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IRRF Acumulado

Michelle

Michelle

Prata DIVISÃO 2, Assistente
há 6 anos Terça-Feira | 12 setembro 2017 | 08:44

Bom dia

No mês de Agosto, recebi duas notas de fornecedores diferentes, podem em uma delas tenho a retenção de IRRF no valor de R$ 24,48 e a outra tem retenção de IRRF no valor de R$ 4,50.
Minha duvida é a seguinte, faço a guia para pagamento apenas da retenção de R$ 24,48 ou acumulo os dois valores e faço a Guia de R$ 28,98?

Att,

Luiz Antonio Richieri

Luiz Antonio Richieri

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 12 setembro 2017 | 11:25

Dispensa de retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF):

De acordo com o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), desde 01/01/1997, não haverá a retenção e o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais) (2) (3), quando incidente sobre:

rendimentos pagos a pessoas físicas (autônomo ou não), que devam integrar a Base de Cálculo (BC) do Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do beneficiário (4), como por exemplo:
rendimentos do trabalho assalariado (salários) (4);
férias;
pró-labore;
rendimentos de aluguéis pagos por pessoa física;
rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício;
entre outros.
rendimentos pagos ou creditados, por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, desde que o rendimento integre a Base de Cálculo (BC) do Imposto de Renda devido pela beneficiária com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, como por exemplo:
remuneração pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional;
remuneração pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, segurança, vigilância e locação de mão-de-obra;
rendimentos de aplicações financeiras;
comissões e corretagens;
entre outros.
Notas :

(2) Vale a pena observar que não se devem acumular pagamentos efetuados dentro do mesmo mês.

(3) Considerando a alíquota de 1,5% (um e meio por cento) de IRRF, podemos concluir que a retenção somente ocorrerá sobre pagamentos superiores a R$ 666,67 (R$ 666,67 X 1,5% = R$ 10,00). Já na hipótese de alíquota de 1% (um por cento), a retenção somente ocorrerá sobre pagamentos superiores a R$ 1.000,00 (R$ 1.000,00 X 1% = R$ 10,00)

(4) A dispensa de retenção não alcança os rendimentos sujeitos a tributação exclusivamente na fonte, como é o caso do 13º Salário, também conhecido como gratificação natalina.

(5) A Solução de Consulta Cosit nº 142/2015 esclareceu que é dispensada a retenção de IRRF, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), sobre rendimentos que devam integrar a Base de Cálculo (BC) do imposto devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado. Além disso, a mencionada Solução de Consulta esclareceu que: a) não é aplicável, nesse caso, ao imposto não retido, a adição prevista no artigo 68, § 1º da Lei nº 9.430/1996 e; b) é vedado o fracionamento das Notas Fiscais visando a não retenção do IRRF.

Base Legal: Art. 67 da Lei nº 9.430/1996; Art. 724 do RIR/1999; IN SRF nº 85/1996 e; SC Cosit nº 142/2015

Ocorrência de mais de um pagamento no mesmo mês:
No caso de pessoa jurídica, o IRRF incide sobre cada rendimento pago ou creditado, SEM acumulação com outros valores pagos ou creditados anteriormente, ainda que os pagamentos ou créditos tenham ocorrido no mesmo período de apuração e/ou ao mesmo beneficiário. Esse entendimento já foi exarado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em diversas oportunidades, mas a título de exemplo, publicamos abaixo a Solução de Consulta nº 18/2012 da 5ª Região Fiscal que bem trata do assunto:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18 de 27 de Fevereiro de 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: A dispensa de retenção do IRRF, prevista no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, para pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, ocorre quando em cada importância paga ou creditada, realizada a qualquer tempo e tomada isoladamente, o imposto apurado for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais). Uma vez dispensada à retenção na fonte pagadora, por não atingir o limite mínimo estabelecido no art. 67 Lei nº 9.430, de 1996, não cabe à acumulação desse valor dispensado (não retido) para um futuro recolhimento na forma de adição de prevista no § 1º do art. 68 da Lei nº 9.430, de 1996, até que se alcance o valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais).

Deste modo, havendo mais de um pagamento ou crédito de rendimento no mesmo período de apuração (ou mês) a um mesmo beneficiário, o IRRF calculado sobre o valor de cada um, que for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), ficará dispensado da retenção, independentemente se o somatório dos rendimentos pagos ou creditados no mês (Base de Cálculo) resultar em IRRF superior a R$ 10,00 (dez reais).

Porém, deve-se ter em mente que, por ocasião de cada pagamento ou crédito de rendimento sujeito a retenção, o valor pago ou creditado constituí uma Base de Cálculo (BC) unitária do IRRF, independentemente do número de documentos fiscais a que se referir o pagamento ou crédito. Assim, entendo que essa regra vale ao somatório dos valores pagos ou creditados num mesmo dia.

A título de exemplo, suponhemos que uma determinada empresa efetue um pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), sujeito ao IRRF à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), referente a 2 (duas) Notas Fiscais de prestação de serviços emitidos pela empresa beneficiária no mesmo dia. Suponhemos também que, cada Nota Fiscal possua um valor total de R$ 500,00 (quinhentos reais). Neste exemplo, o IRRF será de R$ 15,00 (R$ 1.000,00 X 1,5%) e, portanto, a fonte pagadora deverá reter e pagar o Imposto de Renda.

Base Legal: SC nº 18/2012

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