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Demissão depois do horário de trabalho.

wesler

Wesler

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Sexta-Feira | 15 setembro 2017 | 20:59

Boa noite,
Gostaria de ajuda.

Fui mandado embora no dia que meu contrato de trabalho completou 45 dias, isso numa sexta feira.

Trabalhei normal durante o dia, meu expediente foi ate as 16:00 horas, inicio as (07:00 almoço 12:00 às 13:00 e final as 16:00).

Meu patrão me chamou pra conversar no escritório dele as 17:30 e informou que meu contrato estaria acabando ali, e disse pra voltar na terça pra assinar a documentação.

Ele pode me mandar embora depois do horário de trabalho?
devo receber alguma quebra de contrato? ( lembrando que não trabalho sábado e domingo).

agradesço desde já, Obrigado

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 15 setembro 2017 | 22:40

Prezado Wesler;
O procedimento do seu empregador esta correto, você assinou um contrato de experiencia por 45 dias a ser renovado ou nao, e a empresa resolveu nao renovar o mesmo por algum motivo, nao ha nenhuma ilegalidade nisso, desde que as verbas rescisórias estejam corretas. Tenha animo e parte para a procura de uma nova colocação, talvez o que no momento parece ruim, seja um bem para o seu futuro.
Sds. Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
Contador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea
Diogo

Diogo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sábado | 16 setembro 2017 | 01:10

Bom dia!

Apenas corroborar com a resposta do colega Manoel.

Mas o prazo de pagamento das verbas rescisórias seria até o primeiro dia útil. Não seria?
Pois o prazo do contrato terminou (45 dias) então o empregador deve pagar tudo até na segunda, correto?

Vejam o artigo abaixo:

fmvadvogado.jusbrasil.com.br

O prazo para pagamento está relacionado com o tipo e a forma de aviso prévio. Sendo assim, têm-se dois prazos:

a) O primeiro prazo é até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato.

Aplica-se esse prazo quando, nos contratos por prazo indeterminado o empregado cumpre o aviso prévio, e nos casos de encerramento dos contratos por prazo determinado, inclusive nos contratos de experiência.

Nesses casos, o prazo máximo que a empresa tem para quitar com o empregado é o primeiro dia seguinte ao término do contrato de trabalho.

b) O segundo prazo é até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

Será aplicado esse prazo quando o empregado não cumprir o aviso prévio, seja porque foi indenizado, porque foi dispensado de cumprir, ou por não se tratar de hipótese que é devido o aviso prévio.

Sendo assim, a empresa tem até dez dias para acertar as verbas rescisórias, a contar da notificação da dispensa.


Sds,

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Sábado | 16 setembro 2017 | 09:56

Caro colega Diogo, agradeço sua colaboração e esclarecimentos pertinentes. Eu alertei desde que as verbas rescisórias estejam corretas, ou seja, direitos dentro do período, inclusive quanto ao prazo da quitação. Certamente, a empresa vai datar com a data coerente, e o funcionário idem. Caso ele queira questionar, o atraso da data do pagamento, poderá sem duvida alguma pleitear a indenização do Aviso Prévio a que teria direito entretanto, tem-se que usar o bom senso, ou seja, se ele vai procurar se colocar no mercado novamente, e certamente o novo contratante ira consultar o empregador anterior, e ai, qual sera a referencia sobre ele, que questionou e cobrou um direito por um dia de atraso. Certamente nao o contratara, voltando ao bom senso, quando ele se colocar e já tiver passado o período de experiencia, e ele se sentir seguro no emprego, poderá pleitear tal direito pois só ira prescrever o mesmo em dois anos. Mesmo assim correndo o risco, dependendo do caráter do ex empregador de ser prejudicado, pois existem ' N 'tipos de empregados e de empregadores, eu mesmo ja presenciei, caso semelhante, fiquei pasmo, porem o empregador ficou com rancor do ex funcionário e sabia qual era o novo empregador, e por pura mesquinharia , avisou o mesmo do ocorrido, e com isso o rapaz foi demitido. Dai o cuidado que se tem que tomar, ao dar uma orientação, pois sendo pessoa leiga,poderá nao fazer a necessária reflexão sobre o assunto. Mas sua observação e valida, mas o ter cautela também.
Sds. Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
Contador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea
Diogo

Diogo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sábado | 16 setembro 2017 | 21:03

Colega Manoel,

Realmente esse seu ponto de vista é muito válido. O bom senso acima de tudo.
Como você bem falou, as vezes reclamar por um dia de atraso no pagamento das verbas rescisórias e correr o risco de ficar desempregado pra sempre é complicado. A não ser que o colega acima tenha como intuito abrir seu próprio negócio e virar empresário, não precisando mais se sujeitar a ordens de patrão. Ai TALVEZ AINDA seria válido reclamar...

Um abraço,

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Domingo | 17 setembro 2017 | 14:16

Exatamente, entendeu a mensagem perfeitamente, e na atual crise. Voce sabe do ditado, Cautela e caldo de galinha so faz bem. Se aplica ao caso, mas continue colaborando, pois foi otimo, por fazer as pessoas refletirem, sempre e nao agir açodadamente, e posteriormente vir a se arrepender, pelas consequencias.
Sds. Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
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Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea
DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Domingo | 17 setembro 2017 | 18:17

Wesler,


como o amigo Manoel comentou acima, desde que suas verbas estejam corretas pode sim, infelizmente a atual crise política financeira na qual o Brasil esta passando algumas empresas estão fazendo contratos temporários, alguns fazem corretamente paga tudo certo, ja outros se aproveita da situação e enrola os ex funcionários até onde der as vezes vai parar na justiça trabalhista.

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

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