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Retenção do ISS no local da prestação - código 11.04 da lc 1

Erica Vitório

Erica Vitório

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 22 agosto 2017 | 11:02

Bom dia, Caros colegas!

Preciso da ajuda de vocês, para esclarecer da melhor forma o que indico abaixo:

Prestador paulista do regime Simples Nacional, executa o serviço de Armazenamento, Depósito, Carga, Descarga, Arrumação E Guarda De Bens De Qualquer Espécie, que é descrito pelo código 11.04. De acordo com a Lei Complementar nº 116 de 2003, em seu Art. 3º, o ISS deste serviço é devido ao município que o serviço foi executado.

Este prestador do município de São Paulo foi contratado por um tomador que está estabelecido no município de Campinas, porém, o inicio do serviço de CARGA será no município de Itupeva e o término, que é a DESCARGA do equipamento será no município de Araçatuba. O Prestador vai emitir duas notas de serviço, uma referente a CARGA e a outra à DESCARGA, ambas no código 11.04.

A partir do expus acima, me surge as seguintes dúvidas:

Para qual município o ISS será devido?
Para quem é atribuído a responsabilidade do recolhimento da guia do ISS á Prefeitura local?
Como será emitido as notas de serviço, ISS a reter?

Grata desde já pela atenção de todos!

Atenciosamente,
Erica

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 6 anos Terça-Feira | 22 agosto 2017 | 12:52

Cara Erica,

Quem irá realizar o transporte de Itupeva até Araçatuba? É outra empresa?


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 23 agosto 2017 | 13:58

Cara Erica Vitório,

Então trata-se de serviço de transporte e não de carga e descarga.


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Erica Vitório

Erica Vitório

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 28 agosto 2017 | 15:06

Boa tarde, Reinaldo

Esse prestador, emite tanto a nota de prestação de serviço (pois existe um motorista que faz o manuseio do equipamento até o caminhão), quanto o CTE para cobrar o transporte intermunicipal.

Att.
Erica

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 6 anos Terça-Feira | 29 agosto 2017 | 13:12

Cara Erica Vitório,

Então se existe o serviço de carga e descarga está correta a emissão das notas.

O Serviço de carga e descarga está relacionado ao subitem 11.04 da Lista de Serviços da Lei Complementar 116/2003, e o ISS desse serviço deve ser recolhido onde o serviço foi realizado.

Ou seja, Carga em Itupeva, ISS da carga deve ser recolhido em Itupeva, Descarga em Araçatuba, ISS da descarga deve ser recolhido em Araçatuba.

Se a nota for emitida com retenção o ISS deve ser recolhido pelo tomador, se for emitida sem retenção o prestador quem irá providenciar o recolhimento.

Pessoalmente recomendo que a nota seja emitida sem a retenção, pois como o prestador é optante do simples nacional, ao fazer a declaração do PGDAS é só o prestador declarar o valor devido a outro município e indicar Itupeva e Araçatuba. Já se tiver retenção o tomador terá de entrar em contato com cada município para conseguir as guias para recolhimento. Obs.: se o tomador exigir a retenção recomendo que o prestador solicite cópia dos pagamentos, pois os fiscos de Itupeva e/ou Araçatuba podem entender que não deveria existir a retenção e cobrar do prestador o ISS se o tomador não recolher.


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Erica Vitório

Erica Vitório

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 30 agosto 2017 | 09:40

Colega Reinaldo,

Obrigada pela ajuda, pois me ajudou a confirmar o meu pensamento.

Mas, como saber se devo reter o ISS na nota fiscal? Pois pelo o que entendo, o Art. 3º da LC 116/2003 apenas indica que para queles serviços o ISS será devido para o local da execução, e não que o mesmo será retido no documento fiscal.

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 30 agosto 2017 | 10:38

Cara Erica Vitório,

Perfeito o seu comentário, quando faço comentários sobre onde recolher e retenção percebo a dificuldade das pessoas em separar as duas coisas, realmente perfeito o seu comentário, recolhimento e retenção são coisas distintas.

Mas elogios a parte, vamos a resposta que está no artigo 6 da LC 116/2003:

"Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
..."

Como pode ver é importantíssimo conhecer as legislações federais e as municipais, de todos os municípios envolvidos, pois a necessidade de retenção deve estar nas legislações municipais.


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Erica Vitório

Erica Vitório

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 30 agosto 2017 | 11:05

Reinaldo,

Obrigada pelo elogio, realmente existe muita confusão para algumas pessoas em decifrar essas duas palavras, ocasionando assim, uma interpretação equivocada.

Com base neste artigo transcrito por você, entendo que, o Prestador de serviço antes de emitir a NFS ref. a CARGA e a DESCARGA, o mesmo deverá entrar em contato com a prefeitura do município que o serviço será executado, para só assim saber de quem será a responsabilidade pelo recolhimento do ISS, mesmo que, no Art.º 5 indique que o contribuinte é o prestador de serviço.
Se a responsabilidade for atribuída a ele, não caberá a retenção do imposto no documento fiscal, agora, se for atribuída ao tomador sediado em CAMPINAS, o imposto deve ser retido.

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 31 agosto 2017 | 09:11

Cara Érica,

Exatamente isso... Vc terá de conhecer a legislação de todos os municípios onde ocorrem as cargas e descargas.


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.

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