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Exame Toxicológico

EDSON NUNES

Edson Nunes

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 21 agosto 2017 | 10:03

Bom dia



Diante da nova portaria MTE 945/2017 que obriga o mototista profissional a fazer o exame toxicológico na admissão e demissão, me surgiu uma duvida, caso o funcionário for reprovado no exame posso deixar de contrata-lo?


Sem mais



Edson

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 21 agosto 2017 | 11:00

Edson Nunes

caso o funcionário for reprovado no exame posso deixar de contrata-lo?



NÃO

Veja a Lei


PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - MTPS Nº 116 DE 13.11.2015

3.1. Os exames toxicológicos não devem:

a) ser parte integrantes do PCMSO;

b) constar de atestados de saúde ocupacional;

c) estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador

EDSON NUNES

Edson Nunes

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 21 agosto 2017 | 11:43

Estefânia, bom dia!


Primeiramente obrigado por compartilha de sua sabedoria .


Mesmo após a nova portaria citada acima tenho que contrata -lo? Qual seria o fundamento do exame então?



Agradeço




Edson

fabricio viana

Fabricio Viana

Prata DIVISÃO 2, Analista
há 6 anos Segunda-Feira | 21 agosto 2017 | 16:14

Mas temos que nos atentar ao funcionário que o resultado for positivo neste exame, imagine que um funcionário sob influencia de DROGAS se envolva em um acidente com um caminhão da empresa, sei que é não justo e temos que fazer a inclusão do cidadão para que ele possa sair desta situação, mas se coloque como empregador e o prejuízo que isso pode trazer, portanto no meu ponto de vista não é somente estatístico.

Um conhecimento só é válido quando compartilhado.

Fabricio Viana
Analista de Folha de Pagamento
Cotia - SP

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 21 agosto 2017 | 16:37

Fabricio Viana

É o que CONSTA na legislação, ok.

Se você demitir tal empregado, certamente terás um grave problema judicial, pois:

O empregado pode alegar que devido a jornada de trabalho e cobrança de metas, utilizava-se de entorpecentes, o que muitas vezes é a realidade.

Ele pode solicitar danos morais por dispensa discriminatória.

E o empregado que é dependente químico deve ser encaminhado ao INSS para tratamento.

fabricio viana

Fabricio Viana

Prata DIVISÃO 2, Analista
há 6 anos Terça-Feira | 22 agosto 2017 | 10:33

Estefania Drechsler , neste caso não estamos falando somente de pessoas que já estão admitidas, tem os casos de novas contratações que a meu ver pode sim ser motivo de reprova já que a legislação vai permitir fazer tal exame.

PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - MTPS Nº 116 DE 13.11.2015

1.1. Os exames toxicológicos devem ser realizados:

a) previamente à admissão;

b) por ocasião do desligamento.

2. A validade do exame toxicológico será de 60 dias, a partir da data da coleta da amostra, podendo seu resultado ser utilizado neste período para todos os fins de que trata o item 1.1 deste Anexo.

Como descrito acima previamente a admissão, portanto a empresa ainda não tem nenhum vinculo com esse candidato, podendo desta forma o reprovar.

Um conhecimento só é válido quando compartilhado.

Fabricio Viana
Analista de Folha de Pagamento
Cotia - SP

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 22 agosto 2017 | 10:48

Fabricio Viana

Meu comentário não é pessoal, é o que consta na legislação, ok...


PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - MTPS Nº 116 DE 13.11.2015

3.1. Os exames toxicológicos não devem:

a) ser parte integrantes do PCMSO;

b) constar de atestados de saúde ocupacional;

c) estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador


Estou falando o que consta em Legislação, e sabemos que não podemos demitir um funcionário doente, e nem deixar de contratar alguém por descriminação, a ainda quem fale que o exame não vale de nada pois o motorista pode deixar de usar pelo período necessário para passar pelo exame, então minha orientação é a mesma até que se mude a legislação.

fabricio viana

Fabricio Viana

Prata DIVISÃO 2, Analista
há 6 anos Terça-Feira | 22 agosto 2017 | 14:35

Estefania Drechsler

Primeiramente peço desculpas se em algum momento deixei a entender que sua resposta foi pessoal, não era minha intenção.

Vamos continuar nossa troca de ideias para chegarmos o mais próximo do que realmente a legislação quer, no site do MTE mais especifico neste link:

Perguntas e respostas MTE Exame Toxicologico

Temos um arquivo de perguntas e resposta onde o MTE fala o seguinte:

5. Porque o Ministério do Trabalho indicou na Portaria 116/2015 que exame
toxicológico não deve constar no PCMSO?


No que tange o processo de regulamentação, ressalta-se que um ponto que foi
consenso entre os representantes de trabalhadores e empregadores na Comissão Tripartite
Paritária Permanente - CTPP, desde o início do debate, foi que o exame toxicológico
deveria ser tratado fora das Normas Regulamentadoras - NR, especialmente fora da NR-
07 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, uma vez que estes
tem o caráter de monitorar a relação entre a saúde e os riscos do ambiente de trabalho,
diferentemente dos exames toxicológicos previstos pela Lei n.º 13.103/2015, cujo foco
principal é a segurança no trânsito.
Além disso, se estivesse vinculado à definição de aptidão, seria criada a absurda
situação na qual o trabalhador, ao saber que seria demitido, poderia fazer um uso
intencional para testar positivo e evitar sua demissão.

6. A Empresa pode admitir o trabalhador antes de chegar o resultado do exame? Ou
ainda, pode admitir o trabalhador cujo resultado do exame foi positivo?


Conforme já mencionado, o exame toxicológico não deve constar no PCMSO e
não deve ser utilizado para fins de definição de aptidão do trabalhador. Observe ainda que
a Lei tratou o exame toxicológico como sendo aquele a ser realizado previamente a
admissão, não vinculando seu resultado a eventual contratação. Portanto, independente
do resultado do exame cabe à empresa decidir se vai contratar ou não o trabalhador.
É facultado à empresa efetuar a admissão do trabalhador antes de ter o resultado,
sendo necessário, nesses casos, comprovação de que o submeteu ao exame, por exemplo,
por meio de um protocolo (ou outro documento) do laboratório com previsão da entrega
do resultado.

7. Se o resultado do exame toxicológico realizado por ocasião do desligamento der
positivo, a empresa fica impedida de demitir o trabalhador?


Não. Em que pese discussões no sentido de que as condições de trabalho
impostas podem levar o trabalhador a fazer uso de substâncias psicoativas para cumprir
suas atividades, a lei não fez essa vinculação.

Pelo texto acima entendo que é justamente a interpretação citada por você, onde a empresa não poderia demitir este empregado que foi POSITIVADO no exame, segundo o MTE o não vinculo com o PCMSO é o que caracteriza que a empresa pode SIM demitir este empregado.

Um conhecimento só é válido quando compartilhado.

Fabricio Viana
Analista de Folha de Pagamento
Cotia - SP

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 22 agosto 2017 | 14:52

Fabricio Viana

Exatamente por NÃO podermos demitir alguém doente, é que o exame toxicológico NÃO está atrelado a aptidão do funcionário.

Agora se a empresa quer usar isso como motivo para admitir ou não alguém vai ter que ser muito ''boa'' na sua conduta com o candidato, para não ter reclamações trabalhistas. Sendo que em alguns estados o exame estava demorando cerca de 40 dias para ficar pronto.

Além de que o candidato ainda pode requerer a contra prova, já que temos inúmeros casos de exames falso positivos.

OU SEJA Seguindo a legislação e o Texto do MTE citado acima:

Para a legislação o exame foi criado para ESTATÍSTICA, já que o resultado POSITIVO não influencia na contratação/demissão do empregado.

Thiago Condé

Thiago Condé

Bronze DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 7 novembro 2017 | 08:29

Tenho a mesma dúvida Ingrid. Empregado entrou em setembro e está saindo em outubro. Foram informados os dados do exame no CAGED de setembro e agora, no de saída de outro ele pede o preenchimento novamente.

Repito os dados do admissional?

Ingrid Pereira

Ingrid Pereira

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 6 anos Terça-Feira | 7 novembro 2017 | 08:46

Thiago Condé

Então, estava pesquisando e na Portaria do MTPS nº 116 de 13/11/2015 diz:

Diretrizes para realização de exame toxicológico em motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas.

1. Os motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas devem ser submetidos a exame toxicológico em conformidade com este Anexo.

1.1. Os exames toxicológicos devem ser realizados:

a) previamente à admissão;

b) por ocasião do desligamento.

2.1. Os exames toxicológicos devem:

a) ter janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de 90 (noventa) dias;

b) ser avaliados em conformidade com os parâmetros estabelecidos no Quadro I.

3.1. Os exames toxicológicos não devem:

a) ser parte integrantes do PCMSO;

b) constar de atestados de saúde ocupacional;

c) estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador

2. A validade do exame toxicológico será de 60 dias, a partir da data da coleta da amostra, podendo seu resultado ser utilizado neste período para todos os fins de que trata o item 1.1 deste Anexo.

2.1. O exame toxicológico previsto pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias, poderá ser utilizado para todos os fins de que trata o item 1.1 deste Anexo.

Acredito então, que feito na Admissão e ainda está dentro do prazo de Validade, poderíamos utiliza-lo para o envio em uma futura demissão. Particularmente fiz isso. Na verdade, foi o que entendi.

Ingrid Pereira - Athos Contabilidade & Consultoria

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