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Contabilizar Dação de imóveis

Alessandra Marcondes

Alessandra Marcondes

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 23 agosto 2017 | 16:29

Boa tarde!

Tenho dúvidas na escrituração de dação de imóveis para pagar dívidas em Instituição Financeira. A Empresa passou 4 imóveis no qual tem a participação de 50% e mais 2 com participação total. O valor seria lançado por imóvel, ou no total? quais impostos incidem nessa Dação?

JUNIOR HOLIVER

Junior Holiver

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 23 agosto 2017 | 17:59

Alessandra Marcondes

Boa tarde, O primeiro requisito, acima exposto, e saber se o valor da divida com a instituição refere-se o valor do imóvel registrado no patrimônio da empresa.
Por meio da Lei 13.259, sancionada em março de 2016, ficou regulamentado o pagamento de dívidas com imóvel, procedimento conhecido como dação. A norma entrou em vigor no momento de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro deste ano.

Sobre a dação
A dação, forma de pagamento prevista pelo Capítulo V do Código Civil – Lei 10.406/2002 –, consiste no consentimento opcional de um credor aceitar receber prestação diversa da que lhe é devida. Em outras palavras, é a extinção de uma dívida realizada com o pagamento substituído, na qual o que é usado para realizar a quitação tem natureza diferente da que era devida. É o caso de um devedor poder utilizar um imóvel para encerrar uma dívida, ao invés de pagar com dinheiro. A dação foi inserida no Código Tributário Nacional – Lei 5.172/66 – pela Lei Complementar 104/2001 e regulamentada recentemente por meio da Lei 13.259/2016.

Condições para a realização
Conforme o artigo 4º da Lei 13.259/2016, a dação deve obedecer aos seguintes critérios:
a) Deve haver prévia avaliação do bem ou bens oferecidos para a quitação da dívida, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus;
b) Abranger o total de créditos necessários para a liquidação da dívida, considerados juros, multas e encargos legais, sem que haja descontos. O devedor pode complementar com dinheiro uma possível diferença entre o valor da dívida e o do bem ofertado na dação.

Contabilizando o valor seria lançado por imóvel:

D- Instituição Finac. (empréstimo...etc) (PC/PNC)
C- Imóvel 1 (ANC)
C- Imóvel 2 (ANC)
C- Imóvel 3 (ANC)
C- Imóvel 4 (ANC)

Agora suponhamos que os imóveis forma um total de ativo de R$ 350.000,00 e a divida com a instituição seja de R$ 500.000,00 temos ai um ganho de capital de R$ 150.000,00 neste caso tem que tributar IR.




Alessandra Marcondes

Alessandra Marcondes

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 24 agosto 2017 | 17:50

Boa Tarde!!!

Junior, grata pela colaboração, foi muito esclarecedora!!!

Mas, ainda tenho uma questão, quanto ao seu exemplo, o ativo de R$ 350.000,00 e a divida de R$ 500.000,00.
A situação que tenho é contraria, não havendo ganho de capital. O valor disposto foi maior para que o dono da Empresa liquidasse também a divida particular.

Saudações,

Alessandra Marcondes




JUNIOR HOLIVER

Junior Holiver

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 29 agosto 2017 | 09:02

Alessandra Marcondes

Bom dia! O que me parece que teve perda de capital. Este resultado de ganho ou perda de capital será computado no resultado, de acordo com a data de sua ocorrência e competência; seu resultado positivo ou negativo será acrescido na apuração do lucro real, gerando reflexos na apuração do IRPJ, da CSLL e do Adicional do IRPJ. (IN SRF nº 11, de 1996, art. 36, §§ 3º e 4º).

Pela baixa do valor contábil do bem:
D. Perdas de Capital (Resultado)
C. Imóveis (Ativo Imobilizado)

Obs.: Não deixa de observar a data do registro contábil do bem e sua depreciação antes de apurar realmente Ganho ou perda a taxa de depreciação de 4% a.a. conforme base legal abaixo e LEI das S/A.

LEI Nº 4.506, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964.
Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.
Art. 57. Poderá ser computada como custo ou encargo, em cada exercício, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal.
§ 9º Podem ser objeto de depreciação todos os bens físicos sujeitos a desgaste pelo uso ou por causas naturais, ou obsolescência normal, inclusive edifícios e construções.
Em observância RIR/99, Art. 305

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