Nesse caso, estamos diante de um serviço público (serviço essencial) e como tal não se fala em imposto, somente seria devido exigência de taxa pela União, conforme art. 145, II, CF/88.
É claro como sol do meio dia que nesse caso a água não é uma mercadoria, logo, incompatível com o ICMS!
O doutrinador Hugo de Brito Machado afirma que "O que caracteriza uma coisa como mercadoria é a destinação. Mercadorias são aquelas coisas móveis destinadas ao comércio. São coisas adquiridas pelos empresários para revenda, no estado em que as adquiriu, ou transformadas, e ainda aquelas produzidas para venda". (Curso de Direito Tributário, 19º ed. Malheiros, São Paulo, p.219).
Observe que aqui a água promovida aos cidadãos tem um caráter social, logo, nenhuma relação com o ICMS que tem um caráter mercantil.
A jurisprudência é farta nesse sentido, o Estado não se meteria aqui porque sabe que não lhe pertence essa tributação.
No mais, quem iria pagar esse ICMS? o exército (geralmente é ele que coordena essas operações)? o cidadão que recebe a água do exército?
ora, ora, não tem sentido falar em ICMS!