Estefania Drechsler
Primeiramente peço desculpas se em algum momento deixei a entender que sua resposta foi pessoal, não era minha intenção.
Vamos continuar nossa troca de ideias para chegarmos o mais próximo do que realmente a legislação quer, no site do MTE mais especifico neste link:
Perguntas e respostas MTE Exame Toxicologico
Temos um arquivo de perguntas e resposta onde o MTE fala o seguinte:
5. Porque o Ministério do Trabalho indicou na Portaria 116/2015 que exame
toxicológico não deve constar no PCMSO?
No que tange o processo de regulamentação, ressalta-se que um ponto que foi
consenso entre os representantes de trabalhadores e empregadores na Comissão Tripartite
Paritária Permanente - CTPP, desde o início do debate, foi que o exame toxicológico
deveria ser tratado fora das Normas Regulamentadoras - NR, especialmente fora da NR-
07 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, uma vez que estes
tem o caráter de monitorar a relação entre a saúde e os riscos do ambiente de trabalho,
diferentemente dos exames toxicológicos previstos pela Lei n.º 13.103/2015, cujo foco
principal é a segurança no trânsito.
Além disso, se estivesse vinculado à definição de aptidão, seria criada a absurda
situação na qual o trabalhador, ao saber que seria demitido, poderia fazer um uso
intencional para testar positivo e evitar sua demissão.
6. A Empresa pode admitir o trabalhador antes de chegar o resultado do exame? Ou
ainda, pode admitir o trabalhador cujo resultado do exame foi positivo?
Conforme já mencionado, o exame toxicológico não deve constar no PCMSO e
não deve ser utilizado para fins de definição de aptidão do trabalhador. Observe ainda que
a Lei tratou o exame toxicológico como sendo aquele a ser realizado previamente a
admissão, não vinculando seu resultado a eventual contratação. Portanto, independente
do resultado do exame cabe à empresa decidir se vai contratar ou não o trabalhador.
É facultado à empresa efetuar a admissão do trabalhador antes de ter o resultado,
sendo necessário, nesses casos, comprovação de que o submeteu ao exame, por exemplo,
por meio de um protocolo (ou outro documento) do laboratório com previsão da entrega
do resultado.
7. Se o resultado do exame toxicológico realizado por ocasião do desligamento der
positivo, a empresa fica impedida de demitir o trabalhador?
Não. Em que pese discussões no sentido de que as condições de trabalho
impostas podem levar o trabalhador a fazer uso de substâncias psicoativas para cumprir
suas atividades, a lei não fez essa vinculação.
Pelo texto acima entendo que é justamente a interpretação citada por você, onde a empresa não poderia demitir este empregado que foi POSITIVADO no exame, segundo o MTE o não vinculo com o PCMSO é o que caracteriza que a empresa pode SIM demitir este empregado.