Boa tarde Fabio,
Sem considerarmos a confusão que a própria Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) provoca, o assunto - de interpretação e entendimentos diversos - tem sido motivo de inúmeras consultas à diversas Secretarias da Receita Federal de Regiões Fiscais diferentes que tentam pacificá-lo editando soluções.
Para que você se posicione, transcrevo os dispositivos que têm servido como diretrizes àqueles que precisam ter o respaldo necessário que evite os riscos fiscais envolvidos.
Lê-se no Artigo 3º da Resolução Resolução CGSN 6/2007 publicada no DOU do dia 20 daquele mês e ano que:
Artigo 3º - O Anexo II relaciona os códigos de atividades econômicas previstos na CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional.
Parágrafo único. A ME ou a EPP que exerça atividade econômica cujo código da CNAE conste do Anexo II não participará da migração prevista no Artigo 18 da Resolução CGSN 4/2007 , podendo, entretanto, efetuar a opção de acordo com o Artigo 7º da mesma Resolução, sob condição de declaração de que exerce tão somente atividades permitidas no Simples Nacional
Entre as atividades elencadas no Anexo II citado acima, se encontram as de CNAE:
6209-1/00 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação
Notas
- A CNAE 6109-1/00 (mencionada por você) por motivos que desconheço não consta entre as que podem ser pesquisadas no CNAEWeb
via sitio da Receita Federal.
- As atividades consideradas impeditivas e as ambíguas, hoje estão elencadas no Anexo Único (que nos leva aos Anexos I e II) após a alteração promovida pelo Artigo 7º da Resolução CGSN 20/2007 publicada quatro dias após a edição.
- A atividade de CNAE 6190-6/99 não consta no Anexo Único da Resolução CGSN 20/2007 entre as expressamente impeditivas e nem entre as consideradas ambíguas (impeditivas e permitidas), logo é perfeitamente permitida à adesão do sistema.
Entretanto, a de CNAE 6209-1/00 "Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação", consta da lista de atividades impeditivas e permitidas (ambíguas).
Suporte técnico
Acerca das atividades que envolvem o suporte técnico, assim se manifestou a Secretaria da Receita Federal da 10ª Região Fiscal, em resposta a consulta abaixo:
Solução de Consulta Nº 07, de 17 de Janeiro de 2008.
10ª Região Fiscal - RFB - DOU de 17/03/2008
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
O suporte técnico em programas e sistemas de computador é atividade intelectual, de natureza técnica e científica que impede a opção pelo Simples Nacional. (eu grifei)
O treinamento em sistemas de informática é atividade que impede a opção pelo Simples Nacional, por consistir de serviço de instrutor e/ou atividade intelectual, de natureza técnica e científica, salvo quando ministrado em regime de escola livre ou curso técnico, que teve a vedação excepcionada pela lei.
A empresa que exerce as atividades de instalação e implantação de programas de computador desenvolvido por terceiros não está impedida de optar pelo Simples Nacional, desde que não envolva serviços de consultoria.
Dispositivos Legais: Lei Complementar Nº 123/2006, Artigo 17, Incisos XI e XIII, e § 1º, Inciso XVI.
Vera Lúcia Ribeiro Conde
Chefe da Divisão de Tributação
Em termos gerais, as empresas que exploram atividades que dependam de serviços profissionais considerados caracterizadamente de profissão regulamentada estão impedidas de aderirem à sistemática do Simples Nacional.
Este entendimento está pacificado em (praticamente) todas as soluções de consultas que editam entendimentos acerca do assunto. Tanto que há o entendimento unanime de que sendo o "Suporte Técnico" atividade ambígua, poderá optar pelo Simples Nacional, sendo tributado pelo anexo III, desde que não dependa dos serviços de profissional habilitado para realização.
Conceito
Face ao até então exposto, as Secretarias da Receita Federal de diferentes Regiões Fiscais têm divulgado o seguinte conceito sobre o que se considera (ou não) "serviços profissionais na área de informática":
Considera-se remuneração de serviços profissionais os pagamentos referentes aos seguintes serviços técnicos de informática:
a) assessoria e consultoria em informática;
b) desenvolvimento e implantação de programas (software) por encomenda para uso exclusivo do encomendante, elaborado no âmbito de suas instalações, ou que incluam fornecimento de suporte técnico em informática, compreendendo a atualização de programas, alterações, treinamento e serviços correlatos;
c) elaboração de projetos de hardware;
d) o desenvolvimento de melhorias e/ou de novas funcionalidades (customização) no software por encomenda para uso exclusivo, para atender necessidades específicas solicitadas pelo cliente;
e) manutenção e suporte técnico remoto, desde que vinculado às atividades enumeradas nas alíneas "b" e "d" acima.
Não se considera remuneração de serviços profissionais:
a) a comercialização do software produzido em série, também chamado de "cópias múltiplas" ou padronizado;
b) a licença de uso em caráter permanente de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado;
c) o aluguel ou licença de uso provisória de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado;
d) a manutenção e o suporte técnico remoto de software de uso geral voltada a manter o software sempre atualizado;
e) o desenvolvimento de softwares por encomenda, quando desenvolvido no âmbito das instalações da empresa desenvolvedora.
Considera-se manutenção os pagamentos referentes à manutenção de software de uso geral (licença de uso), por se tratar de manutenção de bens móveis.
Conclusão
A inclusão das atividades que dependem de serviços caracterizadamente de profissão regulamentada, mesmo se secundárias, impedem a empresa a opção pela sistemática do Simples Nacional.
Principalmente as que nelas estão implícitas as atividades de assessoria e consultoria, desenvolvimento e implantação de programas por encomenda exclusiva, quando elaborado com a inclusão do fornecimento de suporte técnico, assim entendido a atualização de programas, alterações, treinamento e serviços correlatos. A elaboração de projetos de hardware, a customização no software para uso exclusivo, a manutenção e suporte técnico remoto, quando vinculado à licença de uso e a manutenção do suporte técnico.
Notas
- Soluções de Consultas traduzem o entendimento dos Chefes da Divisão de Tributação de Secretaria da Receita Federal de diferentes Regiões Fiscais. Daí servirem como jurisprudências ou indicadores do entendimento consensual.
- Deixo de mencionar outras Soluções de Consulta pertinentes ao assunto por absoluta falta de tempo, no entanto, no tópico intitulado Novidades do Simples Nacional você encontrará algumas.
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