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Retenção em nota fiscal avulsa. Emitida de Pessoa Física par

MARILENE BATISTA DA SILVA

Marilene Batista da Silva

Bronze DIVISÃO 3, Analista Financeiro
há 6 anos Quarta-Feira | 30 agosto 2017 | 16:00

Prezados,

Tenho dúvidas se há retenção do INSS e IRRF em uma nota fiscal que recebi. É uma nota fiscal Avulsa, emitida de Pessoa Física para Pessoa Jurídica.
Quanto a empresa que recebeu esta NF, ela deve reter tanto o IRRF quanto o INSS?
O tipo de serviço prestado é de Projeto Arquitetônico.
O valor da NF está acima de R$ 5.000,00.
Sendo que a pessoa física que emitiu a nota, anexou uma cópia do recolhimento do IR Carnê Leão Código: 0190. E falou que recolhe de INSS pelo valor mínimo.
Quanto ao INSS e ao IRRF, a empresa teria que fazer alguma retenção.
A intenção da empresa é não ficar devendo nenhum valor para o fisco.
Se eu tiver que efetuar algum tipo de retenção não sei qual código de receita usar.

Desde já agradeço a atenção de todos.

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Sábado | 2 setembro 2017 | 23:52

Marilene, boa noite.

A minha "briga" é uma constante contra esse tipo de documento, já que só serve para que as prefeituras arrecadem o ISSQN. No âmbito federal, equivale a mero RPA ( Recibo de Pagamento a Autônomo).

Você está corretíssima, deverá reter o INSS (observar o teto) e IRRF; Caso a fonte pagadora seja do LP ou Real, terá que arcar também com os 20% do INSS patronal.

Att,

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
bruno augusto de sousa

Bruno Augusto de Sousa

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 16 novembro 2017 | 14:12

Boa tarde,

Tenho uma dúvida sobre o caso acima, já receberam uma nota fiscal avulsa de Pessoal Física que não possui cadastro no PIS?
Como será feita a retenção e a prestação das informações na GFIP por exemplo?
Tive a informação que a empresa tomadora não pode realizar o cadastro no PIS pois não se trata de um funcionário.
Alguém pode orientar como devo agir nesse caso?

Obrigado.

Lidiane Nascimento

Lidiane Nascimento

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 10 julho 2018 | 15:09

Bruno, boa tarde.
O art. 47 da IN 971 13/11/2009 diz que:
A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a:
I - inscrever, no RGPS, os segurados empregados e os trabalhadores avulsos a seu serviço, observado o disposto no § 1º.

Lidiane Nascimento

Lidiane Nascimento

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 31 março 2021 | 09:52

Rogério Assis, bom dia.

Conforme o Art. 47 da IN 971/2009  - A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a:
I - inscrever, no RGPS, os segurados empregados e os trabalhadores avulsos a seu serviço.
§ 1º A inscrição do segurado empregado é efetuada diretamente na empresa, mediante preenchimento dos documentos que o habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, e a inscrição dos trabalhadores avulsos é efetuada diretamente no OGMO(Órgãos de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso), no caso dos portuários, ou no sindicato de classe. nos demais casos, mediante cadastramento e registro do trabalhador, respectivamente, no OGMO ou sindicato.

Espero ter ajudado.

Rubens Melo

Rubens Melo

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 20 abril 2021 | 15:55

O Art. 149, IV da IN 971/2009 diz que "Não se aplica o instituto da retenção":

IV - ao contribuinte individual equiparado à empresa e à pessoa física.

Logo, entendo que não se tratando de RPA (autônomo) e sim de Pessoa Física( Nota Fiscal Avulsa), não recai sobre o tomador a responsabilidade de retenção do encargo.

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