings) NT
2525.20.00 - Mica em pó NT
2525.30.00 - Desperdícios de mica NT

25.26 Esteatita natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco.
2526.10.00 - Não triturados nem em pó NT
2526.20.00 - Triturados ou em pó NT

2528.00.00 Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de salmouras naturais; ácido bórico natural com um teor máximo de 85 % de H3BO3, em produto seco. NT

25.29 Feldspato; leucita; nefelina e nefelina-sienito; espatoflúor.
2529.10.00 - Feldspato NT
2529.2 - Espatoflúor:
2529.21.00 -- Que contenha, em peso, 97 % ou menos de fluoreto de cálcio NT
2529.22.00 -- Que contenha, em peso, mais de 97 % de fluoreto de cálcio NT
2529.30.00 - Leucita; nefelina e nefelina-sienito NT

25.30 Matérias minerais não especificadas nem compreendidas noutras posições.
2530.10 - Vermiculita, perlita e cloritas, não expandidas
2530.10.10 Perlita NT
2530.10.90 Outras NT
2530.20.00 - Quieserita, epsomita (sulfatos de magnésio naturais) NT
2530.90 - Outras
2530.90.10 Espodumênio NT
2530.90.20 Areia de zircônio micronizada, própria para a preparação de esmaltes cerâmicos NT
2530.90.30 Minerais de metais das terras raras NT
2530.90.40 Terras corantes NT
2530.90.90 Outras NT

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 18 agosto 2017 | 13:32

Boa tarde Edson Costa Moreira

Sua colocação:

"Adilson segundo a tabela do capitulo 25 da Lei nº 10.925/2004, artigo 1º, inciso IV o produto cimento comum alíquota 0.
não é tributado."


O que eu mencionei:

Aliquota Zero quando:

REGIME CUMULATIVO / NÃO CUMULATIVO - Aplica-se a alíquota zero do PIS e da COFINS em se tratando de corretivo de solo de origem mineral, classificado no Capítulo 25 da NCM, quando tais produtos cumprirem as exigências legais e normativas acerca dos corretivos de solo, isto é, serem registrados como tal no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cumprindo as disposições da Lei nº 6.894/1980, do Decreto nº 4.954/2004 e das respectivas instruções normativas (Lei nº 10.925/2004, artigo 1º, inciso IV).




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.925, DE 23 DE JULHO DE 2004.
Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários e dá outras providências.

Art. 1o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de: (Vigência) (Vide Decreto nº 5.630, de 2005)

I - adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, e suas matérias-primas;

II - defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas matérias-primas;

III - sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei no 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;

IV - corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da TIPI;
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.925.htm

Ou seja,

Se esse cimento comum for considerado do tipo corretivo de solo de origem mineral, obedecendo as normas apresentadas por mim na orientação, será alíquota zero. Entenda, não é TODO o Capítulo, e sim determinado tipo de cimento. Existem vários tipos de cimento com características especificas para determinados fins.

Tem mais:
Tabela 4.3.13 - Tabela Produtos Sujeitos à Alíquota Zero da Contribuição Social (CST 06) - Versão 1.19 - Atualizada em 05/07/2017
...
100 INSUMOS E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
...
104 Corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da TIPI
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/1643

Que isso fique esteja claro para ti.

Estou a disposição.

Coordenador Fiscal Tributário
Blog: http://spedeasy.blogspot.com.br/
Instagram: @contadoradilson
Youtube: @saberescritafiscal
LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/adilsoncastrodequeiroz/
Facebook: https://www.facebook.com/contadoradilsoncastrodequeiroz/
Especialista em Varejo com extensão ao Atacado e Industria.
e-mail: [email protected]
WhatsApp: https://api.whatsapp.com/send?phone=5518997076565

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.