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Nota fiscal de devolução

Sonny Lee Clay Horta

Sonny Lee Clay Horta

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 18 agosto 2017 | 16:04

Boa tarde!

Tenho uma dúvida quanto a um procedimento fiscal.
Emiti uma nota de Remessa para beneficiamento/industrialização CFOP 6901 (peças para tingimento).
O industrializador emitiu um nota de retorno de mercadoria sem beneficiamento CFOP 6903. Até aí tudo bem, porém na nota de retorno a quantidade preenchida veio a maior. Orientei ao industrializador a emitir uma nota de entrada CFOP 2949 colocando as informações pertinentes a devolução da mercadoria no campo observação, só que a contabilidade do industrilizador informou que o RICMS/MG dispõe que:
Art. 20. O contribuinte emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias:
I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;
...
V - em retorno quando não forem entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor do documento original;

Agora estou em dúvida sobre qual procedimento adotar.

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 21 agosto 2017 | 10:18

Bom dia Sonny,

Este regulamento mineiro procede praticamente da mesma forma que o artigo 136 do RICMS paulista, ou seja, se a mercadoria por ventura não foi entregue por quaisquer forem os motivos, o contribuinte fica apto a aprontar a nota fiscal de entrada, informando em dados adicionais as condições expostas, porém vide que o CFOP 2949 seria para anular a operação anterior, até porque as quantidades (conforme citou) estão em desacordo, sendo, para mim, a hipótese mais viável.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

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