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Lançamento de nota fiscal com ICMS Substituição tributária

DANIELLE

Danielle

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 12 setembro 2017 | 13:36

Boa tarde!

Uma empresa prestadora de serviço, contribuinte do ICMS, efetuou a compra de uma mercadoria para o seu imobilizado e na nota fiscal veio destacado ICMS Substituição tributária (ICMS-ST).

Exemplo:

Bem: R$ 3.000,00
ICMS Substituição Tributária: R$ 450,00
Valor total da nota: 3.450,00

Gostaria de confirmar se o modo correto de lançamento para fins fiscais não levo em consideração o ICMS-ST, e lanço a nota no fiscal somente pelo valor do bem, exemplo R$ 3.000,00.


Desde já, agradeço a atenção dispensada.

Danielle.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Segunda-Feira | 14 maio 2018 | 07:59

Proceda conforme cláusula sexta do Ajuste Sinief nº 04/1993:

"Cláusula sexta O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadorias recebidas cujo imposto tenha sido retido, escriturará no Livro Registro de Entradas e no Livro Registro de Saídas, na forma prevista no Convênio s/nº de 15.12.70, utilizando a coluna “Outras”, respectivamente, de “Operações sem Crédito do Imposto” e de “Operações sem Débito do Imposto”.
§ 1º Será indicado, na coluna destinada a “Observações”, o valor do imposto retido, ou, se for o caso, na linha abaixo do lançamento da operação própria.
§ 2º Na escrituração do Livro Registro de Entradas de nota fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados, separadamente, na coluna OBSERVAÇÕES".

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Segunda-Feira | 14 maio 2018 | 08:52

Israel, no caso da Danielle veio com o destaque e isso é possível.
Não é comum, talvez, veio seu questionamento de não concordar com o destaque (afirmando que o fornecedor não pode destacar ICMS ST) , mas como dito é possível sim (não é comum, mas tem previsão em certos casos).
Por exemplo, Convênio ICMS nº 85/1993, cláusula primeira (veja última linha em caixa alta):

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH -, de que trata o Anexo Único, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido nas subsequentes saídas ou ENTRADA COM DESTINO AO IMOBILIZADO ou ao consumo dos produtos mencionados nesta cláusula".

2) Convênio veículos, 132/92 (veja também última linha em caixa alta):

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com veículos novos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, identificadas no Anexo XXVI do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas até e inclusive à promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou ENTRADA COM DESTINO AO ATIVO IMOBILIZADO".

3) Convênio ICMS nº 74/94 (veja também última linha em caixa alta):

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no anexo deste Convênio fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas, ou na ENTRADA PARA USO OU CONSUMO DO DESTINATÁRIO".

4) Israel e tantos outros. Nesse caso, o fornecedor retém o ICMS sem agregação (o cálculo dessa ST é o diferencial), mas como é feito antecipadamente pelo fornecedor é substituição tributária, pois tem um responsável substituindo o destinatário em fazer o repasse ao Estado de destino.

5) O questionamento dela é quanto ao lançamento dessa situação na entrada, mas repita, ST não é somente para revenda, atento! O que caracteriza a substituição tributária é ter um responsável pelo ICMS (SUBSTITUTO) e um contribuinte substituiído.

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