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diferencial de aliquota e icms antecipado

EDNEIA

Edneia

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 15 setembro 2017 | 12:48

cada vez que leio sobre st fico mais confusa
Gostaria da ajuda dos colegas para ver se estou no alinhamento correto

Empresa de sp do simples nacional, que compra mercadoria fora do estado para utilizar na prestação de serviço e esta mercadoria está na ST. Ao chegar aqui em sp não preciso recolher o icms antecipado , pois o produtos já foi recolhido st ?

Em outra situação
Se esse produto não tiver st no estado de origem e aqui no estado destino tem st, terei que recolher o icms antecipado?

Se fosse compra para material de uso e consumo e ou ativo imobilizado mesmo tendo st, ao chegar aqui terei que recolher a aliquota diferenciada ??

E quanto uma empresa compra produtos, que na mesma nota tem material para uso e consumo e outros para revenda, terei que separar para calcular o diferencial de aliquota e a antecipação ??

Os calculo de diferencial de aliquota e antecipação de icms para o simples nacional são os mesmos ??

SANDRO NUNES CHAGAS

Sandro Nunes Chagas

Prata DIVISÃO 2, Trainee
há 6 anos Sexta-Feira | 15 setembro 2017 | 14:13

Empresa de sp do simples nacional, que compra mercadoria fora do estado para utilizar na prestação de serviço e esta mercadoria está na ST. Ao chegar aqui em sp não preciso recolher o icms antecipado , pois o produtos já foi recolhido st ?

Se for destinado para uso no serviço não há substituição tributária, pois não haverá posterior circulação. E sim diferencial.

Em outra situação
Se esse produto não tiver st no estado de origem e aqui no estado destino tem st, terei que recolher o icms antecipado?

Inicialmente você precisa verificar se a classificação fiscal das mercadorias estão incorporadas ao regulamento do Estado de destino no regime de substituição tributária, em uma operação do Estado A com destino ao Estado B, você consultará a legislação de B, pois é lá que as operações subsequentes irão transcorrer, afinal, o ICMS ST na modalidade subsequente, visa recolher antecipadamente o ICMS cujos fatos geradores serão realizados por terceiros. Supondo que a NCm esteja sujeita a substituição tributária no Estado B, o passo seguinte é identificar de quem é a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS ST. Como? Verificando se há acordo celebrado entre os Estados A e B, firmado em protocolo ou convênio. Na hipótese de existir esse acordo, em que ambos os entes federativos sejam signatários, ou seja, os dois tenham assinado o acordo, a responsabilidade será atribuída a remetente vendedor. Existindo o protocolo mas os dois entes federativos não configuram como signatários, ou inexistindo o protocolo, a responsabilidade ao recolhimento recaíra ao adquirente da mercadoria localizado no Estado B.

Se fosse compra para material de uso e consumo e ou ativo imobilizado mesmo tendo st, ao chegar aqui terei que recolher a aliquota diferenciada ??

Em São Paulo, existe as seguintes possibilidades de recolhimento do Diferencial de alíquotas POR OCASIÃO DA ENTRADA DA MERCADORIA no território paulista oriundas de outras Estados, quando o Adquirente for Simples Nacional, a saber:

- uso e consumo, ativo imobilizado, comercialização e industrialização;
Art. 115, inciso XV-A

Em se tratando de empresas do regime normal:
- uso e consumo e ativo imobilizado.
Art.117 do RICMS/SP.

Ressalta-se que o diferencial de alíquota também pode ser recolhido na forma do ICMS ST. Aplicando a mesma regra já supramencionada, identificando se há acordo ou não. Não havendo o protocolo é o adquirente que fará o recolhimento.


E quanto uma empresa compra produtos, que na mesma nota tem material para uso e consumo e outros para revenda, terei que separar para calcular o diferencial de aliquota e a antecipação ??

Sim, mas eu recomendaria que solicitasse ao fornecedor que emitisse os documentos em separado. Em uma hipotética diligência fiscal, o agente sempre fará uma interpretação tendenciosa em favor de seu Estado, aplicando a ST sobre o valor total da operação, inclusive aqueles que não terão a finalidade comercial.

Os calculo de diferencial de aliquota e antecipação de icms para o simples nacional são os mesmos ??

Não. De forma simples, o ICMS ST é constituído pelo valor das mercadorias, IPI e demais despesas acessórias, agregando-se uma IVA definida na legislação, cujo resultado, deverá ser aplicado a alíquota interna prevista menos o imposto da operação própria, vejamos o exemplo de uma op no valor de 1.100,00:
Valor das Mercadorias: 1.100,00

Valor do IPI: 0,00

Frete: 0,00

Valor Total da Operação: 1.100,00

ICMS da Operação Própria: 132,00 (1.100,00 x 12%)

MVA NCM 8473: 1.222,21 (1.100,00 x 111,11%)

Base ST = (1.100,00 + 1.222,21) = R$ 2.322,21

(2.322,21 * 18%) – 132,00 =

417,99 – 132,00 = 285,99 ICMS ST a pagar

O diferencial de alíquotas, em São Paulo é fácil. É o valor da operação, em que será aplicado a diferença aritmética entre alíquota interna menos a alíquota interestadual, (18-12=6).

4.647,84 x 12% = 557,74
4.647,84 x 18% (alíquota interna de SC) = 836,61
Valor a recolher de diferencial: R$ 278,87

Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.
EDNEIA

Edneia

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 15 setembro 2017 | 19:00

olá Sandro, obrigada por retorna, desculpe por comodar mais uma vez, mas ainda tenho dúvidas ainda nessa questão

Tenho um cliente de sp do simples nacional, que presta serviços em fortaleza ce e lá mesmo em fortaleza ce compra mercadoria de um atacadista e efetua a instalação , essa mercadorias são para efetuar as instalações de cameras cftv ( cabos, fios, fitas, paineis, telefone, cameras ) .
A nota fiscal do fornecedor do estado de fortaleza ce vem para ele destinatária aqui em são paulo da seguinte forma :

Rementente : Fortaleza / CE - atacadista - RPA
Destinatário - São Paulo - empresa simples nacional
CST 290 cfop 6.102 e menciona em dados adicionais : item co icms retiro por subsituição tributaria.

Como a nota fiscal do fornecedor remetente é de fortaleza/ce e do meu cliente destinatário é de s.paulo, estou recolhendo aqui o icms antecipado, , Pois o ncm destes produtos não tem convenio e protocolo, porém aqui em sao paulo o produto e substituição tributária.
Recolho icms antecipado pois está comprando mercadoria para utilizar na prestação de serviços e não para revender, pois meu cliente não irá emitir uma outra nota de revenda dessas mercadorias irá emitir somente nota de prestação de serviços de instação de cameras e pronto.

Fico na dúvida se não deveria de recolher a substituição tributária aqui, mesmo ele não emitindo nota de venda dessas mercadoria. pois efetua o processo errado do qual compra as mercadorias e efetua as instalações das cameras., emitindo somente a nota de serviço. Mesmo embutido na nota de serviço para mim vejo que está tb comercializando, pois embute na nota de serviços todo o material aplicado.

SANDRO NUNES CHAGAS

Sandro Nunes Chagas

Prata DIVISÃO 2, Trainee
há 6 anos Segunda-Feira | 18 setembro 2017 | 09:34

Aquisições de material aplicado na prestação de serviço não constitui fato gerador do ICMS. A operação mencionada não faz parte do campo de incidência do ICMS, portanto não há o que se falar de ICMS ST. Se o serviço executado pelo seu cliente estiver elencado na lista taxativa do Anexo Único da Lei Complementar nº 116/2003, estará fora do campo de incidência do ICMS, ainda que haja fornecimento de materiais. Se o fornecedor dos materiais reteve na nota o ICMS ST, cabe o adquirente informar a finalidade da aquisição e que é um prestador de serviço, para que o mesmo não proceda com o cálculo do imposto.

Com relação a minha resposta da sua primeira pergunta, aqui retifico:

Onde se lê: Se for destinado para uso no serviço não há substituição tributária, pois não haverá posterior circulação. E sim diferencial.

Considere: Se for destinado para uso no serviço não há substituição tributária e diferencial de alíquotas.

Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.
Marina Brum

Marina Brum

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 27 abril 2018 | 10:16

Bom dia, tenho a mesma dúvida, no meu caso sou de MG, minha cliente vende roupas e acessórios, ela só compra fora do estado, compra aí em São Paulo, eu nunca sei qual tributação ela paga de icms, difal ou antecipação? e qual a porcentagem, pois mudou algumas coisas,

Luiz Gustavo da Silva

Luiz Gustavo da Silva

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 5 anos Quarta-Feira | 18 julho 2018 | 16:04

Prezada Marina, boa tarde!

Neste caso deve-se observar alguns pontos:

Primeiramente, se o produto está realmente sujeito à substituição tributária dentro do Estado de Minas Gerais, para isto o NCM de cada item deve constar na Parte 2 do Anexo VX do RICMS/MG. Decreto nº 43.080/2002.

Posteriormente deve-se observar a destinação da mercadoria, se ela compra as roupas para revender ou se compra para seu uso e consumo. Como dito por você a cliente compra as roupas e os acessórios para revender. Definida esta condição de aquisição passamos às outras observações.

Considerando que os produto estejam realmente sujeitos a substituição tributária, deve-se observar a existência de protocolos ou convênios cujos Estados de São Paulo e Minas Gerais sejam signatários, ou seja os dois estados participam e acordam com o que está apresentado naquela legislação.

Existindo protocolo, o fornecedor deve reter o valor de ICMS-ST a título de antecipação do imposto utilizando a MVA ajusta para se o obter o valor devido a recolher. Com isto a retenção do valor devido em nota fiscal e o imposto é recolhido por meio da apuração mensal do substituto (fornecedor) se o mesmo possuir inscrição estadual no estado de Minas Gerais ou caso contrário, caso ele não possua inscrição no Estado de Minas, este deverá encaminhar junto com a mercadoria uma guia específica - GNRE, comprovando o recolhimento do tributo. Por sua vez, o fornecedor (substituto) da mercadoria, repassa ao adquirente (substituído) o ônus deste recolhimento ao destacar a retenção no documento fiscal e adiciona-lo ao valor total da nota fiscal,

Desta forma, conclui-se que o seu cliente paga ( incluso no total da nota fiscal) o ICMS-ST Antecipado.

Inexistindo protocolo ou convênio entre os Estados a obrigatoriedade de recolhimento é do seu cliente e não o fornecedor, neste caso o seu cliente emite uma guia de ICMS-ST de Antecipação utilizando o MVS Ajustado para obter o valor adequado a ser recolhido ao Estado .

Não se aplica o diferencial de alíquota nos casos em que a mercadoria é adquirida para revenda. Somente quando o produto é adquirido para uso, consumo ou imobilização.

Espero que tenha esclarecido. Quando aos cálculos, se você tiver dúvidas, por favor entre em contato que tentarei lhe esclarecer.

Estamos aqui, para nos ajudarmos.

Atenciosamente,
Luiz Gustavo.

"Queira, basta ser sincero e desejar profundo. Você será capaz de sacudir o mundo. Vai! Tente outra vez. (Raul Seixas)"
Thais Cristina

Thais Cristina

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 3 outubro 2019 | 20:14

Boa noite, empresa de MG realiza comprar de matéria prima em SP para industrializar.. para verificar se há antecipação de ICMS seria pelo NCM de cada produto comprado….¿

Memento Mori.
Luiz Gustavo da Silva

Luiz Gustavo da Silva

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 4 anos Sexta-Feira | 4 outubro 2019 | 08:27

Thais, bom dia!

Sim, para verificar se deve ocorrer a antecipação imposto você deve consultar cada NCM, constatar, através da Parte 2 ,  anexo XV do RICMS de MG - Decreto 43.080/2002 se o produto encontra-se elencado em um dos capítulos à que se referem aquela parte.

Caso esteja elencado, consulte o protocolo ou convênio firmado entre os estados.

No entanto, pelo o que você relatou, o produto será utilizado em processo de industrialização no estabelecimento do destinatário da mercadoria, neste caso, não se aplica a substituição tributária, nos termos do inciso III, Thais Cristina da Cláusula nona do Convênio de ICMS nº 142/2018, ao qual reproduzo o indigitado texto legal abaixo:

Cláusula nona Salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária não se aplica:

I - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria;
II - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;
III - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em
processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;

IV - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que
lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;
V - às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos deste convênio.
§ 1º Ficam as unidades federadas de destino autorizadas a não aplicar o regime de que trata o caput desta cláusula nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto se o destinatário for varejista.
§ 2º Para os efeitos desta cláusula, não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final.
§ 3º Na hipótese desta cláusula, exceto em relação ao inciso V desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, salvo disposição em contrário na legislação da unidade federada de destino. Vide inciso I da cláusula trigésima quinta, quanto a produção de efeitos dos §§ 4º e 5º da cláusula nona.
§ 4º O disposto no inciso IV desta cláusula somente se aplica a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da disponibilização, pelas unidades federadas, em seus respectivos sítios na internet, do rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, detentores de regimes especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes.
§ 5º O rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, de que trata o § 4º desta cláusula, deve ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, para disponibilização em seu sítio eletrônico na internet.

Espero ter ajudado, qualquer dúvida, nos contate.

Abraço,
Luiz Silva.

"Queira, basta ser sincero e desejar profundo. Você será capaz de sacudir o mundo. Vai! Tente outra vez. (Raul Seixas)"
Adilson Affonso

Adilson Affonso

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 2 anos Sábado | 17 julho 2021 | 18:42

Boa noite
Tem um jeito fácil de identificar se dois estados possuem protocolo ou convênio, sem ficar horas pesquisando no site do Confaz?

Adilson Affonso
Luiz Gustavo da Silva

Luiz Gustavo da Silva

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 2 anos Domingo | 18 julho 2021 | 17:29

Olá @Adilson Afonso. , boa tarde! 

Depende bastante do estado da federação que você deseja consultar, no estado de Minas Gerais por exemplo,  no anexo XV  logo abaixo da identificação de cada segmento, o Estado aponta com quais outros estados possuem protocolo dentro daquele âmbito de aplicação da substituição tribuária.  Veja neste link:
www.fazenda.mg.gov.br

Já no estado de São Paulo, há uma parte reservada dentro do site da Secretaria de Fazenda , no link de de legislação tributária, o estado elenca quais os segmentos e com quem possui protocolos/acordos.  Veja neste link:

legislacao.fazenda.sp.gov.br

No mais, cada unidade da federação define como realizar essas identificações/divulgações. Então, deve-se entrar dentro dos portais de cada secretaria pertinente e realizar as consultas. Não há uma padrão para essas divulgações e depende de cada gestão fazendária sobre como divulga-las. 

Espero ter lhe auxiliado. 

Cordialmente, 
Luiz Silva.  

"Queira, basta ser sincero e desejar profundo. Você será capaz de sacudir o mundo. Vai! Tente outra vez. (Raul Seixas)"
Adilson Affonso

Adilson Affonso

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 2 anos Segunda-Feira | 19 julho 2021 | 21:45

Boa noite
Obrigado pelo pronto retorno Luiz. Precisava mesmo de um norte e pesquisando os anexos do RICMS/PR encontrei esse link:

www.legislacaotributaria.pr.gov.br

Confesso que achei um pouco difícil a navegabilidade pelo fato da dificuldade de utilização da pesquisa por meio do "ctrl f" e pesquisando um pouco mais, acabei por encontrar esse abaixo que parece ser um pouco mais fácil a pesquisa.

https://www.lefisc.com.br/regulamentos/ricmsPR/principal.htm

Agradeço

Abraço

Adilson Affonso

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