Edneia
Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)tenho uma situação, um comercio varejista simples nacional de s.p vende para fabricante lucro real de sc tem substituição tributária
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Edneia
Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)tenho uma situação, um comercio varejista simples nacional de s.p vende para fabricante lucro real de sc tem substituição tributária
Celli Gomes
Ouro DIVISÃO 1, Assistente Fiscal Edneia Olá.
Primeiro passo, veja se tem protocolo de acordo entre os dois estados.
E pra qual seria a finalidade da compra: se para revenda, uso, ou industrialização.
Edneia
Ouro DIVISÃO 1, Contador(a) Olá Celli, obrigada por ter respondido
pelo que lí no portal da fazenda de s.p
"2.5. O Protocolo 35/08, que estende ao Estado de Santa Catarina as disposições do Protocolo ICM 19/85, estabelecendo a substituição tributária nas operações com disco fonográfico e fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem remetidos por estabelecimento industrial, localizado no Estado de São Paulo, a contribuintes localizados em Santa Catarina",
possuem protocolo sim
A situação é seguinte
A empresa e comercio verejista de s.p do simples nacional, esta vendendo sistemas de alarmes cftv ncm 85219090 para empresa fabricação no lucro real em santa catarina.
Tenho dúvidas
Empresa é do varejista efetua a st do fabricante ??
Como efetuo o calculo da substituição tributária interestadual do varejista para o fabricante
E quanto a base de calcula reduzida de 7 %, por ser varejista, com seria isso ??
Celli Gomes
Ouro DIVISÃO 1, Assistente Fiscal Edneia Olá.
Quem está comprando vai industrializar?
PROTOCOLO ICMS N° 106, DE 03 DE SETEMBRO DE 2012
(DOU de 05.09.2012)
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Os Estados de Santa Catarina e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9° da Lei Complementar n° 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO ICMS N° 010, DE 20 DE ABRIL DE 2017
(DOU de 24.04.2017)
Altera o Protocolo ICMS 106/12, que trata da substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Econet Comenta
Os Estados de Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação,
CONSIDERANDO o disposto nos art. 102 e 199, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no Artigo 9° da Lei Complementar n° 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 106/12, de 03 de setembro de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula Primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.";
II - o § 1° da cláusula segunda:
"§ 1° Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único.".
Cláusula segunda. Fica revogado o § 3° da cláusula segunda do protocolo ICMS 106/12.
Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1° de julho de 2017.
Edneia
Ouro DIVISÃO 1, Contador(a) Olá Celli, mais uma vez muito obrigada
"Quem está comprando vai industrializar? "
Não o fabricante irá revender as cameras
Por isso minha duvida. E um comercio varejista vendendo para um fabricante fora do estado, nesse caso caberia o icms antecedente ?? Como seria ??
Celli Gomes
Ouro DIVISÃO 1, Assistente Fiscal Edneia Olá.
Pra ser sincera fiquei em duvida com relação a cobrança de ST referente a esse protocolo.
Pois ao consultar não aparece.
Estarei considerando esse ok:
Os Estados de Santa Catarina e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9°da Lei Complementar n° 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
Base Legal da Substituição Tributária SEGMENTO
Artigo 313-Z19 do RICMS/SP
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
NCM DESCRIÇÃO
8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo
MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA 4% MVA AJUSTADA 12% ALÍQUOTA INTERNA
33 % 55,71 % 42,73 % 18 %
Segue exemplo.
Valor R$ 1.000,00
Base ICMS proprio: R$ 1.000,00
R$ 1.000,00 x 12% nacional: 120,00
MVA -ST simple nacional: 33%
Base Icms -st: R$ 1.330,00
Aliquota icms st interna: 18%
R$ 1.330,00 x 18% = 239,40
Onde: 239,40- 120 = 119,40 st
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