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Contabilização de Parcelamento Especial - PERT

Kátia Regina dos Santos Citro de Godoy

Kátia Regina dos Santos Citro de Godoy

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Contabilidde
há 6 anos Sábado | 26 agosto 2017 | 10:46


Prezados,

Alguém poderia me ajudar ?

Fiz o cancelamento de 2 parcelamentos ativos e aderi ao PERT, so a adesão já vincula esses débitos ?

Pois não apareceu a opção de vincular débitos , pois acredito que na consolidação é que sera exigida.

Outra informação de suma importância, como vou fazer a contabilização dos juros e multas e a redução dos mesmo ?

Quando fiz o cancelamento eu estornei( passivo) os valores a longo prazo e os juros a apropriar, tenho que fazer a atualização do valor ate presente data da opção, quando eu tenho que debitar o passivo pela redução dos juros ? Ja na opção ou na consolidação do PERT ?

ATT,

Luiz Antonio Richieri

Luiz Antonio Richieri

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 21 novembro 2017 | 10:53

Através da MP 783/2017, o Governo instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria Geral da Fazenda. O novo parcelamento beneficia pessoas físicas e jurídicas, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial.

Entre as diversas modalidades de quitação dos débitos temos por exemplo a possibilidade de quitação de débitos com prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, créditos próprios ou de controladas e coligadas.

O parcelamento está regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1711, de 16 de junho de 2017, e alterações pelas Instruções Instrução Normativa RFB nº 1733, de 31 de agosto de 2017 e Instrução Normativa RFB nº 1748, de 29 de setembro de 2017).

Neste procedimento, examinamos os registros contábeis relativos ao parcelamento e à utilização de créditos.

2 – CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA E DEFINIÇÃO DAS PARCELAS INICIAIS

A consolidação dos débitos para fins de parcelamento implica no levantamento do montante devido naquela data, devendo ser feito o reconhecimento dos acréscimos legais incidentes (juros e multa de mora). O resultado, ou seja, a dívida consolidada é o montante que deve ser negociado para fins de parcelamento, incluindo a parcela inicial (IN RFB 1711/2017, art. III)

“Art. 3º

[…[

III – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:”
A – Após formalização da adesão, o registro contábil inicial consiste na transferência do valor registrado no passivo para a conta de Parcelamento:
DÉBITO: Tributos a Recolher – Passivo Circulante (Montante)

CRÉDITO: Parcelamento PERT – Passivo Circulante (Entrada)

CRÉDITO: Parcelamento PERT – Passivo Não Circulante (Demais Parcelas)
B – Registro pelo pagamento da 1º e 2º parcela da entrada – Setembro/2017
DÉBITO: Parcelamento PERT a Recolher – Passivo Circulante

CRÉDITO: Banco C/ Movimento – Ativo Circulante

Nota: Este lançamento se repetirá pela quitação da cada uma das parcelas que compõem a entrada e para o contribuinte que efetuou adesão em setembro deverá efetuar pagamentos cumulativos.

C – Registro da redução dos juros de mora e da multa de mora

Exemplo:

“Art. 3º

[…]

III. .[…]

b) parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e de 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou […]”
DÉBITO: Parcelamento PERT a Recolher – Passivo Circulante

DÉBITO: Parcelamento PERT a Recolher – Passivo Não Circulante

CRÉDITO: Redução de Multa e de Juros de Mora – Conta de Resultado
Nota: Uma vez registrada a multa e juros como despesa dedutível pelo regime de competência, por ocasião da redução dos encargos haverá uma receita tributável. Sendo a empresa tributada pelo lucro real, essa receita será tributada pelo IRPJ, CSL, PIS-Pasep e Cofins, como outras receitas, por outro lado, se a empresa for tributada pelo lucro presumido ou arbitrado essa receita será tributada pelo IRPJ e CSL.
D – Registro da apropriação mensal dos juros sobre as prestações:

DÉBITO: Juros Passivos – Conta de Resultado

CRÉDITO: Parcelamento PERT a Recolher – Passivo Circulante

CRÉDITO: Parcelamento PERT a Recolher – Passivo Circulante

3 – QUITAÇÃO DE DÉBITOS MEDIANTE USO DO PREJUÍZO FISCAL OU BASE DE CÁLCULO NEGATIVA

O Parcelamento PERT prevê que uma das modalidades previstas para a liquidação dos débitos, é a utilização dos prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015.

A utilização desta opção refere-se aso créditos próprios, e quanto ao reconhecimento contábil para as quitações realizadas mediante utilização do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa tem como ponto de partida o saldo registrado no patrimônio líquido ou diretamente em conta de ativo.

A título de sugestão, o lançamento pode ser:

A – Pelo reconhecimento do crédito a ser utilizado:

DÉBITO: Crédito s/ Prejuízo Fiscal – IRPJ Próprio – Ativo Circulante

DÉBITO: Crédito s/ Base de Cálculo Negativa – CSLL Próprio – Ativo Circulante
CRÉDITO: Lucros ou Prejuízos Acumulados – Patrimônio Líquido

B – Pelo reconhecimento da multa e dos juros incidentes:

DÉBITO: Multas de Mora – Conta de Resultado

DÉBITO: Juros Passivos – Conta de Resultado

CRÉDITO: Impostos e Contribuições a Recolher – Passivo Circulante

C – Pela utilização dos créditos em relação ao Prejuízo Fiscal (IRPJ) e Base de Cálculo Negativa (CSLL):

DÉBITO: Impostos e Contribuições a Recolher – Passivo Circulante

CRÉDITO: Crédito s/ Prejuízo Fiscal Próprio – Ativo Circulante

CRÉDITO: Crédito s/ Base de Cálculo Negativa da CSL – Próprio – Ativo Circulante

4 – PAGAMENTO DE SALDO REMANESCENTE COM UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS CONCEDIDOS

A MP 783/2017, também prevê a liquidação dos débitos, mediante utilização de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL:

A – Do responsável tributário ou corresponsável pelo débito;

B – De empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, e

C – De empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.

Para este fim, também é considerada como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a cinquenta por cento, desde que exista acordo de acionistas que assegure, de modo permanente, a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.

O Ativo Fiscal Diferido deve ser contabilizado já no período da apuração deste prejuízo, nos termos do item 14, da NBC TG 32 – Tributos sobre o Lucro, aprovada pela Resolução do CFC nº 1.189/2009. O mesmo se aplica à base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro.

Neste contexto, os ativos fiscais diferidos, direitos de compensar obrigações fiscais futuras, ou créditos tributários no contexto deste trabalho, serão contabilizados pelos dois lados da operação. A empresa que concede o crédito (cedente) e a empresa que o recebe (cessionária).

EMPRESA CEDENTE:

A.1 – Registro do Ativo Fiscal Diferido, na hipótese em que a empresa cedente não o tenha feito tempestivamente:
DÉBITO: Ativo Fiscal Diferido – Prejuízos Fiscais – IRPJ – Ativo Circulante ou Ativo Não Circulante

CRÉDITO: Lucros ou Prejuízos Acumulados – Patrimônio Líquido
A.1.1. Registro pela concessão do crédito:
DÉBITO: C/C Empresa Cessionária – Ativo Circulante ou Ativo Não Circulante

CRÉDITO: Ativo Fiscal Diferido – Prejuízos Fiscais – IRPJ – Ativo Circulante ou Ativo Não Circulante
A.2. Registro do Ativo Fiscal Diferido, na hipótese em que a empresa cedente o tenha feito tempestivamente:
DÉBITO: Ativo Fiscal Diferido – BCN – CSL – Ativo Circulante ou Ativo Não Circulante

CRÉDITO: Lucros ou Prejuízos Acumulados – Patrimônio Líquido
A.2.1. Registro pela concessão do crédito:
DÉBITO: C/C Empresa Cessionária Ativo Circulante ou Ativo Não Circulante

CRÉDITO: Ativo Fiscal Diferido – Prejuízos Fiscais – IRPJ – Ativo Circulante ou Ativo Não Circulante
EMPRESA CESSIONÁRIA:
B.1 Registro pela concessão recebida:
DÉBITO: Ativo Fiscal Diferido – Prejuízos Fiscais – IRPJ – Ativo Circulante ou Ativo Não Circulante

CRÉDITO: C/C Empresa Cedente – Passivo Circulante ou Passivo Não Circulante
B.1.1. Registro pela liquidação do débito objeto do parcelamento PERT:
DÉBITO: Tributos a Recolher – Passivo Circulante

CRÉDITO: Ativo Fiscal Diferido – Prejuízo Fiscal – IRPJ – Ativo Circulante ou Ativo Não Circulante
B.1. Registro pela concessão recebida:
Débito: Ativo Fiscal Diferido – BCN – CSLL – Ativo Circulante/Ativo Não Circulante

CRÉDITO: C/C Empresa Cedente – Passivo Circulante ou Passivo Não Circulante
B.1.1. Registro pela liquidação do débito objeto do parcelamento PERT:
Débito: Tributo a Recolher – Passivo Circulante

CRÉDITO: Ativo Fiscal Diferido – BCN – CSLL- Ativo Circulante/Ativo Não Circulante

Kátia Regina dos Santos Citro de Godoy

Kátia Regina dos Santos Citro de Godoy

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Contabilidde
há 6 anos Sexta-Feira | 24 novembro 2017 | 12:35

Luiz Antonio Richieri, fico grata pela sua ajuda, agradeço a sua disponibilidade para responder.

Mais sobre a redução de multas e juros do PERT, acredito que não seja tributado pelo PIS e COFINS conforme a solução de consulta da RFB nº 21 como segue abaixo:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2013 Multivigente Vigente Original Relacional (Publicado(a) no DOU de 22/11/2013, seção , página 37)

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ EMENTA: LUCRO REAL. REDUÇÃO DE MULTA E JUROS. LEI Nº 11.941, DE 2009.

A receita oriunda da redução de multa de mora e juros de mora decorrente da fruição do benefício previsto no art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 11.941, de 2009, pode ser excluída do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 11.941, de 2009.

Em razão de as multas de ofício serem indedutíveis na apuração do lucro real, a receita oriunda da redução de multa de ofício decorrente da fruição do benefício previsto no art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 11.941, de 2009, não é computada no lucro real, pois ela não terá sido deduzida em períodos de apuração anteriores.
É inócuo, neste ponto, o comando do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 11.941, de 2009. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 43, II, e § 1º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, §§ 1º e 5º; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 1º, § 3º, I, e 4º, parágrafo único; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 249, I, 250, I, e 392, II; Parecer Normativo CST nº 61, de 1979. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL EMENTA: BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO DE MULTA E JUROS. LEI Nº 11.941, DE 2009. A receita oriunda da redução de multa de mora e juros de mora decorrente da fruição do benefício previsto no art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 11.941, de 2009, pode ser excluída do lucro líquido, para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 11.941, de 2009. Em razão de as multas de ofício serem indedutíveis na apuração da base de cálculo da CSLL, a receita oriunda da redução de multa de ofício decorrente da fruição do benefício previsto no art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 11.941, de 2009, não é computada na base de cálculo da CSLL, pois ela não terá sido deduzida em períodos de apuração anteriores. É inócuo, neste ponto, o comando do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 11.941, de 2009. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.689, de 1988, arts. 2º e 6º; Lei nº 8.981, de 1995, arts. 41, §§ 1º e 5º, e 57; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 28 e 53; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 1º, § 3º, I, e 4º, parágrafo único; IN SRF nº 390, de 2002, arts. 3º, 36 a 39, 56, 88, III, “g”; Parecer Normativo CST nº 61, de 1979. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO DE MULTA E JUROS. LEI Nº 11.941, DE 2009.

A receita oriunda da redução de multas (de mora e de ofício) e juros de mora decorrente da fruição do benefício previsto no art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 11.941, de 2009, não integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 1º, § 3º, I, e 4º, parágrafo único. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins EMENTA: BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO DE MULTA E JUROS. LEI Nº 11.941, DE 2009. A receita oriunda da redução de multas (de mora e de ofício) e juros de mora decorrente da fruição do benefício previsto no art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 11.941, de 2009, não integra a base de cálculo da Cofins. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 1º, § 3º, I, e 4º, parágrafo único.

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