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Transferência de Bens do Ativo Imobilizado - MDF-e

Marcelo Moreira

Marcelo Moreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 6 anos Quarta-Feira | 30 agosto 2017 | 09:04

Bom dia amigos

Uma empresa prestadora de serviços nos ramos de dragagem, terraplenagem e limpeza de rios possui um veículo para transportar seus próprios equipamentos, com o único e exclusivo fim de transferí-los aos locais onde os serviços serão prestados.

Quando da saída destes bens, a NFe é sempre emitida com o CFOP 5554, constando a própria empresa como destinatária e a Natureza da Operação de 'Transferência de Bem do Ativo Imobilizado para Uso Fora do Estabelecimento', e nas informações complementares são citados o trajeto (cidade de origem x cidade de destino) e base legal para não-incidência do ICMS conforme RICMS PR (Art 3º inc V).

Ocorre que o veículo está em nome de um dos sócios da empresa e as NFes, logicamente, são emitidas pela mesma.
Assim sendo, fica o transportador obrigado a portar o MDF-e, de acordo com a Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/10?

II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.


E, ainda, é possível que o sócio, proprietário do veículo, registre algum termo no qual declare que o veículo realizará exclusivamente esta operação? Pois a operação, ao meu ver, não se configura uma prestação de serviço de transporte...

Grato,

Marcelo Moreira
Analista Tributário
M11 Assessoria
Dayseane Franca de Deus

Dayseane Franca de Deus

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 4 outubro 2017 | 16:08

boa tarde, desculpe por responder com outra pergunta, mas é que estou numa situação parecida com a sua mas com uma dúvida diferente. Quando emito um MDF-e para NFe com CFOP 6554 quando será o encerramento desse MDF-e? Quando o prestador de serviço retornar para seu endereço? É necessário emitir um MDF-e para ida e outro para volta?

Obrigada.

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 4 outubro 2017 | 16:20

Prezada Dayseane Franca de Deus, boa tarde.

O MDF-e será encerrado no momento que o Bem for descarregado no local de destino da NF.
Quando ocorrer o retorno do Bem pelo CFOP 2554, deverá ser emitido um novo MDF-e.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 4 outubro 2017 | 16:28

Dayseane Franca de Deus,

Emitir só após a confirmação do retorno, quando a NF-e já estiver sido emitida e o bem "embarcado" no veículo.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 4 outubro 2017 | 16:42

Marcelo Moreira, boa tarde.

1 - Sim, é obrigatório a emissão do MDF-e pelo remetente emissor de NF-e quando transporta produtos em veículos próprio ou por intermédio de transportador autônomo, mesmo que seja apenas uma NF-e..

2 - Não, pelo que eu saiba, não existe este tipo de declaração. O transporte só não é tributado quando realizado em veiculo próprio ou arrendado ou até mesmo Alugado. Quando o veículo consta em nome de terceiros, isto se caracteriza uma subcontratação.
Portanto, haverá o fato gerador do ICMS neste transporte.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
Dayseane Franca de Deus

Dayseane Franca de Deus

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 9 outubro 2017 | 16:17

Boa tarde,

desculpe reativar o tópico, mas acontece que não é possível emitir um MDF de retorno. No sistema na parte de "Carregamento" só está disponível o estado de registro da empresa. Ou seja, ele vai ter que voltar com o mesmo MDF.

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 9 outubro 2017 | 17:48

Dayseane Franca de Deus,

Não vejo nenhum trecho na Legislação que não permita a emissão de MDF-e quando a circulação da mercadoria inicia em outra UF.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
Dayseane Franca de Deus

Dayseane Franca de Deus

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 9 outubro 2017 | 17:53

Edmar, sim, mas o sistema não permite que o carregamento seja feito em outra UF se não a do estabelecimento.
De acordo com alguns fiscais da SEFAZ de MG, não há necessidade de emitir outro MDF, justamente porque não faz sentido emitir algo quando se está em trânsito, (pelo menos foram o que disseram para mim) mas pode acontecer de outra UF exigir. Enfim, de qualquer forma não consigo emitir outro.

Obrigada pela atenção.

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 9 outubro 2017 | 18:05

Dayseane Franca de Deus,

Me envia um e-mail com todos os detalhes que te ajudarei neste processo

@Oculto

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
Marcelo Moreira

Marcelo Moreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 6 anos Terça-Feira | 21 novembro 2017 | 16:31

Boa tarde pessoal

Ainda sobre o assunto do tópico: há alguma base legal que permita que, através de contrato entre proprietário do veículo (PF) e locatário (PJ), nas operações nas quais a PJ venha a utilizar o bem somente para transporte de seus bens do ativo imobilizado, não haja a incidência do ICMS sobre este 'frete'?

Marcelo Moreira
Analista Tributário
M11 Assessoria
Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 21 novembro 2017 | 17:20

Marcelo Moreira, boa tarde.

Veja se este dispositivo do RICMS/PR se encaixa no seu caso:

Art. 3º O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei n.11.580/1996):
(...)
XI - saídas de peças, veículos, ferramentas, equipamentos e de outros bens, não pertencentes à linha normal de comercialização do contribuinte, quando utilizados como instrumentos de sua própria atividade ou trabalho;

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]

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