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CFOP 5102 ou 5405?

Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 25 setembro 2009 | 18:37

Pessoal concordo com a Claudia... e o Sintegra como fica..? entendo que a aliquota deve ser a interna, porém o sintegra nao deixará validar se a empresa for CNPJ de fora com CFOP inicio 5..., entao se quiser cumprir a obrigaçao do sintegra precisa ser 6....

esta é minha opiniao, espero ter ajudado, e tome cuidado com fiscal, pq tem fiscal que pensa diferente do amigo do lado, por isso aperta ele ai e questione outros fiscais...

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Augusto Coelho da Silva

Augusto Coelho da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 14 anos Domingo | 27 setembro 2009 | 16:09

Pessoal, eu tive o mesmo problema de CFOP com um fornecedor do DF.

A Mercadoria em si tem substituição tributária. Acontece que ao vender para consumidor final, a substituição tributária não é aplicada, então teria que ser destacado o CFOP de venda direta.

Liguei para o fornecedor e fui informado de que todas as mercadorias independente se é para consumidor final ou nao, tem que sair com o CFOP de venda com substituição tributária. Acredito que é o CFOP tem a ver com a operação que está sendo realizada e nao com o produto, uma vez que existe a situação tributária para diferenciar se um produto tem alíquota cheia, redução de base de cálculo, etc.

Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 14 anos Segunda-Feira | 28 setembro 2009 | 10:04

Augusto, procuro agir assim neste caso, se minha empresa já recebeu a mercadoria com ICMS-ST pago, qdo faço a revenda deste mesmo que para consumo final vendo com CFOP de 5405, porém se tenho a oportunidade de nas minhas compra a consumo proprio meu, e sendo elas de fabricante, mesmo q a mercadoria seja ST falo com industria e assino declaraçao dizendo que venham o ICMS-ST por se tratar de consumo e assim a industria fatura a NF. com CFOP 5101, venda normal, afinal nao existe Substituiçao em vendas a consumidor final.

Esse é meu entendimento e instruçao que tenho da IOB e nunca tive problemas com fiscal.

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Edimar Zambianco

Edimar Zambianco

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 14 anos Terça-Feira | 29 setembro 2009 | 08:28

Bom dia!
Todos nós entedemos que se para consumo final nao se aplica a S.T. ok?
No caso do nosso colega Gustavo , via de regra aconteçe essa situação.
Não há necessidade de se aplicar a s.t. se a empresa é consumidora final, ou consumo próprio como queiram .

O entendimento do Gustavo esta correto
abraço

[email protected]
15 81015365
Rodrigo de Almeida Fonseca

Rodrigo de Almeida Fonseca

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 13 anos Domingo | 23 maio 2010 | 23:13

ola pessoal,,

estive analisando as informações que explicam os codigos de classificação dos procedimentos comerciais fiscais
e observei o seguinte:

C.S.T. ---------------- CFOP de Vendas ------------------ CFOP de devolução

X10 ------------- 5.401 / 6.401 / 5.402 / 6.402 -------------- 5.410 / 6.410

X60 ------------- 5.403 / 6.403 / 5.405 / 6.404 -------------- 5.411 / 6.411

X30 -------------------- 5.102 /6.102 --------------------------- 5.202 / 6.202


C.S.T. é o Codigo da Situação Tributaria:

X=0 -> mercadoria nacional;
X=1 -> Mercadoria importada;
X=2 -> Mercadoria importada, adquirida no mercado interno

10 - Tributada e com cobrança do ICMS por Substituição Tributaria;
60 - ICMS cobrado anteriormente por Substituição Tributaria;
30 - Isenta ou Não Tributada e com a cobrança do ICMS por Substituição Tributaria;

CFOP é o Codigo da Natureza da Operação:
5. - para dentro do estado;
6. - para fora do estado


Espero ter interpretado corretamente o sistema! obrigado..

...
Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 3 maio 2011 | 09:13

Valdinei,

as compras a 5102 sairam com CFOP 5102 por vc tambem, ja as compras com CFOP 5403, 5401 e 5405, sairam sempre com CFOP 5405 por voce... e depois vc lança isso como revenda com ICMS-ST, assim vc nao paga a coluna ICMS no simples nacional pois já pagou antecipadamente...

espero ter ajudado..

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Vilma Calanca

Vilma Calanca

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Faturamento
há 12 anos Quinta-Feira | 5 maio 2011 | 10:29

Por favor, poderiam me ajudar, sou totalmente crua e preciso de algumas orientações, sou Industria no Simples Nacional, no caso de emissão de norta fiscal com Subst. Trib. qual o CFOP que uso para dentro e fora do Estado? nosso material é de construção civil (caixinhas de Luz, Baldes de pedreiro etc...
Obrigado a quem puder me dar uma força

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 5 maio 2011 | 14:02

5.400 6.400 SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ,

Lembrete:
Cfop iniciado com 5...... – operações dentro do estado
Cfop iniciado com 6...... – operações pra fora do estado

5.401 6.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto (Redação dada pelo inciso XI do art. 1° do Decreto 50.171de 04-11-2005; DOE 05-11-2005; efeitos a partir de 24-10-2005)

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05)

5.402 6.402 Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto

Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.

5.403 6.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.605 Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF-3/04).

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. (Acrescentado o código 5.605 pelo inciso VI do art. 2º do Decreto 48.739 de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; produzindo efeitos em relação às operações e prestações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2005)

5.606 - Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração do Ajuste SINIEF-2/05). (Código acrescentado pelo Decreto 53.159, de 23-06-2008; DOE 24-06-2008; Efeitos a partir de 02-06-2008)

6.404 Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

5.405 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.

5.408 6.408 Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo inciso XI do art. 1° do Decreto 50.171 de 04-11-2005; DOE 05-11-2005; efeitos a partir de 24-10-2005)

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05)

5.409 6.409 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.410 6.410 Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo inciso XI do art. 1° do Decreto 50.171 de 04-11-2005; DOE 05-11-2005; efeitos a partir de 24-10-2005)

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05)

5.411 6.411 Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

5.412 6.412 Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.406 ou 2.406 - "Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

5.413 6.413 Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.407 ou 2.407 - "Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

5.414 6.414 Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo inciso XI do art. 1° do Decreto 50.171 de 04-11-2005; DOE 05-11-2005; efeitos a partir de 24-10-2005)

Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05)

5.415 6.415 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Vilma Calanca

Vilma Calanca

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Faturamento
há 12 anos Quinta-Feira | 5 maio 2011 | 17:50

Izaac, muito obrigada pelo seu detalhamento, até então eu emitia a nota com o código 5101 dentro do Estado e 6101 fora dele, totalmente errado né, porém o nosso contador foi quem nos orientou dessa forma e tinha quase certeza de que estaria errado, aliás tenho muitas outras dúvidas, inclusive com os códigos NCM dos nossos produtos, pois fabricamos caixinhas de Luz, baldes p/ construção civil (aqueles de carregar concreto), masseira (p/ mexer concreto) e ele nos informou que o código NCM é 39174090 para todos os produtos, por serem apetrechos de construção civil e não terem especificações na lista do NCM, se puder me ajudar nisso tambem, te agradeço, mas desde já estou muito agradecida com o que já me ensinou.
Abraços
Vilma

Rodrigo de Almeida Fonseca

Rodrigo de Almeida Fonseca

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 12 anos Quinta-Feira | 23 junho 2011 | 03:14

11) Qual o Código de Situação Tributária (CST) que deve ser utilizado por ocasião do preenchimento da nota fiscal para as mercadorias nacionais sujeitas à substituição tributária?

O Código de Situação Tributária (CST) a ser mencionado na nota fiscal de saída de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária será:

a) 010, 030 ou 070 para nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição; e

b) 060 na nota fiscal emitida pelo substituído.

(RICMS-SP/2000, Anexo V, Tabela II)

fonte: Substituição tributária - Estado SP

...
cesar.sjc

Cesar.sjc

Prata DIVISÃO 1, Analista
há 12 anos Sexta-Feira | 2 setembro 2011 | 12:28

Bruna, vamos lá.

Do jeito que ele emitiu a nota se for pego na barreira, vai levar aquela chunchada (desculpe o termo..rs).

Se esses produtos adquiridos de fora tiverem protocolo ou convenio do confaz ( clique aqui ).
Dentro do site:
-Legislação; Convenios; ICMS
-Legislação; Protocolos; ICMS

Ai paga a ST conforme protocolo ou convenio.

Caso não esteja nessa situação, é venda normal com alíquota de 12% (operação sudeste para sudeste).

Obs: se for simples nacional o icms da operação normal ta embutido no DAS.

Espero ter ajudado.

Att
Frederico César dos Santos

Kaola Renata Pinheiro

Kaola Renata Pinheiro

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 14 outubro 2011 | 15:54

Boa Tarde a Todos !

Sou de uma Distribuidora ..
Emitimos NF-e .. para o Brasil todo, quero saber se podem me ajudar ,quando fomos emitir notas fiscais para São Paulo e para consumidor Final o CFOP é 5.405> SP
6.404> Outros Estados

Outros estados / e para revender o CFOP é 5.403> SP – IVA ORIGINAL 50%

6.403> Outros Estados – IVA AJUSTADO 60,98% PARA MG e RS / Outros Estados
SEM IVA)

é issO mesmo ..

Se a resposta estiver correta ..
O que é IVA ?

fico muito grata se puderem me ajudar ..


Renata

Andrade & Dias distribuidora importadora Ltda.

Renata .
Douglas Adolpho

Douglas Adolpho

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 14 outubro 2011 | 16:04

Kaola boa tarde.

Vamos la.

CFOP 5.405 - Quando for vender para dentro do estado a mercadoria ja foi recolhida a ST anteriormente.

5.403 - Quando for fazer uma revenda para dentro do estado de SP e a mercadoria é ST mais NÃO FOI RECOLHIDA a ST anteriormente.

6.404 - Venda para outro estado quando a ST foi recolhida anteriormente (Vendas somente para não contribuinte de ICMS ou para pessoa fisica)

6.403 - Venda para outro estado quando a mercadoria for ST e tiver protocolo com o estado destino, não esquecer de enviar a GNRE recolhida com o valor da ST junto com a DANFE e descriminar o valor da ST na nota fiscal. (Somente para contribuinte de ICMS)

6.102 - Quando a mercadoria com ou sem ST, para um estado que não tenha protocolo com convenio com o estado de SP.

Espero ter ajudado.

Tenha um otimo final de semana.

BRENER LAMAS DE SOUZA

Brener Lamas de Souza

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 8 novembro 2011 | 17:49

voltando o assunto postado acima, se vendo uma mercadoria (industrializada) para um contribuinte seja pessoa juridica ou fisica, em que o destino seja para uso e consumo, eu devo usar o 5405? em caso de mercadoria ST!

Douglas Adolpho

Douglas Adolpho

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 8 novembro 2011 | 20:18

Boa noite Brener.

Se a mercadoria é industrializada você tera que vender a mercadoria como 5.401 para pessoa juridica com insc. estadual e cobrar a ST na nota fiscal e com o Cfop 5.102 para pessoa fisica ou consumidor final.

*Quando a mercadoria é industrializada é você quem começa a cadeia da ST e na compra das mercadorias como é como matéria prima para você, a mesma não podera vir com a ST recolhida.

BRENER LAMAS DE SOUZA

Brener Lamas de Souza

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 9 novembro 2011 | 08:09

douglas, estou falando em caso de venda interna para consumidor final, ou seja não haverá mais circulação da mercadoria por parte dele, no entanto eu não tenho que recolher ST, á minha dúvida é se posso usar o CFOP 5405, pois não encontrei nenhuma base legal quanto a isso.

Att,
Brener

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 9 novembro 2011 | 08:47

Bom dia Brener !

Este CFOP que você está mencionaodo é para "revenda de mercadorias", ou seja uma mercadoria que foi adquirida para ser revendida na condição de ST.

Se esta empresa que você está citando é Indústria, a saída se dá da forma que o Douglas orientou.

Outra coisa, Indústria não podem praticar vendas à consumidor final pessoa fisica, pois a venda é em grande escala, são como atacadistas, se a mesma quiser trabalhar com vendas no varejo é necessário a abertura de uma loja com estatus de filial para atender esta demanda.

Abraço

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 9 novembro 2011 | 08:54

Bom dia Brener !

Este CFOP que você está mencionado é para "revenda de mercadorias", ou seja uma mercadoria que foi adquirida para ser revendida na condição de ST.

Se esta empresa que você está citando é Indústria, a saída se dá da forma que o Douglas orientou.

Outra coisa, Indústria não podem praticar vendas à consumidor final pessoa fisica, pois a venda é em grande escala, se a mesma quiser trabalhar com vendas no varejo é necessário a abertura de uma loja com status de filial para atender esta demanda.

Abraços

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
BRENER LAMAS DE SOUZA

Brener Lamas de Souza

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 9 novembro 2011 | 10:52

vou explicar um caso recente, a empresa é industria e comércio de telhas e fez uma venda de telhas para uma empresa que revende carros, ou seja a empresa adquirinte vai usar a telha para uso e consumo nas suas instalações, pelo fato exposto acredito que eu nao devo aplicar ST nesta operação que caracteriza com venda para consumidor final.

Se eu faço a venda com cfop 5401, entende que a venda está sendo feita para um revendedor que não é o caso do adquirinte acima.

á dúvida continua, qual CFOP usar no caso de venda de mercadoria st para consumidor final, seja pessoa fisica ou pessoa juridica?

Desde já, agradeço Gilberto!

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 9 novembro 2011 | 11:15

Olá Brener !

A sua resposta está logo acima elaborada pelo Gustavo e o Edimar, não há substituição tributária quando a venda é para consumo final, neste caso a tributação é normal e você irá utilizar os CFOPs 5.101, se as telhas são do estoque de produtos fabricados ou então 5.102 se forem do estoque de mercadorias para revenda.

Abraço

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Tulio Osvaldo de Oliveira

Tulio Osvaldo de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Administrativo
há 12 anos Terça-Feira | 20 dezembro 2011 | 14:24

Boa Tarde Amigos Contábeis,
Li todas as respostas aos tópicos porém minha duvida é sobre como vou dar entrada a esta nota, Segue os dados:
A note é referente a uma compra de pecas de caminhão para ser usada no concerto do mesmo.
CFOP 5403 com CST 060. até ai tudo certo, mas com qual CFOP vou dar entrada nesta nota que a mesma é pecas para uso.Estou utilizando o CFOP de uso e consumo o 1556.
Aguardo respostas!!
Obrigado!

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