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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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PERT Desistência de Parcelamento Ativos

MIDORI NAKAOSHI DE CARVALHO

Midori Nakaoshi de Carvalho

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a) Empresas
há 6 anos Quinta-Feira | 24 agosto 2017 | 12:50

Boa Tarde,

Quem tem parcelamento ativo tem que desistir para aderir ao PERT, essa desistência é automática ou tem que aguardar o sistema acatar para somente depois aderir ao PERT? Outra dúvida: Esses parcelamentos são todos débitos automáticos, como fica as parcelas que vencerão dia 31/08/17, a Receita Federal avisa o Banco ou tem que fazer algum outro procedimento? Agradeço a ajuda!!

Midori Nakaoshi de Carvalho
DAIANA SOARES

Daiana Soares

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 24 agosto 2017 | 13:28

Midori Nakaoshi de Carvalho, Boa tarde sim a desistência é no ato é necessário acessar na opção do Parcelamento direto no PERT la terá a opção desistir dos parcelamentos ativos. Os débitos abrangidos são até o dia 30 de abril de 2017, apenas a partir dessa data os debitos vencidos apos isso não entra no Parcelamento. Segue mas informação Retirada da Receita Federal.

As possibilidades para negociação das dívidas são bastante amplas, mas há restrições quanto a inclusão de alguns débitos. Não estão abrangidos pelo PERT os seguintes débitos:

vencidos após 30 de abril de 2017;

apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e pelos Microempreendedores Individuais (MEI) ;

apurados na forma do Regime Unificado de Tributos, de Contribuições e dos Demais Encargos do Empregador Doméstico (Simples Doméstico) ;

apurados na forma do Regime Especial de Tributação (RET), instituído pela Lei n° 10.931/2004;

provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;

constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964; e

de empresa com falência decretada.

O deferimento do pedido de adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até 31 de agosto de 2017.

Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.

O valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200,00 para o devedor pessoa física e de R$ 1 mil para a pessoa jurídica.

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