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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ICMS Substituição tributárias empresas do simples nacional

SANDRO NUNES CHAGAS

Sandro Nunes Chagas

Prata DIVISÃO 2, Trainee
há 6 anos Sexta-Feira | 15 setembro 2017 | 10:47

Em se tratando de empresa optante ao Simples Nacional, no Estado do PR, as saídas das mercadorias classificadas na NCM 1902.20.00 estão inclusas no regime de substituição tributária. Ressalta-se que há benefício de margem reduzida de 17,56% conforme artigo 15 do Anexo X do RICMS/PR, desde que, o destinatário seja também optante o SN, o que não é o caso. Sendo o adquirente LP, aplica-se a MVA original de 35,11%, considerando a alíquota interna de 12% com base nos artigos Artigo 117, inciso VII, do Anexo X do RICMS/PR c/c artigo 14, inciso II, alínea "e", do RICMS/PR. Destacará o BASE ST e o ICMS ST nos campos próprios, informando os dispositivos normativos já mencionados no campo “inf complementares”, indicar CSOSN será o 201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária, e CFOP 5401 ou 6401.

Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.
GENIVALDO RIBEIRO MOCHAO

Genivaldo Ribeiro Mochao

Iniciante DIVISÃO 3
há 6 anos Quinta-Feira | 21 setembro 2017 | 16:15

Boa tarde!
Uma empresa do Paraná adquiriu mercadorias do Rio Grande do Sul, veio na nota fiscal o ICMS destacado, que a empresa quando enviou as mercadorias teria que recolher este valor de ICMS. A empresa aqui do Paraná fez a devolução das mercadorias adquiridas. A empresas devolveu as mercadorias sem destacar o ICMS pois a empresa aqui do Paraná esta enquadrada no Simples Nacional e não destaca ICMS.
Como poderíamos fazer esta devolução das mercadorias destacando o ICMS para a empresa que vendeu para ela creditar o ICMS destacado na venda?

SANDRO NUNES CHAGAS

Sandro Nunes Chagas

Prata DIVISÃO 2, Trainee
há 6 anos Quinta-Feira | 21 setembro 2017 | 17:48

A legislação trata dos procedimentos pertinentes a emissão da nota de devolução emitida por Optante ao SN para destinatário do Regime Normal, orientando especificamente que a base de cálculo e o ICMS da operação são as importâncias a serem indicadas nos campos próprios do ICMS, podendo o remetente anular o débito do ICMS se apropriando do imposto estornado por conta da devolução, conforme disposto no § 7º, do Art. nº 57 da Resolução CGSN nº 94/2011, em se tratando de NF-e modelo 55. Embora a legislação seja silente quanto a alocação dos demais valores, devemos considerar que o conceito de despesas acessórias está relacionado a cobranças geradas além do valor da mercadoria, que constituíram os demais custos da operação, como exemplo o frete, seguros, IPI e outros. Sendo assim, o campo reservado as despesas acessórias é apropriado para alocar as demais importâncias, que somadas ao valor da mercadoria, formarão o valor total da nota de devolução correspondendo ao mesmo valor da nota que originou a operação. Ademais, recomenda-se que o emitente descreva nas informações complementares os itens que compõe o valor total das despesas acessórias.

Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.

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