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Contabilidade - CFC define formalidades para substituição da

Patricia Lopes Costa

Patricia Lopes Costa

Bronze DIVISÃO 3, Coordenador(a) Adm. Financeiro
há 6 anos Quinta-Feira | 24 agosto 2017 | 16:35

CFC define formalidades e responsabilidades para substituição da Escrituração Contábil Digital (de 23/08/2017)


A Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) Contabilidade Técnica Geral (CTG) nº 2001 (R3) incluiu os itens de 15 a 21 e seu título no CTG 2001 (R2), que define as formalidades da escrituração contábil em forma digital para fins de atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) , para dispor sobre a substituição do livro Diário e do livro Razão, conforme segue:

item 15 ) substituição de escrituração contábil (livro diário e razão) :depois de autenticada pelo Sped, somente pode ser substituída escrituração contábil em forma digital que contenha erros que não possam ser corrigidos por meio da retificação de lançamento contábil extemporâneo, conforme previsto nos itens 31 a 36 da Interpretação Técnica Geral (ITG) nº 2000 - Escrituração Contábil;

Item 16) cancelamento da autenticação e apresentação da escrituração substituta: somente podem ser efetuados mediante apresentação de Termo de Verificação para Fins de Substituição que os justifique, o qual deve integrar a escrituração substituta e conter, além do detalhamento dos erros que motivaram a substituição:

16.1) a identificação da escrituração substituída;
16.2) a descrição pormenorizada dos erros;
16.3) a identificação clara e precisa dos registros que contenham os erros, exceto quando estes decorrerem de outro erro já discriminado;
16.4) a autorização expressa para acesso do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) a informações pertinentes às modificações; e
16.5) a descrição dos procedimentos pré-acordados adotados pelos profissionais mencionados na letra “e”, quando estes julgarem necessário;

Item 17) responsabilidade pela escrituração substituta: a escrituração substituta é de responsabilidade do profissional da contabilidade que a assinou;

Item 18) limitação do profissional contábil: a manifestação do profissional da contabilidade que não assina a escrituração se restringe às modificações relatadas na letra “b”, que fazem parte integrante do Termo de Verificação para Fins de Substituição;

Item 19) assinatura do termo de verificação da escrituração contábil substituta: o Termo de Verificação para Fins de Substituição deve ser assinado:

19.1) pelo próprio profissional da contabilidade que assina os livros contábeis substitutos; e
19.2) quando as demonstrações contábeis tenham sido auditadas por auditor independente, pelo próprio profissional da contabilidade que assina os livros contábeis substitutos e também pelo seu auditor independente;

Item 20 ) prazo de entrega da escrituração contábil substituta: só é admitida a substituição da escrituração contábil em forma digital até o fim do prazo de entrega relativo ao ano-calendário subsequente;

Item 21) nulidades: são nulas as alterações efetuadas em desacordo com este comunicado ou com o termo de verificação para fins de substituição.

(NBC CTG 2001 (R3) - DOU 1 de 23.08.2017)






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