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IRRF de apenas um funcionário.

Edson Palhares

Edson Palhares

Prata DIVISÃO 1, Agente Administrativo
há 6 anos Domingo | 17 setembro 2017 | 07:32

Bom dia caros colegas,


Tenho um cliente com 77 funcionários, sendo que apenas um tem rendimentos tributáveis,

1ª pergunta: se entre os meses de janeiro a dezembro 2017 o recolhimento do IR deste funcionário for entre 6,76 e 9,34 devo fazer o recolhimento quando acumular o valor maior que 10 reais?

2ª pergunta: no final do exercício a empresa deve declarar a dirf somente deste funcionário, que dentro de todo o período houve a retenção e pagamentos quando ultrapassou os 10 reais na darf?

3ª pergunta: se a contabilidade não fizer a declaração o que pode acarretar para a empresa e para o funcionário?

4ª pergunta: se em exercícios anteriores a contabilidade não fez a declaração dentro deste contexto, o que pode ser feito para corrigir?


Att

Edson

Edson Palhares

Edson Palhares

Prata DIVISÃO 1, Agente Administrativo
há 6 anos Segunda-Feira | 18 setembro 2017 | 07:11

Caro Carlos Alberto

Esta orientação nesta postagem?

www.contabeis.com.br

Essa informação é do manual de IRPF 2017
PAGAMENTO DO IMPOSTO
060 — O imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2017, ano-calendário de
2016 pode ser pago em quotas?
O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
a) nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
b) o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única.
c) a primeira quota ou quota única vence em 28 de abril de 2017, sem acréscimo de juros, se recolhida até
essa data.
d) as demais quotas vencem no último dia útil de cada mês subsequente ao da apresentação, e seu valor
sofre acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic) , para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto
para a apresentação da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% referente ao mês do
pagamento, ainda que as quotas sejam pagas até as respectivas datas de vencimento.
Caso o pagamento venha a ser efetuado posteriormente ao prazo legal, incide a multa de mora de 0,33% ao
dia, limitada a 20%.
O saldo do imposto a pagar que resultar inferior a R$ 10,00 não deve ser pago, devendo ser adicionado ao
imposto correspondente aos exercícios subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00,
quando, então, deve ser pago no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.

Att

Edson

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 18 setembro 2017 | 08:44

Edson, a legislação deixa claro, valor inferior a 10,00 reais, em relação ao imposto de renda do TRABALHO ASSALARIADO, está isento de desconto.
Ao contrário do Imposto de Renda sobre (exemplo) PIS, esse sim e acumulado.

Isso porque se o empregado for desligado da empresa, como a empresa irá descontar no exercicio subsequente, haja visto que ele já foi desligado,
outro também o autônomo, como irá acumular, então a legislação menciona que somente sobre o TRABALHO ASSALARIADO que será isento inferior a 10 reais, as outras e se acumula e quando superior então se recolhe, exemplo
IPI
PIS

http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=189

.....A dispensa da retenção do IRRF de valores iguais ou inferiores a R$ 10,00 (dez reais) não se aplica aos casos de rendimentos com tributação exclusiva na fonte, como por exemplo:

gratificação natalina (13º Salário) paga a empregados, trabalhadores avulsos, servidores públicos, aposentados e pensionistas da Previdência Social;
rendimentos produzidos por aplicação financeira de renda fixa ou de renda variável, inclusive operações de swap;
juros pagos ou creditados individualmente a titular, sócio ou acionista, a título de remuneração do capital próprio (Juros sobre o Capital Próprio - JCP);
rendimentos decorrentes dos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, inclusive recursos entregues a terceiros ou a sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou sua causa;
rendimentos de operações de mútuo entre pessoa jurídica e pessoa física;
entre vários outros exemplos (Ver todas as hipóteses de rendimentos com tributação exclusiva na fonte nos artigos 12 a 20 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014).
Assim, conclui-se que os rendimentos acima listados devem sofrer a incidência do IRRF, ainda que o cálculo resulte em valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).

Edson Palhares

Edson Palhares

Prata DIVISÃO 1, Agente Administrativo
há 6 anos Segunda-Feira | 18 setembro 2017 | 12:40

Caro Carlos Alberto,

Obrigado pela resposta,

A titulo de duvida, poderia esclarecer, se em 12 meses tivéssemos as seguintes retenções

01/2016 = 8,96
02/2016 = 8,96
03/2016 = 8,96
04/2016 = 24,65
05/2016 = 11,96
06/2016 = 8,96
07/2016 = 16,87
08/2016 = 15,56
09/2016 = 8,96
10/2016 = 8,96
11/2016 = 24,65
12/2016 = 11,96

Neste caso seria obrigatório a declaração da dirf deste funcionário? e ele deveria fazer a declaração de ajuste anual?

Att

Edson



carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 18 setembro 2017 | 13:03

Edson,
O pagamento final e no ultimo dia do mês ou até o quinto dia util do mês subsequente.
Se for no ultimo dia do mês, então inclui-se o mês de Dezembro/2016, caso contrario o mês de Dezembro/2016 entrará na DIRF de 2017 a ser entregue em 2018, onde na DIRF de 2016 entregue esse ano inclui-se o mês de Dezembro/2015, pagto realizado em Janeiro de 2016, se o adiantamento de dezembro de 2015 foi pago em dezembro de 2016 esse tem que ser excluido do pagto final.

Agora com relação a sua pergunta, SIM, mas a empresa precisa ter recolhido os DARF com valores superiores a 10 reais, feito a DCTF.

OK..

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 19 setembro 2017 | 07:28

Edson, bom dia.
Cada um tem sua posição, e trabalhoso

a) terá que refazer as folhas;
b) depois explicar ao empregado;
c) recolher com os encargos;
d) refazer a DCTF (contabilidade) ;
e) enviar a DIRF ;
d) o empregado tera que fazer o I.Renda, e ira cobrar da empresa a multa pelo atraso da entrega, caso contrário ele poderá denunicar a R.Federal;

Melhor consultar sua contabilidade e essa decidira, ok..

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