Bom dia, Mauricio
Ainda estou com duvida, pois tenho uma consulta jurídica que segue abaixo sobre como comprovar a boa situação da empresa em licirtações:
"Quanto ao balanço patrimonial e seu patrimônio líquido, diz a Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, que:
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
Não obstante, Marçal Justen Filho considera que a possibilidade de atualização monetária do balanço patrimonial foi revogada pela Lei 9.249, de 26 de dezembro de 1995, que assim dispôs:
Art. 4º Fica revogada a correção monetária das demonstrações financeiras de que tratam a Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 1º da Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991.
Parágrafo único. Fica vedada a utilização de qualquer sistema de correção monetária de demonstrações financeiras, inclusive para fins societários.
Na realidade, de acordo com Marçal Justen Filho, quando o balanço patrimonial não retratar a situação atual da empresa, deve-se apresentar o balanço intermediário. Senão vejamos.
A vedação da substituição de balanço patrimonial, exigido pelo inc. I, por balanço provisório não se aplica com relação aos balanços intermediários. Não se confunde balanço provisório com balanço intermediário. Aquele consiste em uma avaliação precária, cujo conteúdo não é definitivo. O balanço provisório admite retificação ampla posterior e corresponde a um documento sem maiores efeitos jurídicos. Já o balanço intermediário consiste em documento definitivo, cujo conteúdo retrata a situação empresarial no curso do exercício. A apresentação do balanço intermediário poderá ser feita pelo licitante para demonstrar que a empresa possui capacidade econômico-financeira mais elevada que aque la contida no balanço patrimonial anterior. Tal se passa, por exemplo, quando houver “efeito relevante” que será demonstrado através de ajustes de avaliação patrimonial nos termos da Lei 6.404/1976 alterada pelas Leis 11.638/2007 e 11.941/2009. Como o balanço intermediário tem como objetivo demonstrar contabilmente o efeito relevante, não ocorre limitação temporal nenhuma nos termos daquela que é exigida pela lei (três meses) para fins de mera atualização monetária de valores. A figura do balanço intermediário deverá estar prevista no estatuto ou decorrer da lei. O tema está previsto, em seus contornos básicos, no art. 204 da Lei 6.404/1976.
Desta feita, conclui-se que o balanço intermediário é admitido em licitação, acompanhado do balanço patrimonial, para demonstrar a evolução dos índices pertencentes à licitante, de modo a comprovar sua higidez financeira.
Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 16ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2014, p. 632."