Lucas Eduardo Mosca dos Santos
Iniciante DIVISÃO 3, Auditor(a) Olá!
Gostaria de saber quais são as atribuições de um Contador Judiciário; pois verifiquei que, em 2015, houve um concurso público para este cargo, cujas atribuições descritas no edital eram:
“Planejar, elaborar, controlar e acompanhar todos os procedimentos financeiros, contábeis e de auditoria nos documentos, seguindo as normas determinadas pelos seus superiores, bem como manter atualizada a legislação”
Interpretei que tal cargo estava destinado a realizar a contadoria do próprio órgão — no caso, TJSP —; porém, ao verificar as normas da corregedoria do tribunal, me deparei com as seguintes informações:
“Subseção III
Da Remessa dos Autos ao Contador e Partidor
Art. 197. A remessa dos autos ao contador e partidor far-se-á mediante simples termo nos autos e anotação no sistema informatizado, assinando este a respectiva carga no livro próprio, dispensando-se a escrituração se esses serviços forem praticados no próprio ofício de justiça.”
[...]
“CAPÍTULO V
DO DISTRIBUIDOR, CONTADOR E PARTIDOR
Seção VIII
Dos Contadores e Partidores
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 938. Aos contadores incumbe:
I - proceder à apuração das condenações, inclusive de natureza eleitoral, sujeitas à liquidação;1
II - sempre que houver necessidade, conforme disposição legal ou judicial, elaborar contas e cálculos, nos quais se incluirão todas as despesas reembolsáveis, desde que necessárias e comprovadas nos autos, tais como as de publicações de editais pela imprensa, indenização de viagem e diária de testemunhas e outras previstas em lei; 2
III - prestar informações acerca dos cálculos elaborados;
IV – a conferência de prestações de conta apresentadas nos autos.
Art. 940. Na Comarca da Capital, os partidores e contadores terão atribuições e competências específicas, ambos afetos à Secretaria da Primeira Instância3.4
Art. 941. Elaborada a conta, os autos serão devolvidos aos respectivos ofícios de justiça, sendo indevida sua retenção a qualquer título.
Art. 942. Sendo impossível a feitura do cálculo ou da conta, por deficiência ou inexistência de elementos essenciais ou por alta complexidade a demandar perícia especializada, os autos serão imediatamente devolvidos ao juízo de origem, devidamente informados.
Art. 943. Os contadores judiciais da capital e do interior, salvo determinação judicial em contrário, utilizarão, sempre que possível, os programas de atualização financeira colocados à disposição pelo Conselho Nacional de Justiça ou, na sua falta, os programas de cálculo disponibilizados no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça na intranet ou internet.5
Art. 944. O contador, quando da elaboração da conta de liquidação nas execuções fiscais em que a Fazenda for vencida, destacará a parcela correspondente a honorários de advogado a que foi condenada.6
Art. 945. Para atualizações e cálculos referentes a praças e leilões judiciais, os autos serão remetidos ao contador com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data de realização do leilão judicial.7
Art. 946. O contador devolverá os autos ao ofício de Justiça em até 2 (dois) dias úteis anteriores à data de realização da praça ou leilão.
Art. 947. Fica vedado aos Serviços de Contadoria e Partidoria o atendimento ao público, autorizada a execução dos trabalhos com as portas cerradas.1
Parágrafo único. Caso a parte, advogado ou pessoa interessada necessitem compulsar os autos, deverão apresentar requerimento ao juiz do feito, solicitando a remessa do processo ao ofício de justiça para a consulta.”
Ao ler isso, fiquei na dúvida. Aí, claramente, fica estabelecido que o contador receberá demandas referentes aos diversos autos dos processos em andamento, para cálculo de valores devidos, etc.
Dessa maneira, ainda questiono: quais são as atribuições, e o que faz, um contador judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo?