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Reconhecimento de Firma em contrato social

AMANDA SOARES

Amanda Soares

Prata DIVISÃO 1, Assistente Administrativo
há 6 anos Segunda-Feira | 21 agosto 2017 | 11:05

Bom Dia!

Eu queria tirar uma dúvida, eu estou fazendo uma alteração contratual na JUCERJA de saída de sócio, eu sei que precisa reconhecer firma por autenticidade do sócio que estar saindo da sociedade mais é obrigatório reconhecer firma do sócio que permanece na sociedade?

porque anti não era obrigatório.

espero que alguém possa me ajudar.

Leandro Abreu Rosa

Leandro Abreu Rosa

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 20 abril 2018 | 14:38

Flaviane Silva de Faria Rodrigues boa tarde !!

Bom não é obrigatório na jucesp, só que depende da pessoa que vai analisar o processo ele pode dar exigência e pedir para reconhecer assinatura em cartório intendeu ?

Já empresa de cartório são obrigadas a reconhecer assinatura intendeu ?

Resumindo tudo, eu quando vou fazer constituição, alteração ou distrato seja LTDA, EIRELI, EI eu mando reconhecer assinatura em todas nas 3 vias !!

Isso vai de cada pessoa intendeu ? Eu já mando assinar e reconhecer assinaturas em todas ...

E - mail: [email protected]
(011) 95218-6622 (TIM e Whatsapp)
(011) 4566-0872 (Fixo)
EDEN DOS SANTOS DANIEL

Eden dos Santos Daniel

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 23 outubro 2018 | 15:54

Prezados,
Surgiu a seguir uma dúvida:
Sobre reconhecer firma do contrato social e seus respectivos documentos que é solicitado no ato da constituição da empresa.
EM MEU ENTENDIMENTO ESTAMOS DISPENSO DESTAS BUROCRACIAS????



De acordo com a LEI Nº 13.726, DE 8 DE OUTUBRO DE 2018.
Art. 1º Esta Lei racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude, e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação.

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:

I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;

II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;

III - juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;

IV - apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;

V - apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura;

VI - apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

§ 1º É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.

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