x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 1

acessos 543

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Segunda-Feira | 23 abril 2018 | 21:40

As empresas optantes do simples pagam o DIFAL tradicional conforme art. 13, §1º, XIII, 'h', Lei do Simples Nacional, LC 123/2006.
Os contribuintes do ICMS que adquirirem de ME/EPP localizados em outras unidades federadas bens destinados a consumo ou ativo imobilizado também estão obrigados a recolher o diferencial de alíquota sobre a entrada desses no estabelecimento. Nessas operações ocorrem dois fatos geradores distintos: o primeiro ocorre quando da saída do produto do estabelecimento emitente que, por ser microempresa/EPP, a operação possui tributação diferenciada, portanto, pago conforme Lei Complementar nº 123/2006 e resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional; e o segundo, acontece no momento da entrada do bem no estabelecimento localizado no Estado destinatário, pelo qual será devido o ICMS a título de diferencial de alíquota. Em suma, quando a lei diz que o tributo (diferencial entre as alíquotas interna e interestadual) será calculado sobre o valor utilizado para a cobrança do imposto desonerado é apenas aquele da competência do Estado emitente, cabendo à unidade da Federação de destino o diferencial de alíquotas internas e interestadual sobre o valor da operação que decorreu a saída.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.