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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ICMS-ST - Substituto x Substituido (Simples Nacional)

Gabriel B. Reis

Gabriel B. Reis

Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 30 agosto 2017 | 05:06

Peço ajuda a vocês para analisar a seguinte situação:

• A obrigação de pagar o ICMS-ST é do agente Substituto, como exemplo: fabricas e importadoras.

Caso uma Fabrica (Substituto) venda para um Comércio (Substituído) em outro estado sem recolher o ICMS-ST, o Comércio (Substituído) deve recolher o ICMS-ST passando a ter a obrigação de Substituto?

OBS: Ambos são do Simples Nacional.

O comércio deve fazer o recolhimento do ICMS-ST? O que fazer?

Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 30 agosto 2017 | 07:45

Gabriel B. Reis Olá.

Vamos ver se consigo ajuda-ló.

Se você sendo comércio do simples, lucro, ou não, a venda sendo interestadual, você sendo substítuido, passa a ser substituto.
Mas a responsabilidade de recolhimento se da, mediante as informações mencionadas nós protocolos de acordos entre os estados envolvidos.

E também de acordo com a finalidade da mercadoria.

Duvidas volte a postar.

Qual o NCM da mercadoria, e o estados envolvidos?

Andre

Andre

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 6 anos Domingo | 7 janeiro 2018 | 13:04

Bom dia!

Nossa empresa tem recebido produtos para revenda de um distribuidor sem que eles considerem o ICMS-ST na NF. Apesar de o produto fazer parte da lista ST de nosso estado. Ou seja, CST usado por eles é o 102 e não há qualquer destaque para a ST.

Distribuidor: Localizado no Estado de São Paulo Optante do Simples
Produto tendo por origem importação. Ainda não sabemos se o produto é importado diretamente pelo Distribuidor ou por uma empresa anterior na cadeia. Tudo sugere que seja uma empresa anterior, mas, administrada por eles mesmos.

Nossa empresa:
Varejista do RJ, Optante do Simples, que efetua vendas exclusivamente para consumidores finais, não contribuintes, quer do Rio quer de Outros Estados.

Nosso entendimento é que independente de o Distribuidor ser Optante do Simples ele deva recolher enquanto SUBSTITUTO o ICMS-ST baseado na tabela ST do Rio de Janeiro visto que estamos adquirindo esses produtos para revenda, ou seja, não somos consumidores finais.

Mas, aí entra uma questão: E o ICMS-ST supostamente recolhido pelo Importado no ato de Importação em benefício do Estado de São Paulo, visto que esse mesmo produto também consta da lista ST de São Paulo...?

Bom, nosso entendimento é que o ICMS -ST a ser recolhido em benefício do RJ de Janeiro independe totalmente de qualquer ICMS-ST que ele já tenha recolhido para São Paulo por quem quer que seja...

Ou seja, caberá ao IMPORTADOR reinvidicar ao estado de São Paulo a devolução desse ICMS-ST recolhido no ato da importação ou, se possível, realizar compensação desse ICMS-ST em importações futuras caso a legislação ASSIM permita...

Logo, se de fato isso se configurar, ou seja, comprovarmos que o Distribuidor não é o Importador, talvez o ideal seja adquirir o produto não do Distribuidor, mas, do Importador, reduzindo assim a cadeia e facilitando ao Importador a comprovação necessária ao aproveitamento de ICMS-ST que fora recolhido em benefício de SP.

Queremos trabalhar junto com eles em busca de uma solução, pois, o que não podemos é revender um produto com toda essa incerteza...

Alguém passou por uma situação similar que possa alertar sobre possíveis inconsistências em nosso raciocínio ou acrescentar alguma informação relevante?

Grato,
André
PS: Na segunda teremos uma idéia mais clara sobre quem de fato importou esse produto. Tendo acrescentarei essa informação aqui.

Natalia Candido

Natalia Candido

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 12 junho 2018 | 16:19

Tenho uma dúvida nessa relação. O cliente é do simples nacional e vendo frios e rações para animais. Compra de diversas empresas, inclusive normais, que são substitutas tributarias do ICMS. Minhas questão é: quando vai vender frios pro consumidor final usa o CFOP 5405 e quando vai vender para outras pessoas jurídicas, normalmente do SN também, usa o CFOP 5403. Está correto fazer isso? E quando vai vender a ração, é somente para consumidor final, então uso o CFOP 5405. Outra questão é em relação ao CST do PIS/COFINS, oriento a usar o CST 06, porém o sistema de emissão de notas orienta a usar o CST 049. Qual o correto? Vocês podem me orientar? Já li várias coisas sobre isso, mas não consigo chegar num ponto definitivo. Desde já grata.

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