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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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substituição tributaria fora do estado

Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 17 agosto 2017 | 14:37

Edneia Olá.


Primeiro passo, veja se tem protocolo de acordo entre os dois estados.
E pra qual seria a finalidade da compra: se para revenda, uso, ou industrialização.

EDNEIA

Edneia

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 18 agosto 2017 | 14:28

Olá Celli, obrigada por ter respondido
pelo que lí no portal da fazenda de s.p

"2.5. O Protocolo 35/08, que estende ao Estado de Santa Catarina as disposições do Protocolo ICM 19/85, estabelecendo a substituição tributária nas operações com disco fonográfico e fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem remetidos por estabelecimento industrial, localizado no Estado de São Paulo, a contribuintes localizados em Santa Catarina",
possuem protocolo sim
A situação é seguinte
A empresa e comercio verejista de s.p do simples nacional, esta vendendo sistemas de alarmes cftv ncm 85219090 para empresa fabricação no lucro real em santa catarina.
Tenho dúvidas
Empresa é do varejista efetua a st do fabricante ??
Como efetuo o calculo da substituição tributária interestadual do varejista para o fabricante

E quanto a base de calcula reduzida de 7 %, por ser varejista, com seria isso ??

Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 18 agosto 2017 | 16:42

Edneia Olá.


Quem está comprando vai industrializar?



PROTOCOLO ICMS N° 106, DE 03 DE SETEMBRO DE 2012

(DOU de 05.09.2012)

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

Os Estados de Santa Catarina e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9° da Lei Complementar n° 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte


PROTOCOLO ICMS N° 010, DE 20 DE ABRIL DE 2017

(DOU de 24.04.2017)

Altera o Protocolo ICMS 106/12, que trata da substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

Econet Comenta
Os Estados de Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação,

CONSIDERANDO o disposto nos art. 102 e 199, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no Artigo 9° da Lei Complementar n° 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 106/12, de 03 de setembro de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput da cláusula primeira:

"Cláusula Primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.";

II - o § 1° da cláusula segunda:

"§ 1° Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único.".

Cláusula segunda. Fica revogado o § 3° da cláusula segunda do protocolo ICMS 106/12.

Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1° de julho de 2017.

EDNEIA

Edneia

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 23 agosto 2017 | 14:28

Olá Celli, mais uma vez muito obrigada

"Quem está comprando vai industrializar? "

Não o fabricante irá revender as cameras
Por isso minha duvida. E um comercio varejista vendendo para um fabricante fora do estado, nesse caso caberia o icms antecedente ?? Como seria ??

Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 24 agosto 2017 | 09:28

Edneia Olá.


Pra ser sincera fiquei em duvida com relação a cobrança de ST referente a esse protocolo.
Pois ao consultar não aparece.

Estarei considerando esse ok:

Os Estados de Santa Catarina e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9°da Lei Complementar n° 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
Base Legal da Substituição Tributária SEGMENTO
Artigo 313-Z19 do RICMS/SP
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

NCM DESCRIÇÃO
8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo

MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA 4% MVA AJUSTADA 12% ALÍQUOTA INTERNA
33 % 55,71 % 42,73 % 18 %


Segue exemplo.

Valor R$ 1.000,00

Base ICMS proprio: R$ 1.000,00
R$ 1.000,00 x 12% nacional: 120,00


MVA -ST simple nacional: 33%
Base Icms -st: R$ 1.330,00
Aliquota icms st interna: 18%
R$ 1.330,00 x 18% = 239,40
Onde: 239,40- 120 = 119,40 st


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