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Trabalhar nas horas Intrajornadas

Diogo

Diogo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 22 agosto 2017 | 18:45

Boa tarde!

Prezados colegas da área de Recursos Humanos e Departamento de Pessoal. Quem puder me ajudar agradeço.


Um empregado que possui um intervalo de 1 hora intra jornada (Almoço).
(8:00 12:00 13:00 17:00)

Se ele trabalhar 15 minutos ele tem direito de receber a hora cheia?
(8:00 12:15 13:00 17:00)

E, Se ele trabalhar 45 minutos ele tem direito de receber a hora cheia? Apenas a hora cheia ou tem algum adicional?
(8:00 12:45 13:00 17:00)

E se ele não descansar e trabalhar direto? Ele tem direito apenas a hora cheia ou tem mais algum adicional?
(8:00 12:00 12:00 17:00)


Obrigado,
Diogo

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 23 agosto 2017 | 07:50

Diogo, bom dia.
As horas/minutos que ele trabalhar receberá como hora extra. (ver convenção coletiva de trabalho referente ao percentual/adicional).
Lembrando que havendo denuncia junto ao sindicato ou m.trabalho, o M.Trabalho irá a empresa e poderá multar a empresa.
Também se houver acidente de trabalho nesse periodo onde o empregado deveria estar descansando, o INSS poderá ingressar com ação solicitando a restituição do auxilio doença acidentário, como já aconteceu em outras empresas.

Diogo, sugiro a você que oriente seu cliente/diretor/gerente sob o risco que a empresa está correndo.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quarta-Feira | 23 agosto 2017 | 08:10

Diogo


Legislação atual interpretação do TST OJ nº 307, in verbis:

"Nº 307 INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94 (DJ 11.08.2003)

Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT) ."

Em todos os casos citados acima a interpretação é essa citada acima.

Diogo

Diogo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 23 agosto 2017 | 18:19

Carlos e Estefania agradeço vossas contribuições.

Legal Carlos vou sim avisar os clientes que tem essa prática.

Veja abaixo o que consegui:


Conforme previsão do artigo 71, § 4° da CLT, caso o intervalo para alimentação e repouso não seja concedido, o empregador ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.


O artigo 71, § 4° da CLT determina:

Artigo 71:

(...);

"§ 4° - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinquenta por cento sobre o valor da remuneração de hora normal de trabalho."

Além disso, a Súmula 437 do TST, estabelece que não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

Fonte Econet


Um abraço,
Diogo

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