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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Baixa do Estoque para produto destinado a uso e consumo.

Nathalie Gomes

Nathalie Gomes

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 6 setembro 2017 | 16:17

Boa tarde a todos,

Temos uma empresa de LP em Santos SP que faz revenda de produtos automotivos, o mesmo compra um determinado tipo de óleo de motor para revenda que também pode ser usado nas maquinas da empresa.
Gostaria de saber como proceder para fazer a baixa do estoque quando for necessário tirar essa produto de revenda para consumo?
E como seria devido o cálculo de ICMS e PIS e COFINS?

OBS: Fiz algumas pesquisas dizem que devo emitir uma nota com o CFOP 5927 e outras que não existe obrigatoriedade da emissão da nota só o registro da transposição do produto.


" Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
*Cora Coralina
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 11 setembro 2017 | 09:40

Bom dia Nathalie,

A baixa de estoque deve sim ser emitida nota fiscal conforme o artigo 125, inciso VI, alínea "c" do RICMS/SP, cc § 8º do RICMS/SP.

SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL

Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 3º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 6°, I, e 20, IV, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusulas primeira, III, e segunda, III; art. 7º, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula primeira, e art. 18, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula segunda, II, arts. 20 e 21, I e V, e § 1º):
...
VI - nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier: (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.720, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016):
...
c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.
...
§ 8º - Na hipótese prevista no inciso VI: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.720, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)
1 - a Nota Fiscal, além do disposto no artigo 127, deverá:
a) indicar, no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.927;
b) ser emitida sem destaque do valor do imposto;


Quanto ao ICMS o mesmo deverá ser estornado conforme o item 2 cc artigo 67 do RICMS/SP do mesmo embasamento:
...
2 - o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67.

SUBSEÇÃO III - DO ESTORNO DO CRÉDITO

Artigo 67 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento (Lei 6.374/89, arts. 41 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XXI):
...
V - para industrialização ou comercialização, vier a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.


Como a NF não deverá haver o tributo, porém valor ainda que simbólico, eu sugiro considerar o valor contábil como o mesmo utilizado para fins da base de crédito do ICMS em sua aquisição (caso houver).

O código do sub item da GIA/ICMS será o 03.09 e o SPED Fiscal 010309.

Com relação ao PIS e COFINS, por ser empresa tributada pelo lucro presumido, creio não haver estorno, até porque não há possibilidades de crédito em sua aquisição.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Nathalie Gomes

Nathalie Gomes

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 11 setembro 2017 | 10:17

João Carlos Muito Obrigada pelo esclarecimento, confirmei o que havia pesquisado e compreendido anteriormente porém com mais base legal sobre o assunto.


" Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
*Cora Coralina

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