Cássio
Prata DIVISÃO 3, Contador(a) Boa Tarde
Algum colega tem alguma matéria relacionada ao Feijão no Estado de SP.
- Simples Nacional (recolhimento do diferimento)
Obrigado
Cássio
respostas 3
acessos 2.101
Cássio
Prata DIVISÃO 3, Contador(a) Boa Tarde
Algum colega tem alguma matéria relacionada ao Feijão no Estado de SP.
- Simples Nacional (recolhimento do diferimento)
Obrigado
Cássio
Camila Rodrigues Vieira da Silva
Bronze DIVISÃO 5, Assistente Fiscal Cassio, boa tarde
Não sei se atende a sua expectativa, mas segue o que consegui encontrar.
No teu caso, trata-se de produtor rural vendendo para Simples Nacional?
Espero que seja util
"SP - ICMS - Simples Nacional - Diferimento do ICMS
Nas operações internas com feijão, poderá ser aplicado o diferimento do imposto nas saídas para contribuintes optantes pelo Simples Nacional?
Sim. Não há impedimento quanto à aplicação do diferimento.
( RICMS-SP/2000 , art. 348 ) fonte IOB)"
"Artigo 348 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de feijão fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8°, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1°, I, e 59):
I - a entrada em estabelecimento:
a) varejista, inclusive de restaurante, ou de cooperativa de consumo;
b) industrial, inclusive o que simplesmente acondicionar ou recondicionar a mercadoria;
II - a saída com destino:
a) ao exterior;
b) a outro Estado;
c) Revogado pelo Decreto n° 52.104/2007 (DOE de 30.08.2007), efeitos a partir de 30.08.2007 Redação Anterior
d) a consumidor.
§ 1° - Aplica-se o disposto neste artigo a feijão depositado em armazém geral ou em qualquer outro local em nome de estabelecimento ali indicado.
§ 2° - Na hipótese do inciso I, o pagamento do imposto deverá ser efetuado no período em que ocorrer a entrada da mercadoria nos estabelecimentos ali indicados, na forma prevista no artigo 116.
§ 3° - Revogado pelo Decreto n° 52.104/2007 (DOE de 30.08.2007), efeitos a partir de 30.08.2007 Redação Anterior
Artigo 349 - A empresa varejista que efetuar aquisição centralizada de feijão para posterior transferência a outros estabelecimentos poderá recolher o imposto por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento centralizador, obedecidas, no que couber, as demais disposições do artigo 348.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, aplicam-se às saídas internas por transferência as normas comuns que regulam o prazo e a forma de pagamento do imposto. (fonte: Editora Econet)"
Cássio
Prata DIVISÃO 3, Contador(a) Camila, Boa tarde.
Obrigado pelo material.
O meu caso é o seguinte:
- é um estudo para abrir uma empresa que irá revender o feijão já beneficiado e embalado. Ele só irá ter a marca.
Estou analisando qual é a melhor regime tributário para o mesmo. (se é melhor a empresa ser comercio e industria ou somente comércio, simples nacional ou lucro presumido)
- No caso se for industria e comercio o mesmo irá fazer a remessa para embalar o feijão para depois revender, estamos analisando.
Desde já agradeço
Att.
Cássio
Camila Rodrigues Vieira da Silva
Bronze DIVISÃO 5, Assistente Fiscal Poxa Cassio, que legal!
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.