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SIMPLES, CNAE e atividade

Fabio

Fabio

Iniciante DIVISÃO 3, Engenheiro(a) Redes
há 14 anos Sexta-Feira | 21 agosto 2009 | 18:05

Bom pessoal, primeiramente parabéns pelo site. Venho usando-o extensivamente como fonte de pesquisa desde que pensei em abrir minha empresa (2 dias atrás).

Minha dúvida é a seguinte:

Vou abrir minha empresa e o CNAE que melhor descreve minha atividade é o 6209-1/00, que segundo o site do IBGE engloba o seguinte:

6209-1/00 APOIO NA CONFIGURAÇÃO DE EQUIPAMENTOS, INSTALAÇÃO E USO DE APLICATIVOS INFORMÁTICOS; SERVIÇOS DE
6209-1/00 CONFIGURAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA; SERVIÇOS DE APOIO A CLIENTES
6209-1/00 HELP-DESK; SERVIÇOS DE APOIO A CLIENTES
6209-1/00 INSTALAÇÃO DE PROGRAMAS DE INFORMÁTICA; SERVIÇOS DE
6209-1/00 INSTALAÇÃO DE SOFTWARE; SERVIÇOS DE
6209-1/00 MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS DE INFORMÁTICA; SERVIÇOS DE
6209-1/00 MANUTENÇÃO DE SISTEMAS INFORMÁTICOS; SERVIÇOS DE
6209-1/00 MANUTENÇÃO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
6209-1/00 PANES INFORMÁTICAS; RECUPERAÇÃO DE
6209-1/00 RECUPERAÇÃO DE DADOS, ARQUIVOS; SERVIÇOS DE
6209-1/00 RECUPERAÇÃO DE PANES EM PROGRAMAS DE INFORMÁTICA; SERVIÇOS DE
6209-1/00 SEGURANÇA EM INFORMÁTICA, ANTIVÍRUS, CRIPTOGRAFIA, AUTENTICAÇÃO, DETECÇÃO DE HACKERS; SERVIÇOS DE
6209-1/00 SEGURANÇA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO; SERVIÇOS DE
6209-1/00 SUPORTE TÉCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Consultando a excelente ferramenta disponibilizada por vocês, encontrei o seguinte:

6209-1/00 - Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação
Lista de Atividades do CNAE

Atividade Impeditiva - O CNAE 6209-1/00 está incluso no ANEXO II do Art. 7º da Resolução CGSN nº 20 de 2007 - Códigos previstos no CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional.

Nota: A ME ou a EPP que exerça atividade econômica cujo código da CNAE conste do Anexo II não participará da migração prevista no art. 18 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, podendo, entretanto, efetuar a opção de acordo com o art. 7º da mesma Resolução, sob condição de declaração de que exerce tão-somente atividades permitidas no Simples Nacional. (§ Único do Art. 3º da Resolução CGSN nº 006, de 18 de junho de 2007)

Caso a empresa exerça tão-somente atividades permitidas, poderá segregar a receita pelo Anexo III.

Minha questão é: qual destas atividades listadas no CNAE do IBGE, são consideradas válidas, quanto à inclusão do simples. Em última análise, qual eu devo incluir na tal "Declaração de que exerce tão-somente atividades permitidas no Simples Nacional"

Pesquisando a legislação em vigor, achei *bastante* ambígua a redação do parágrafo que trata do assunto.

Desculpem a pentelhação e obrigado.

Cordiais saudações.

Fábio

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sábado | 22 agosto 2009 | 11:09

Bom dia Fabio,

Você tem toda razão quando afirma que os serviços que envolvem atividades inerentes a informática são bastante ambíguos.

Este assunto tem sido motivo de edição de dezenas de Soluções de Consulta á Secretarias da Receita Federal de diversas Regiões Fiscais.

Para ajudar temos ainda a confusa nomenclatura ou descrição das atividades. Qual é a "diferença", por exemplo, entre a atividade de "Manutenção de Programas de Informática" e "Manutenção de Sistemas Informáticos", ou a existente em "Instalação de Programas de Informática" e "Instalação de Softwares"?

Esta CNAE é considerada ambígua porque engloba atividades permitidas e outras impeditivas à adesão ao Simples Nacional.

Face ao exposto, muito ajudaria à quem se dispuser responder seu questionamento, se você informar - exatamente - que tipo de atividade será explorada por sua empresa.

...

Fabio

Fabio

Iniciante DIVISÃO 3, Engenheiro(a) Redes
há 14 anos Sábado | 22 agosto 2009 | 12:40

Saulo, muito obrigado pela atenção.

Ontem fiquei pesquisando até tarde sobre o assunto e encontrei algumas referências na Internet que afirmavam que, a empresa que exercesse atividade sob este CNAE, poderia ser inclusa no simples sem problemas.

Mas, vai saber né... gostaria mesmo é de entender, dentro dessa lista, quais atividades são consideradas impeditivas e quais não.

Por exemplo, o objeto social da minha empresa (Firma Individual) é:

Prestação de serviços de suporte à interligação e sustentação de redes (6190-6/99) bem como suporte técnico à tecnologia da informação (6109-1/00).

O primeiro CNAE pode ser incluso sem problemas no simples.

Já o segundo eu tenho um certo receio que possa impedir minha empresa de ser enquadrada.

Novamente, muito obrigado pela atenção. Tenho acompanhado seus posts e além de seres uma enciclopédia és muito prestativo.

Grande abraço,

Fábio

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sábado | 22 agosto 2009 | 15:22

Boa tarde Fabio,

Sem considerarmos a confusão que a própria Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) provoca, o assunto - de interpretação e entendimentos diversos - tem sido motivo de inúmeras consultas à diversas Secretarias da Receita Federal de Regiões Fiscais diferentes que tentam pacificá-lo editando soluções.

Para que você se posicione, transcrevo os dispositivos que têm servido como diretrizes àqueles que precisam ter o respaldo necessário que evite os riscos fiscais envolvidos.

Lê-se no Artigo 3º da Resolução Resolução CGSN 6/2007 publicada no DOU do dia 20 daquele mês e ano que:

Artigo 3º - O Anexo II relaciona os códigos de atividades econômicas previstos na CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional.

Parágrafo único. A ME ou a EPP que exerça atividade econômica cujo código da CNAE conste do Anexo II não participará da migração prevista no Artigo 18 da Resolução CGSN 4/2007 , podendo, entretanto, efetuar a opção de acordo com o Artigo 7º da mesma Resolução, sob condição de declaração de que exerce tão somente atividades permitidas no Simples Nacional


Entre as atividades elencadas no Anexo II citado acima, se encontram as de CNAE:

6209-1/00 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação

Notas
- A CNAE 6109-1/00 (mencionada por você) por motivos que desconheço não consta entre as que podem ser pesquisadas no CNAEWeb
via sitio da Receita Federal.

- As atividades consideradas impeditivas e as ambíguas, hoje estão elencadas no Anexo Único (que nos leva aos Anexos I e II) após a alteração promovida pelo Artigo 7º da Resolução CGSN 20/2007 publicada quatro dias após a edição.

- A atividade de CNAE 6190-6/99 não consta no Anexo Único da Resolução CGSN 20/2007 entre as expressamente impeditivas e nem entre as consideradas ambíguas (impeditivas e permitidas), logo é perfeitamente permitida à adesão do sistema.

Entretanto, a de CNAE 6209-1/00 "Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação", consta da lista de atividades impeditivas e permitidas (ambíguas).

Suporte técnico
Acerca das atividades que envolvem o suporte técnico, assim se manifestou a Secretaria da Receita Federal da 10ª Região Fiscal, em resposta a consulta abaixo:

Solução de Consulta Nº 07, de 17 de Janeiro de 2008.
10ª Região Fiscal - RFB - DOU de 17/03/2008

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições

O suporte técnico em programas e sistemas de computador é atividade intelectual, de natureza técnica e científica que impede a opção pelo Simples Nacional. (eu grifei)

O treinamento em sistemas de informática é atividade que impede a opção pelo Simples Nacional, por consistir de serviço de instrutor e/ou atividade intelectual, de natureza técnica e científica, salvo quando ministrado em regime de escola livre ou curso técnico, que teve a vedação excepcionada pela lei.

A empresa que exerce as atividades de instalação e implantação de programas de computador desenvolvido por terceiros não está impedida de optar pelo Simples Nacional, desde que não envolva serviços de consultoria.

Dispositivos Legais: Lei Complementar Nº 123/2006, Artigo 17, Incisos XI e XIII, e § 1º, Inciso XVI.

Vera Lúcia Ribeiro Conde
Chefe da Divisão de Tributação


Em termos gerais, as empresas que exploram atividades que dependam de serviços profissionais considerados caracterizadamente de profissão regulamentada estão impedidas de aderirem à sistemática do Simples Nacional.

Este entendimento está pacificado em (praticamente) todas as soluções de consultas que editam entendimentos acerca do assunto. Tanto que há o entendimento unanime de que sendo o "Suporte Técnico" atividade ambígua, poderá optar pelo Simples Nacional, sendo tributado pelo anexo III, desde que não dependa dos serviços de profissional habilitado para realização.

Conceito
Face ao até então exposto, as Secretarias da Receita Federal de diferentes Regiões Fiscais têm divulgado o seguinte conceito sobre o que se considera (ou não) "serviços profissionais na área de informática":

Considera-se remuneração de serviços profissionais os pagamentos referentes aos seguintes serviços técnicos de informática:

a) assessoria e consultoria em informática;

b) desenvolvimento e implantação de programas (software) por encomenda para uso exclusivo do encomendante, elaborado no âmbito de suas instalações, ou que incluam fornecimento de suporte técnico em informática, compreendendo a atualização de programas, alterações, treinamento e serviços correlatos;

c) elaboração de projetos de hardware;

d) o desenvolvimento de melhorias e/ou de novas funcionalidades (customização) no software por encomenda para uso exclusivo, para atender necessidades específicas solicitadas pelo cliente;

e) manutenção e suporte técnico remoto, desde que vinculado às atividades enumeradas nas alíneas "b" e "d" acima.

Não se considera remuneração de serviços profissionais:

a) a comercialização do software produzido em série, também chamado de "cópias múltiplas" ou padronizado;

b) a licença de uso em caráter permanente de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado;

c) o aluguel ou licença de uso provisória de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado;

d) a manutenção e o suporte técnico remoto de software de uso geral voltada a manter o software sempre atualizado;

e) o desenvolvimento de softwares por encomenda, quando desenvolvido no âmbito das instalações da empresa desenvolvedora.

Considera-se manutenção os pagamentos referentes à manutenção de software de uso geral (licença de uso), por se tratar de manutenção de bens móveis.

Conclusão
A inclusão das atividades que dependem de serviços caracterizadamente de profissão regulamentada, mesmo se secundárias, impedem a empresa a opção pela sistemática do Simples Nacional.

Principalmente as que nelas estão implícitas as atividades de assessoria e consultoria, desenvolvimento e implantação de programas por encomenda exclusiva, quando elaborado com a inclusão do fornecimento de suporte técnico, assim entendido a atualização de programas, alterações, treinamento e serviços correlatos. A elaboração de projetos de hardware, a customização no software para uso exclusivo, a manutenção e suporte técnico remoto, quando vinculado à licença de uso e a manutenção do suporte técnico.

Notas
- Soluções de Consultas traduzem o entendimento dos Chefes da Divisão de Tributação de Secretaria da Receita Federal de diferentes Regiões Fiscais. Daí servirem como jurisprudências ou indicadores do entendimento consensual.

- Deixo de mencionar outras Soluções de Consulta pertinentes ao assunto por absoluta falta de tempo, no entanto, no tópico intitulado Novidades do Simples Nacional você encontrará algumas.

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Fabio

Fabio

Iniciante DIVISÃO 3, Engenheiro(a) Redes
há 14 anos Sábado | 22 agosto 2009 | 15:43

Saulo, mutíssimo obrigado pelos sclarecimentos.

Só uma dúvida: se eu descrever o objeto da minha FI somente como "Prestação de serviços de suporte à interligação e sustentação de redes", (CNAE 6190-6/99), há perigo da receita recusar o enquadramento ?

Esse é um serviço técnico, mas não foi expressamente proibido e não consta na lista de impeditvos ou ambiguos do anexo I ou II.

Em última análise, é isso que minha empresa vai fazer. Eu coloquei o outro CNAE para que pudesse ficar mais abrangente, porque em relação à TI, a distribuição dos CNAES é extremamente genérica pra uma área tão extensa.

PS: perdão elo erro anterior, o numero correto do CNAE é 6190-6/99.

Obrigado pela atenção

Fábio

Editado por Fabio em 22 de agosto de 2009 às 15:52:25

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sábado | 22 agosto 2009 | 16:23

Boa tarde Fabio,

A atividade de CNAE 6190-6/99 "Suporte à interligação de Redes" (conforme discriminação) ou, "Prestação de serviços de suporte à interligação e sustentação de redes", é perfeitamente permitida a adesão à sistemática do Simples Nacional.

Vale dizer que você pode (e deve) fazê-la constar como atividade primária e única de sua empresa.

Eventualmente, mesmo que você preste outros serviços cuja atividade ainda pairem dúvidas acerca da permissão, não deixe de constar nas suas Notas Fiscais a discriminação dos serviços como sendo aqueles de suporte à interligação e sustentação de redes.

Estará evitando assim, o risco fiscal de perder o benefício do Simples Nacional.

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Fabio

Fabio

Iniciante DIVISÃO 3, Engenheiro(a) Redes
há 14 anos Sábado | 22 agosto 2009 | 18:54

Saulo, muito obrigado pelos esclarecimentos e pala paciência.

Engraçado, o tipo de atividade que minha empresa irá desenvolver, é bem mais técnico e de natueza intelectual que os elencados no CNAE 6209-1/00.

Acho que na ânsia de taxarem o máximo de empresas possível, inibindo-as de aderirem ao Simples, acabaram deixando alguns de fora.

Ainda bem =D

Obrigado e mantenham o ótimo trabalho com esse portal.

Fábio

Sandra Silva

Sandra Silva

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2009 | 15:45

Caros, necessito de ajuda urgente de vocês.

Estou em análise para abertura de uma empresa de rastreamento veicular (CNAE 8020-0/00) e que também desenvolverá software. Li muito sobre o assunto mais ainda continuo com dúvida quanto ao CNAE que posso adequa-lo melhor. (LC 128, Art. 18, Inc. 5º D - IV (Elaboração de programas de computadores, .... desde q/ desenvolvidos em estabelecimento do optante). Qual CNAE poderei utilizar? e qual anexo (o ideal seria um CNAE que enquadrasse no Anexo III).

Grata a todos.
Sandra

Sandra Silva
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2009 | 20:24

Boa noite Sandra,

A elaboração de programas de computadores, não foge a regra mesmo quando desenvolvidos no âmbito da empresa desenvolvedora, ou seja, sempre terá as receitas decorrentes de sua exploração, sujeitas às alíquotas do Anexo V.

Concordo com você quanto a afirmação de que "o ideal seria um CNAE que enquadrasse no Anexo III" mas não há como atribuir outra CNAE à esta atividade ou enquadrá-la de outra forma.

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Miriam Librelon Santos Monteiro

Miriam Librelon Santos Monteiro

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 14 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2009 | 21:08

Olá Saulo
Estou abrindo uma empresa que vão revender principalmente impressoras fiscais. Fiz da seguinte forma
Atividade principal cnae 4751-2/00 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos da informática. (Liberado ao Simples)
Atividade secundária cnae 6209-1/00 suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação. (anexo II)
Se não colocasse essa atividade secundária eles não poderiam emitir nota fiscal de prestação de serviços, e a empresa deles fazem manutenção na máquinas e informam sobre o produto.
Vou pode optar pelo simples?

Estava olhando a lei e consta "Parágrafo único. A ME ou a EPP que exerça atividade econômica cujo código da CNAE conste do Anexo II não participará da migração prevista no art. 18 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, podendo, entretanto, efetuar a opção de acordo com o art. 7º da mesma Resolução, sob condição de declaração de que exerce tão somente atividades permitidas no Simples Nacional. "

Se for o caso , como faço essa declaração?
Desde já grata por sua atenção!

Miriam

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2009 | 07:17

Bom dia Miriam,

A RFB não disponibilizou um "modelo" da referida declaração, o que deixa supor que pode ser elaborada no escritório mesmo.

Nestes termos a declaração é a de praxe e mais ou menos assim:

Empresa tal (qualifique) pessoa juridica de direito privado, estabelecida a (endereço completo) inscrita no CNPJ (...) nesta ato representada por seu sócio gerente Sr (qualifique) declara para todos efeitos, sob penas de lei conforme disposto no § Único do Artigo 3º da Resolução CGSN 06/07 que exerce apenas atividades permitidas na sistemática do Simples Nacional.

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IRLE

Irle

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2009 | 17:04

Primeiramente gostaria de agradecer a todos os colegas do forum pelas respostas postada com relação as minhas dúvidas. Agora surgiu mais uma dúvida e ficaria grata de contar mais uma vez com ajuda de todos. O caso é o seguinte: uma empresa que tem como Cnae principal (4923-0/02 - Serviços de transporte de passageiros - Locação de automoveis com motorista), quando do calculo do DAS no programa, é disponibilizado o os itens de Locação de Bens Móveis e o de Prestação de serviços sujeitos ao Anexo III sem retenção do ISS, com ISS devido ao proprio Municipio. Em qual desses itens essa atividade se enquadra.

Desde já agradeço a atenção de todos.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2009 | 17:54

Boa tarde Miriam,

O Anexo II referido no Artigo 3º da Resolução CGSN 6/2007 é o que elenca os códigos previstos na CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional, deve servir apenas para elencar as atividades concomitantes, ou seja, não se trata do Anexo II do Simples Nacional que traz as tabelas e que deverá ser utilizado para as pessoas jurídicas que auferirem receitas oriundas de atividades industriais.

Vale dizer que uma vez entregue a declaração de que exerce tão somente atividades permitidas, as receitas decorrentes da exploração da atividade (no seu caso secundária) sujeitar-se-ão às alíquotas das Tabelas do Anexo III (locação de bens móveis assim como de prestações de serviços)

Se persistirem dúvidas, torne a entrar em contato.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2009 | 21:57

Boa noite Miriam,

Tão logo constitua a empresa, elabore a declaração em duas vias de igual teor e forma e a entregue na seção de Protocolo do CAC da Receita Federal da sua Região Fiscal.

Guarde a segunda via devidamente protocolizada para que eventualmente faça prova da comunicação exigida em lei.

...

Neide Santos

Neide Santos

Ouro DIVISÃO 1, Diretor(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 7 outubro 2010 | 17:36

Senhores preciso da ajuda do forum se possivel, estou com um cliente com um cnae primario no anexo III do simples nacional , prestador de serviços, porém um dos cnaes secundarios esta no anexo IV também prestação de serviços, alguem saberia me responder se isso futuramente me trara algum tipo problema , uma vez que quando vou calcular o DAS 6% sobre a receita .. ou seja calculo sempre pelo anexo III prestação de serviços dentro do municipio com retenção de iss dentro do municipio...????

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 8 outubro 2010 | 07:15

Bom dia,

Você vai calcular o imposto referente ao serviços prestado, se o serviço for referente ao anexo III vai calcular neste anexo, se for no anexo IV vai calcular neste anexo.

Att.

Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Neide Santos

Neide Santos

Ouro DIVISÃO 1, Diretor(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 8 outubro 2010 | 10:31

Obrigada Adalberto então nesse caso é mais interessante para a empresa sempre prestar serviços em relaçao ao anexo III né?

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 8 outubro 2010 | 16:25

Neide,

Tem que segregar as atividades, a atividade enquadrada no anexo IV tem o recolhimento do INSS Patronal, sendo assim, os funcionários que trabalham com a atividade do anexo IV a empresa deverá recolher a parte patronal sobre eles, por isso a contabilidade tem que trabalhar segregando as atividades, para poder recolher o imposto do simples de forma correta.

Qualquer dúvida estou à disposição.

Adalberto.

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Mônica Pereira Lima

Mônica Pereira Lima

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Contabilidde
há 13 anos Sexta-Feira | 8 outubro 2010 | 17:24

Boa Tarde pessoal.
Sou nova no forum, e nova na profissãocontábil pois acabo de terminar a faculdade e possuo apenas um ( primeiro cliente), tenho a seguinte dúvida:
Esta empresa se enquadra no anexo III, mas eu não sei como proceder referente ao preenchimento do sistema do Simples Nacional, é por regime de caixa e ele fez uma venda em 30/09/2010, com vencimento para 28 dias, como e quando devo lançar esta nota fiscal. ?
Grata.

KELLY LIOI SURUAGY

Kelly Lioi Suruagy

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 8 outubro 2010 | 21:30

Boa Noite!!!

Tenho que abrir uma empresa com o CNAE 8121-4/00 e desejo enquadra-la no Simples... Ja verifiquei que a mesma não esta impedida, porém há o impedimento para - Locação e Cessão de Mão de Obra, no caso a empresa contara com pessoas cadastradas que serão selecionadas para efetuarem o serviço, isso não caracteriza o artigo XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

Se realmete puder me enquadrar no Simples como devo proceder já que não tem condições de registrar as pessoas, posso fazer contratos e como ficam as retençoes??? Terei que pagar o INSS para cada serviço??

Desde já agradeço.....

Kelly Lioi
Contadora

[email protected]
Mônica Cristina Ávilla Cardoso

Mônica Cristina Ávilla Cardoso

Prata DIVISÃO 2, Micro-Empresário
há 13 anos Quarta-Feira | 2 fevereiro 2011 | 19:30

Uma empresa Individual (Simples Nacional-ME), cujo cnae é 4789-0/01(Com.Varej.Suvenires,bijuterias e artesanatos) pode fazer uma alteração incluindo o cnae 4649-4/10(comércio atacadista de jóias, relógios,bijuterias)? Faço este questionamento pq o empresário abrirá uma filial onde venderá os mesmos produtos, entretanto, no atacado.

REGINA H. A.

Regina H. A.

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 11 outubro 2011 | 23:55

Boa noite, caros colegas!

Gostaria de uma ajuda, estou muito confusa ref. ao Anexo II, o que levaria a atividade ser considerada impeditiva? Porque ela é Permitida e Impeditiva? o que devo realmente relevar para saber se será mesmo Impeditiva?

Desculpe, mas, ainda não consegui entender direito. Se alguém puder ajudar, fico grata dês de já.


Grata,
Regina H. A.

Regina H. A.
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 13 outubro 2011 | 07:29

Bom dia Regina

Sabemos que o anexo II será utilizado para as pessoas jurídicas que auferirem receitas oriundas de atividades industriais, entretanto não sabemos (exatamemte) qual dentre elas é a referida por você.

Sem tais informações torna-se inviável lhe orientar a contento.

...


Paulo Rosa

Paulo Rosa

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 18 outubro 2011 | 10:17

Bom dia caros colegas,
Estou com muitas dúvidas quanto as atividades ambíguas ao ingresso no Simples Nacional.
Hoje essa empresa tem atividade impeditiva (6204-0/00).
Porém passará por uma alteração contratual e terá os seguintes cnae's:
6201-5/00
6202-3/00
6203-1/00
6209-1/00.
Estas atividades constam como permitidas/impeditivas ao ingresso!!

Como saber se minha opção será aceita?
Receio de fazer a alteração e a opção não ser aceita!!!!

Se alguém puder me ajudar, agradeço!!!!

Samuel Souza

Samuel Souza

Iniciante DIVISÃO 3, Gerente Comercial
há 12 anos Quinta-Feira | 29 dezembro 2011 | 17:55

Caros amigos,

Escolhi para minha empresa de informática os seguintes CNABs para as atividades de implantação, suporte e manutenção de sistemas ERP, sendo que a maioria dos serviços são realizados remotamente à partir do meu escritório e eventualmente também vendo os aplicativos (cessão de direito de uso de programas de computador).

1) 62.02-3-00 - Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis.

2) 62.09-1-00 - Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação.

Ocorre que meu contador afirma que estamos enquadrados no anexo V com maior tributação e acho que deveríamos estar enquadrados no anexo IV com menor tributação.

Gostaria de saber se esta informação procede e se há como nos enquadrar no anexo IV.

Grato pela ajuda

Samuel Souza

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