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IR sobre alugueis - Espólio

BRUNO LIMA

Bruno Lima

Bronze DIVISÃO 1, Estagiário(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 14 setembro 2017 | 11:10

Olá,

Estou com a seguinte situação: Um cliente (PJ) aluga desde 2014 dois imóveis de pessoas físicas (ambos de 2 proprietários - PF) e nunca foi realizado o recolhimento do IR sobre os alugueis. Hoje a imobiliária nos enviou uma notificação solicitando o comprovante de recolhimento, com a relação dos alugueis pagos desde o início dos contratos de locação. Nessa relação consta espólio de um dos proprietários.

Dúvida: O imposto é devido, uma vez que foi descontado mensalmente do valor pago de aluguel. Contudo, como recolher? Pode ser recolhido em nome e CPF de falecido? Ou não deve/tem mais que realizar os recolhimentos? Qual a base legal para eu enviar ao cliente como complemento da orientação a ser adotada?

Obs.: Além da situação acima, na relação enviada pela imobiliária há meses que teve a retenção (desconto de IR) e meses que não. Nesse caso a melhor alternativa é: recolher de acordo com essa relação ou recolher todos os meses desde 2014?

O código de recolhimento a ser utilizado, mesmo em caso de espólio é o 3208, ou há outro?

Desde já agradeço a atenção. Obrigado.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 14 setembro 2017 | 11:31

Olá, Bruno.

Se houve realmente a retenção (locatário pagou o valor líquido), então tem de ser feito o recolhimento em DARF/3208, com o CNPJ da fonte pagadora.

O locatário deverá transmitir a DIRF, informando os beneficiários/locadores (nome/CPF/rendimentos/IRRF).

BRUNO LIMA

Bruno Lima

Bronze DIVISÃO 1, Estagiário(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 14 setembro 2017 | 11:47

Márcio,

Inicialmente, eu tinha sido informado que o recolhimento é realizado utilizando o CPF dos proprietários (locadores) e foi um dos pontos que originaram minha dúvida, o fato de um dos proprietários ter falecido; e você me disse agora que o recolhimento deve ser realizado com o CNPJ da empresa (locatário). Fiquei confuso nessa informação, você pode me esclarecer, por gentileza.

Em relação ao fato de ter recolhimento de períodos anteriores (o contrato é vigente desde 2014 e nunca foi realizado o recolhimento) devo proceder da mesma forma? E as DIRFs dos anos anteriores devem ser retificadas?

Agradeço a atenção e disponibilidade. Obrigado.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 14 setembro 2017 | 13:48

Bruno, quando a fonte pagadora/locatária é uma PJ e o beneficiário/locador é uma PF, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do IRRF é do locatário, utilizando um DARF com os seus próprios dados.
Através da DIRF é que a RFB será informada sobre quem foi o beneficiário ("CPF") do rendimento. Se isso não foi feito, então a DIRF deve ser retificada.

Se o locatário fosse uma PF também, então o locador faria o "carnê-leão", emitindo o DARF com o seu CPF.

Olha aí a base legal:

Art. 22. Estão sujeitos à incidência do IRRF, calculado mediante a utilização das tabelas progressivas constantes do Anexo II a esta Instrução Normativa, observado o disposto no art. 65, a título de antecipação do devido na DAA, os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoa física ou jurídica e os demais rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física, tais como: ...
VI - rendimentos de aluguéis, royalties e arrendamento de bens ou direitos;

(IN 1500/2014)

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 14 setembro 2017 | 14:35

Bruno, editei a minha mensagem, pois na hora de digitar "troquei as bolas".
Confirmando:
" ... quando a fonte pagadora/locatária é uma PJ e o beneficiário/locador é uma PF, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do IRRF é do LOCATÁRIO, utilizando um DARF com os seus próprios dados."

Qualquer nova dúvida, é só postar.

BRUNO LIMA

Bruno Lima

Bronze DIVISÃO 1, Estagiário(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 14 setembro 2017 | 15:30

Márcio,

Compreendi o procedimento e a forma como devo proceder e agradeço por isso. Contudo, ficou a dúvida: esse mesmo procedimento deve ser adotado no caso de beneficiário (proprietário/locador) falecido? Ou a partir mês do óbito (ou após a entrega da declaração final de espólio), na DIRF deverá ser informado o CPF do(s) novo(s) proprietário(s) (herdeiro(s))?

Novamente, agradeço a atenção e disponibilidade. Obrigado.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 14 setembro 2017 | 16:22

Bruno,

Considerando que os rendimentos do espólio devem ser tributados até a data da partilha, a retenção deverá ser feita no CPF do herdeiro somente após a finalização do inventário.

Informações do Perguntão IRPF:
Como apurar o imposto na Declaração Final de Espólio?
A declaração final deve conter os rendimentos recebidos no período compreendido entre 1º de janeiro e a data da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, ou a data da lavratura da Escritura Pública de Inventário e Partilha, aplicando-se as normas previstas para o ano-calendário em que esta ocorrer, devendo ser elaborada em computador mediante a utilização de programa gerador próprio ...
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 11.311, de 13 de junho de 2006; Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 8º e § 1º)

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