Edson, a legislação deixa claro, valor inferior a 10,00 reais, em relação ao imposto de renda do TRABALHO ASSALARIADO, está isento de desconto.
Ao contrário do Imposto de Renda sobre (exemplo) PIS, esse sim e acumulado.
Isso porque se o empregado for desligado da empresa, como a empresa irá descontar no exercicio subsequente, haja visto que ele já foi desligado,
outro também o autônomo, como irá acumular, então a legislação menciona que somente sobre o TRABALHO ASSALARIADO que será isento inferior a 10 reais, as outras e se acumula e quando superior então se recolhe, exemplo
IPI
PIS
http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=189
.....A dispensa da retenção do IRRF de valores iguais ou inferiores a R$ 10,00 (dez reais) não se aplica aos casos de rendimentos com tributação exclusiva na fonte, como por exemplo:
gratificação natalina (13º Salário) paga a empregados, trabalhadores avulsos, servidores públicos, aposentados e pensionistas da Previdência Social;
rendimentos produzidos por aplicação financeira de renda fixa ou de renda variável, inclusive operações de swap;
juros pagos ou creditados individualmente a titular, sócio ou acionista, a título de remuneração do capital próprio (Juros sobre o Capital Próprio - JCP);
rendimentos decorrentes dos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, inclusive recursos entregues a terceiros ou a sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou sua causa;
rendimentos de operações de mútuo entre pessoa jurídica e pessoa física;
entre vários outros exemplos (Ver todas as hipóteses de rendimentos com tributação exclusiva na fonte nos artigos 12 a 20 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014).
Assim, conclui-se que os rendimentos acima listados devem sofrer a incidência do IRRF, ainda que o cálculo resulte em valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).