Olá Elaine,
Para Paulo Jorge Scartezzini Guimarães a comissão de permanência pode assim ser conceituada:
A comissão de permanência, é uma taxa acrescida ao valor principal, devida sempre que houver impontualidade no cumprimento da obrigação pelo devedor. Teria assim por fundamento, o fato de
necessitar, a instituição financeira mutuante, no período de ‘prorrogação forçada’ da operação, de uma compensação.
GUIMARÃES, Paulo Jorge Scartezzini, A comissão de permanência cobrada pelos bancos frente ao Código de Defesa do
Consumidor. Revisa dos Tribunais. São Paulo, n. 781, nov. 2000, pp.79-80, 87-88.
A comissão de permanência foi criada quando ainda não se admitia a cobrança da correção monetária nos débitos judiciais e tinha por objetivo facultar às instituições financeiras a proteção dos efeitos inflacionários, evitando que o devedor pagasse apenas os
juros moratórios, enriquecendo-se ilicitamente.
A cobrança da comissão de permanência foi autorizada pelo Conselho Monetário Nacional (nos termos do art. 4º, IX e art. 9º da lei 4.595/64)
A Súmula 296, pela qual deixou assentado o E. TJ SP diz que a comissão de permanência poderia incidir no período de inadimplemento, sem cumulação com juros remuneratórios:
Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Em outras palavras, você precisa saber quais as taxas cobradas naquele contrato ao qual está analisando. Obtendo essas taxas você deve comparar com taxas de mercado divulgadas pelo BACEN. Os valores do contrato não devem exceder as médias de mercado, pois neste caso aplica-se as taxas médias de mercado como regra.
O melhor local para validar essas informações ainda é o contrato firmado.
Caso não possua o contrato é um chute entender essas taxas cobradas.
Espero não ter deixado ainda mais confuso.