Alessandra Marcondes
Boa tarde, O primeiro requisito, acima exposto, e saber se o valor da divida com a instituição refere-se o valor do imóvel registrado no patrimônio da empresa.
Por meio da Lei 13.259, sancionada em março de 2016, ficou regulamentado o pagamento de dívidas com imóvel, procedimento conhecido como dação. A norma entrou em vigor no momento de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro deste ano.
Sobre a dação
A dação, forma de pagamento prevista pelo Capítulo V do Código Civil – Lei 10.406/2002 –, consiste no consentimento opcional de um credor aceitar receber prestação diversa da que lhe é devida. Em outras palavras, é a extinção de uma dívida realizada com o pagamento substituído, na qual o que é usado para realizar a quitação tem natureza diferente da que era devida. É o caso de um devedor poder utilizar um imóvel para encerrar uma dívida, ao invés de pagar com dinheiro. A dação foi inserida no Código Tributário Nacional – Lei 5.172/66 – pela Lei Complementar 104/2001 e regulamentada recentemente por meio da Lei 13.259/2016.
Condições para a realização
Conforme o artigo 4º da Lei 13.259/2016, a dação deve obedecer aos seguintes critérios:
a) Deve haver prévia avaliação do bem ou bens oferecidos para a quitação da dívida, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus;
b) Abranger o total de créditos necessários para a liquidação da dívida, considerados juros, multas e encargos legais, sem que haja descontos. O devedor pode complementar com dinheiro uma possível diferença entre o valor da dívida e o do bem ofertado na dação.
Contabilizando o valor seria lançado por imóvel:
D- Instituição Finac. (empréstimo...etc) (PC/PNC)
C- Imóvel 1 (ANC)
C- Imóvel 2 (ANC)
C- Imóvel 3 (ANC)
C- Imóvel 4 (ANC)
Agora suponhamos que os imóveis forma um total de ativo de R$ 350.000,00 e a divida com a instituição seja de R$ 500.000,00 temos ai um ganho de capital de R$ 150.000,00 neste caso tem que tributar IR.