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Término de Experiência coincide com 30 dias antes da data ba

Lilian

Lilian

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Recursos Humanos
há 6 anos Sexta-Feira | 1 setembro 2017 | 11:50

Boa tarde! Estou com uma dúvida quanto a demitir um funcionário no término do contrato de experiência.
Nosso dissídio é no mês de novembro e o término da experiência recai no dia 01/10, ou seja, 30 dias que antecede o dissídio.
E agora gostaria de saber, se a indenização adicional referente a Lei 7238/84, art. 9º, é aplicável nesse caso? Desde já agradeço.

Cesar

Cesar

Diamante DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 1 setembro 2017 | 13:18

Eu evito demitir antes do término do contrato dentro do mês que antecede a data base (aviso a empresa e ela assume ou não o risco), pois já vi algumas decisões favoráveis quanto ao pagamento da indenização...

Mas quanto a demitir no prazo (data do término do contrato) não há problema.

SUELI MITIKICHUKI CORREIA DA SILVA

Sueli Mitikichuki Correia da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 6 anos Sexta-Feira | 1 setembro 2017 | 13:32

Cesar veja matéria abaixo
O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado, com ou sem cláusula assecuratória, com prazos de no máximo 90 dias e mínimo de 30 dias podendo ser prorrogado uma única vez. Por isso os contratos de experiência normalmente são de 45 dias já que seu período máximo é de 90 dias e sua prorrogação tem que ser por tempo igual ao seu primeiro prazo. A legislação assegura ao empregador um prazo de 90 dias para que teste seu novo funcionário. Algumas empresas necessitam de apenas 30 dias para a avaliação, não sendo necessário cumprir o prazo máximo de experiência.
A cláusula assecuratória citada acima é a que garante indenização a ambas as partes pela quebra do contrato por prazo determinado, conforme artigos 479 e 480 da CLT. Onde a parte que quebrar o contrato deverá pagar a outra o valor
correspondente a 50% dos salários a receber ou a pagar da data da quebra até o
término do respectivo contrato. Essa cláusula também garante o aviso prévio,
conforme artigo 481 da CLT, porém, para isso, deverá ocorrer a quebra
antecipada do contrato. Essa cláusula é corriqueira na grande maioria dos contratos
por prazo determinado.
O contrato de experiência é muito utilizado, mas pouco entendido por muitos
profissionais contabilistas, advogados, administradores, empresários,
encarregados de RH, etc.
Não estou aqui para criticar as formas colocadas por alguns companheiros de
profissão de como executar a contratação, prorrogação e rescisão do contrato de
experiência. Mas para transmitir a forma que entendo com embasamento
legal.
Sobre o caso de meu cliente a multa citada no artigo 9º das Leis nºs
6.708/79 e 7.238/84, que determina o pagamento de multa de um salário mensal ao
empregado dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a
data-base de reajuste dos salários de sua categoria, esta multa não é devida.
Pois, houve a extinção do contrato e não a rescisão sem justa causa. A lei é
bem clara e sucinta nesse tema:

“Art 9º – O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à
indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não
pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Se neste caso (contrato com cláusula assecuratória) houvesse a dispensa sem justa causa além das verbas referentes a saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e aviso prévio o empregador pagaria a multa equivalente aos 50% do salários à receber até o término do contrato.

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Sueli M.Correia da Silva
Cesar

Cesar

Diamante DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 1 setembro 2017 | 14:18

Exato, como eu disse ali em cima, já vi algumas decisões de Juizes que deram favor ao empregado e obrigaram o pagamento da multa... Dessa forma prefiro evitar correr o risco de ter que arcar e informo as empresas, se elas aceitarem o risco, eu faço, se não, sugiro dispensar no término do contrato onde não haverá riscos.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 1 setembro 2017 | 14:37

Lilian ... boa tarde.

Se a data-base é em novembro, então o trintídio (30 dias) que antecede a mesma será de 02/10 a 31/10. Se fosse em março, seria de 30/01 a 28/02, ou 31/01 a 29/02.

Sendo a rescisão em 01/10, então está fora do trintídio.

De qualquer forma, sendo rescisão por término de contrato de experiência "no prazo", não haveria indenização, mesmo se fosse no período de 02 a 31/10.
No caso de rescisão antecipada, eu faço como o Cesar, deixo a decisão para empresa ...

Silvana  Lopes

Silvana Lopes

Prata DIVISÃO 3
há 5 anos Segunda-Feira | 18 junho 2018 | 10:09

Bom dia pessoal,estou com uma dúvida, tenho uma funcionária que terminará o prazo de experiência dia 07/07/2018 (sábado) avisaremos ela na sexta dia 06/07/2018,e na segunda feira que seria o prazo para fazer o pagamento das verbas rescisórias dia 09/07/2018 é feriado ,gostaria de saber se é posso fazer o pagamento das verbas na terça sem problemas, ou seria melhor depositar as verbas na sexta feira.
Obrigada

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 18 junho 2018 | 10:43

Silvana Lopes,

Bom dia. O prazo de pagamento foi unificado pela Lei 13.467/2017 em dez dias pra qualquer tipo de contrato:

Art. 477 - § 6º: A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato

Silvana  Lopes

Silvana Lopes

Prata DIVISÃO 3
há 5 anos Segunda-Feira | 18 junho 2018 | 13:41

É verdade Márcio,não estava lembrada disso.

Muito obrigada e uma ótima semana

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