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Técnico em contabilidade e escritório próprio

thais

Thais

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 4 setembro 2017 | 15:53

Boa tarde, caros colegas!

Após me formar no técnico em contabilidade, tenho pensando em abrir um pequeno escritório com alguns serviços de contabilidade. Gostaria de saber, em primeiro lugar, se isso é possível e se sim, quais serviços eu poderia prestar como técnica. E se posso prestar esses serviços sozinha (em meu nome) ou sou obrigada a ter alguém formado em contabilidade nesse escritório, já que formo após a lei de 2015, e por isso não terei o registro.

Sei que pergunta pode ser muito boba devido a grande restrição que a profissão de técnico tem, por isso, peço paciência, rs.

Tenha um ótimo dia!

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 4 setembro 2017 | 18:50

Querida colega, leia com reflexão o que você própria escreveu, pois em suas palavras estão as suas respostas. Realmente só com paciência mesmo .rs. .rs.rs, pois se você diz que não terá registro, logo terá que ter alguém com você mesmo, ou seja você não esta habilitada legalmente, trata de fazer a faculdade logo e ser dona de seu negocio, sem depender de ninguém.
Sds. Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
Contador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea
thais

Thais

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 4 setembro 2017 | 19:54

Boa noite, Sr Manoel

Acredito que o senhor, assim como eu agora, já foi jovem um dia e começou com muitas dúvidas. Segundo a resposta do senhor, todos os serviços estariam proibidos pra eu prestar, pois, como mesmo escrevi, já sabia que seria restrito os serviços que poderia oferecer, mas não que, conforme o senhor me fez entender, TODOS estariam proibidos.

Alguém poderia confirmar??

Grata!!

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 5 setembro 2017 | 08:24

Querida colega;
Tem razão todas as suas duvidas um dia as tive pois já fui jovem, também, por favor entre na CRC ou Na FENACON, e veja as restrições e permissões aos formados em técnicos apos 2015, realmente nao me lembro de todas. Por isso com a relação oficial na mão, nao terá prolemas. Desculpe se nao gostou da Paciência, mas foi em analogia a sua colocação. tenha uma boa Leitura, e entenda, meu estimulo a fazer a faculdade, as coisas ficam mais fáceis, para você,conselhos de um pai e avo, e de um ancião com as cãs brancas.
Sds. Ribeiro. Tudo de bom para você e seus entes queridos

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
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Igor Torres

Igor Torres

Iniciante DIVISÃO 5, Micro-Empresário
há 6 anos Terça-Feira | 27 março 2018 | 23:50

Thais,

Você pode prestar serviços não privativos dos contabilistas, como por exemplo MEI, IRPF, registro e baixa de empresas, folha de pagamento, E-social domestico, entre outros, no entanto, a responsabilidade pela contabilidade de empresas (exceto MEI) somente pode ser assumida por contabilistas registrados. Também pode atuar como auxiliar de um contabilista.

Por fim, o técnico de nível médio formado pode ministrar (lecionar) conteúdos de contabilidade em cursos de formação técnica e profissional, por forca do Inciso IV do artigo 61 da LDBEN (Lei 9394/1996), incluindo pela Lei 13.415/2017.

Att.

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 30 março 2018 | 06:23

Parabens IGOR, por sua mensagem, alem de esclarecedora esta atualizada , em termos de magisterio, contamos com pessoas como voce para ajudar em nosso forum, e prestigia-lo com seus conhecimentos.
Sds. Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
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jose maria amorim

Jose Maria Amorim

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 30 março 2018 | 10:34

Estou passando só mesmo para dar uma palhinha. Na verdade existem algumas restrições quanto ao trabalho do 'TÉCNICO EM CONTABILIDADE',mas, o caminho é esse Thaís, vá em frente, pois, o setor contábil está sempre em alta e é de um futuro promissor.Boa sorte pra você minha querida e que DEUS, o supremo criador que está acima de todas os profissionais, ilumine sobremaneira seu caminho
Sucesso!

Marco Antonio

Marco Antonio

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Faturamento
há 6 anos Domingo | 15 abril 2018 | 01:52

Olá Thais,

Esse tópico já faz um tempo mas vou tentar ajudar. De acordo com o CFC, o Técnico em Contabilidade pode prestar todos os serviços de contabilidade, exceto os serviços de auditoria, pericia e revisão de balanços. Abaixo a lei que publicaram no site do próprio CFC:

“Art. 25 São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:
a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral;
b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;
c) perícias judiciais ou extra-judiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extra-judiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.

Art. 26 Salvo direitos adquiridos ex-vi do disposto no art. 2º do Decreto nº 21.033, de 8 de fevereiro de 1932, as atribuições definidas na alínea c do artigo anterior são privativas dos contadores diplomados.”

Em 28 de outubro de 1983, o Conselho Federal de Contabilidade, através da Resolução CFC nº 560/83, detalhou ainda mais as prerrogativas estabelecidas no Decreto-lei.

Não há restrições para os técnicos quanto a assinatura de balanços, mas sim quanto a realização de Trabalhos de Auditoria, Perícia, e Análise de Balanços entre outras.

São prerrogativas exclusivas dos Contadores legalmente habilitados, as previstas no art. 3º, itens de 1 a 6, 8, de 19 a 26, 29, 30, de 32 a 36 e de 42 a 45 da Resolução CFC nº 560/83.

Todas as demais prerrogativas podem ser executadas tanto por Técnicos como por Bacharéis em Ciências Contábeis,

A Resolução acima citada está disponível em nossa página na internet no endereço https://www.cfc.org.br

http://www.portalcfc.org.br/coordenadorias/fiscalizacao/faq/faq.php?id=6403

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 1 junho 2018 | 04:48

Entre no site do seu CRC regional ou na FENACON, e obterá a coisa certa, pois deve ter providencias e soluções. disse mas não fundamentam arriscado, e ai você fica no preju.
Sds. Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
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Contador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea

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